Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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do Ministério Público as fls. 223, anoto, que a materialidade do crime está comprovada nos autos de apreensão e laudo de
exame químico-toxicológico, bem como estão presentes os indícios veementes de autoria, conforme depoimentos dos policiais
envolvidos na prisão em flagrante, inexistindo motivos, no momento, para questionar a validade e o valor probante de suas
palavras. Não se perca de vista que para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, a lei não exige qualquer ato de
comércio e da mesma forma, é inexigível a tradição, para a consumação do delito. Sendo impossível apurar em conjunto todo o
desenrolar da atividade comercial ilícita, ou seja, a venda de entorpecentes, tem a lei se contentado, no escopo de combater o
tráfico de drogas, em admitir que qualquer delas, por si só, configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “A noção legal de trafico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a
prática de atos onerosos ou de comercialização”, (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 69.806/00 - Relator Ministro CELSO
DE MELLO - In DJU 04.06.1993 - p. 11.012). Frise-se, ainda, que a consagração da presunção de inocência previsto no art. 5º,
LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria
Carta Magna ressalva expressamente a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade competente
(inc. LXI). (Nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). O tráfico ilícito de drogas, ao permitir a percepção de lucros fáceis
e convidativos, sugere que, com a liberdade, o acusado continuará violando o ordenamento jurídico, dedicando-se a condutas
aparentemente ilícitas. Neste passo, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa
levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou à decisão de manutenção da
prisão doas acusados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Assim, indefiro o pedido. Fls. 207: Uma vez
comprovada a impossibilidade dos patronos do acusado comparecerem na audiência (fls. 208/209), bem como considerando
que a procuração foi outorgada somente em nome dos Drs. Augusto Aparecido Santos Capelo e Patrícia Vega dos Santos (fls.
124), nos termos do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal, defiro o requerido pela defesa. Redesigno a audiência para
o dia 16 de outubro de 2018, às 16:30 horas, salientando-se que eventual excesso de prazo não poderá ser atribuído a este
Juízo. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Cancele-se a designação de fls. 132/133. na pauta de audiências.
Ciência as partes. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS
CAPELO (OAB 394859/SP)
Processo 0073555-70.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - EWERTON
SANTOS SILVA - PD 1718/18 - Fica a defesa intimada a apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: JOAO CALIXTO
ALVES (OAB 261910/SP)
Processo 0075553-73.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501481-38.2018.8.26.0536
- 1ª Vara Criminal) - Justiça Pública - DIOGO BRITO SANTOS - Vistos. Diante da finalidade da presente, designo o dia 14
de setembro de 2018, às 16:00 horas, para audiência. Cumpra-se o necessário para realização do ato. Oficie-se ao Juízo
deprecante. Int. - ADV: CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 158760/
SP), JOANNE FRANÇA SALOMAO (OAB 351901/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), ELISANGELA KAREN APOLARO
(OAB 336643/SP), LUZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA (OAB 299676/SP), ANDRÉ CENEDESI (OAB 236717/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WALDIR CALCIOLARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA REGINA LIBERATORI HUA DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2018
Processo 0004823-89.2018.8.26.0356 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001247-02.2017.8.26.0493
- Vara Única do Foro da Comarca de Regente Feijó) - Mauricio Rodrigues - C.E.M - Vistos. Uma vez comprovada a impossibilidade
da vítima comparecer na audiência (fls. 35/37), defiro o requerido. Redesigno a audiência para o dia 14 de setembro de 2018, às
16:20 horas. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Cancele-se a designação de fls. 28 na pauta de audiências.
Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando a redesignação. Ciência às partes. Int. - ADV: REGIANE MARIA NUNES IMAMURA
(OAB 317581/SP)
Processo 0074035-48.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULY MARCELA
GUTIERRES GARCIA - - ESTEBAN ALEJANDRO VILLAGRAN MAUREIRA - Intima-se a defesa do acusado sobre o despacho
que segue: Vistos. Fls. 168: Recebida a denúncia, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as
hipóteses do art. 397, do CPP. Observe-se que as testemunhas arroladas são comuns as arroladas pelo Ministério Público na
denúncia. Aguarde-se a realização da audiência. Ciência às partes. Int. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/
SP)
Processo 0083916-49.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000282-97.2014.815.0731 - 1ª Vara
Cível de Cabedelo - PB) - Justiça Pública - JOSE CLAUDIO DA SILVA e outros - Vistos. Diante da finalidade da presente,
designo o dia 05 de outubro de 2018, às 15:30 horas, para audiência. Cumpra-se o necessário para realização do ato. Oficie-se
ao Juízo deprecante. Int. - ADV: PEDRO JOSÉ DA SILVA (OAB 3436/PB)
26ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS VIEIRA DE MORAIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA ALVES BEZERRA MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2018
Processo 0046395-75.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO ALVES DA SILVA e outro Nos termos da manifestação do Ministério Público, e em vista de terem sido satisfeitas as condições impostas, julgo extinta a
punibilidade de TIAGO ALVES DA SILVA e de ROBERTO LUCARINI, qualificados nos autos, e o faço com fundamento no artigo
89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, determino que seja restituída a
fiança recolhida (fls. apenso). Intime-se o réu Tiago e, oportunamente, expeça-se guia de levantamento. Após as comunicações,
anotações de estilo e averbação no sistema criminal, dê-se baixa na parte e arquivem-se os autos. Notifique-se o MP. - ADV:
TABITA DE SOUSA BARBOSA (OAB 151602/SP), LIRIA FLORES DE PADUA ALVES (OAB 303521/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º