Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes, em relação ao qual não houve
oposição do Ministério Público, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de
Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. - ADV: PRISCILA SILVESTRE MARTIN (OAB
218935/SP)
Processo 1003219-68.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - F.S. - Vistas dos autos
aos interessados para: Fabio dos Santos e Cristiane Santos da Silva, comparecer(em) no Setor - Serviço Social, do Fórum local,
localizado na Rua João Mendes Jr., 626 - Centro-Francisco Morato-SP, no dia 17/09/2018 às 15:00 hs para realização de Estudo
Social. Partes devem estar acompanhadas dos filhos L.D.S.D.S. e I.D.S.D.S. - ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
Processo 1003231-82.2018.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.S. - Homologo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes, em relação ao qual não houve
oposição do Ministério Público, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de
Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. - ADV: VILMA ANTONIA DA SILVA (OAB 242240/
SP)
Processo 1003249-06.2018.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.V.O.P.P. - Homologo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes, em relação ao qual
não houve oposição do Ministério Público, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do
Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. - ADV: ELIS NARZARETE ALCANTARA
DOS ANJOS (OAB 262363/SP), CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP)
Processo 1003252-58.2018.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.X.O. - M.R.O.L. - Manifestar-se o autor, em 15
dias, acerca da contestação interposta nas páginas 50/54 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB
183605/SP), MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 397144/SP)
Processo 1003281-11.2018.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.V.V. - M.H.V. - Ao patrono Flávio Anísio Benedito
Nogueira (OAB/SP nº 290.243), o ofício juntado na página 06 refere-se a processo diverso dos presente autos. Sendo assim,
juntar o Ofício de Nomeação Defensoria/OAB que contenha o número do Registro Geral de Indicação, a fim de expedir Certidão
de Honorários. - ADV: SILVERIO JOSE PELIZARI PINTO (OAB 85320/SP), FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB
290243/SP)
Processo 1003281-11.2018.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.V.V. - M.H.V. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seu jurídicos e legais efeitos de direito, oa cordo firmado entre as partes, que contou com a concordância
do Ministério Público, extinguindo-se o processo comum resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, ELAINE LUCAS VARGES.. Consistindo a manifestação
das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro
nesta data o trânsito em julgado. - ADV: SILVERIO JOSE PELIZARI PINTO (OAB 85320/SP), FLAVIO ANISIO BENEDITO
NOGUEIRA (OAB 290243/SP)
Processo 1003286-33.2018.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.C.D. - E.S.L.D. - Vista dos autos
ao(à) Patrono(a) nomeado(a) ( fls. 34) sobre todo o processado. - ADV: MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP),
AMAURI VILAÇA DE ARAUJO (OAB 327819/SP)
Processo 1003290-70.2018.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - Homologo, por sentença, para que produza
os seu jurídicos e legais efeitos de direito, oa cordo firmado entre as partes, que contou com a concordância do Ministério
Público, extinguindo-se o processo comum resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 181848/SP)
Processo 1003302-84.2018.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.B.S. - L.H.B.S. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seu jurídicos e legais efeitos de direito, oa cordo firmado entre as partes, que contou com a concordância
do Ministério Público, extinguindo-se o processo comum resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. A Requerida voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, LÚCIA HELENA BRANDINO. Consistindo a
manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. - ADV: SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP), PAOLA ANGELICA DA SILVA SILVEIRA
(OAB 404837/SP)
Processo 1003385-03.2018.8.26.0197 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Casamento - A.P.M. - - C.O.M. VISTOS. ARLETE PEREIRA DE MELO e CLAUDIONOR OLIVEIRA MATOS, devidamente qualificados nos autos, separados
judicialmente, propuseram de comum acordo a presente ação, alegando, em síntese, que entraram com o pedido de separação
judicial, sendo este homologado, porém, voltaram a conviver há cerca de treze anos. Requerem, assim, o restabelecimento
da sociedade conjugal, mantendo as demais observações do antigo casamento. Juntaram documentos (fls. 04-09 e 18-24).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 28). É o breve relatório. DECIDO. Diante do requerimento e dos documentos
de fls. 04-05, defiro os benefícios da Justiça gratuita às partes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. No
mais, possível a homologação do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, uma vez que a pretensão foi formulada
conjuntamente pelas partes. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.577 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a
reconciliação do casal ARLETE PEREIRA DE MELO e CLAUDIONOR OLIVEIRA MATOS, ficando restabelecida, desta forma, a
sociedade conjugal, nos mesmos termos em que anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados os direitos de terceiros,
adquiridos antes e durante o estado de separado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. A requerente
voltará a utilizar o nome de casada, qual seja, ARLETE PEREIRA DE MELO MATOS. Consistindo a manifestação das partes
em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data
o trânsito em julgado. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Francisco Morato, para averbação da presente reconciliação e restabelecimento da sociedade conjugal
na matrícula nº 125237 01 55 1995 2 00021 099 0005869 40. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se certidão
de honorários ao advogado nomeado no patamar máximo da tabela. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas e anotações de estilo, dando-se ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ADHEMAR MOLON (OAB 71618/SP)
Processo 1003407-61.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum - Alimentos - J.F.B. - J.G.B. - Vista dos autos ao(à) Patrono(a)
constituído(a) ( fls.34) sobre todo o processado. - ADV: MARCOS ELIAS ALABE (OAB 116549/SP), PAULO MATIAS SANTOS
(OAB 339139/SP)
Processo 1003426-67.2018.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.G.J.S. - W.S.S. - Manifestar-se o autor,
em 15 dias, acerca da certidão de página 33. - ADV: CAROLINE XAVIER DE SOUZA (OAB 398724/SP), AMON TRINDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º