Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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pericial, a partir do início da diligência. 6- Deverá o autor comprovar o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada
para perícia, bem como comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados em igual prazo, sob
pena de preclusão da prova. 7- As partes deverão diligenciar junto aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da
perícia, sob pena de ficarem sem as críticas (art. 477 do C.P.C.). 8 - Requisitem-se da Autarquia informações de que dispuser,
em 30 (trinta) dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver
(art. 434 do C.P.C). 9- Requisitem-se também da empregadora do autor, a remessa dos antecedentes médicos que constar
em seus arquivos, bem como a relação dos salários percebidos pelo mesmo. Intimem-se.” - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB
375861/SP)
Processo 1021133-44.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Mesa - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Nota de Cartório: Guia para perícia disponível para impressão às fls. 238.
- ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
Processo 1021436-58.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Rodrigues Reis - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Vistos. 1- Cite-se a Autarquia para oferecimento de resposta,
conforme Prov. nº CLSSVIII/84, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. 2- Antecipo a perícia. Tal antecipação é possível
em ação acidentária, pois nela se indenizam lesões ligadas ao trabalho e noticiadas na inicial, o que torna desnecessária
aguardar a contestação para fixação do âmbito de discussão fática e de perícia. 3- Nomeio perito o Dr. Pedro Rodrigues
Sanches e seus honorários ficam, desde logo, fixados nos termos da Portaria Conjunta em vigor. Providencie, a serventia, a
expedição e encaminhamento de senha ao perito. 4- Designo perícia para o dia 05/11/2018, às 13.00 horas, a realizar-se na
Rua Prefeito Justino Paixão, 85, salas 65/68 Centro Santo André, devendo o patrono do autor diligenciar o seu comparecimento,
munido dos documentos pessoais, da guia de apresentação da perícia médica e cópia da petição inicial. 5- À vista do teor da
recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, os quesitos da autarquia encontram-se arquivados em cartório,
cujo teor deverá ser de conhecimento do perito nomeado. Acolho, desde já, a indicação do Dr. Aldo Franklin de Oliveira Pereira
como seu assistente técnico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para oferecimento do laudo pericial, a partir do início da diligência.
6- Deverá o autor comprovar o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada para perícia, bem como comprovar
ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. 7- As
partes deverão diligenciar junto aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da perícia, sob pena de ficarem sem as
críticas (art. 477 do C.P.C.). 8 - Requisitem-se da Autarquia informações de que dispuser, em 30 (trinta) dias, sob pena de se
considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 434 do C.P.C). 9- Requisitem-se
também da empregadora do autor, a remessa dos antecedentes médicos que constar em seus arquivos, bem como a relação
dos salários percebidos pelo mesmo. 10- Cite-se a autarquia para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da juntada do laudo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB 284709/SP)
Processo 1021672-49.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sonia Maria de Jesus - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - PEDRO RODRIGUES SANCHES - Nota de cartório: Ciência à autarquia da decisão de fl:
234. - ADV: DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP)
Processo 1024260-58.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ricardo Maximiano de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Nota de cartório: Vistos. 1 - Ordinariamente,
é desnecessária a prova oral. A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: “Em se
tratando de ação acidentária, evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração
da alegada incapacidade laborativa”. JTACSP 96/276: “Tendo a perícia médico-pericial concluído por total inexistência de
incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento
comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”. JTACSP 102/32: “Na direção
do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame
pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais”, JTACSP 122/329:
“Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova da
incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através
de perícia pode ser demonstrado”. 2 - Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais;
3 - Após, caso ainda não tenha se manifestado nos autos, abra-se vista ao Ministério Público; 4 - Oportunamente, estando em
termos, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ERIC ROBERTO FONTANA (OAB 360980/SP)
Processo 1030679-60.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Thiago Sales Antonio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Osmar Jacinto Caisa da Silva Gomes - Aldo Franklin de Oliveira Pereira (INSS) - Nota de
Cartório: Ciência às partes da perícia in loco designada para 06/11/2018 às 10 horas. - ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE
TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1030679-60.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Thiago Sales Antonio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Osmar Jacinto Caisa da Silva Gomes - Aldo Franklin de Oliveira Pereira (INSS) - Nota
de cartório: Ciência à autarquia da perícia in loco designada para 06/11/2018 às 10 horas. - ADV: KARINA CRISTINA CASA
GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE CARNELOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0858/2018
Processo 0000724-43.2017.8.26.0540 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pietro Perossi Verdinelli
- Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formalizado entre as partes às fls. 240/242, nos autos desta ação movida por Pietro Perossi Verdinelli, representado
por seu genitor, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O eventual descumprimento do
acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer, digitalmente, o início da fase de cumprimento
de sentença, por meio do respectivo incidente processual (conforme Comunicado CG nº 1789/2017). Homologo a desistência
do prazo de recurso, certificando-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO (OAB 130295/SP), ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP)
Processo 0001567-29.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1014531-71.2017.8.26.0554) (processo principal 101453171.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Meac Agenciamento de Transportes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º