Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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PROCESSO :1002521-22.2018.8.26.0081
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Eduvaldo Andrade da Silva
ADVOGADO : 251845/SP - Paulo Miguel Gimenez Ramos
EXECTDO
: Banco do Brasil SA
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002522-07.2018.8.26.0081
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Domingos Lazaretti Neto
ADVOGADO : 242123/SP - Mauro Ferreira de Melo
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO CORSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2018
Processo 0001879-66.2018.8.26.0081 (processo principal 1001175-07.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.C.R.S. - - M.C.R.S. - C.L.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2016/000461 Vistos.
Aguarde-se o pagamento do débito, ou o decurso do prazo, certificando se for o caso. Após, manifeste-se a parte exequente
no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. A seguir, ao Ministério Público. Int. Adamantina, SP, 04/09/2018 - ADV:
VANDERLEI BUZZETTO (OAB 91849/SP), GILVANIA TREVISAN GIROTTO (OAB 372904/SP), ISABELA CORRÊA MORTARI
(OAB 366889/SP)
Processo 0002066-74.2018.8.26.0081 (processo principal 1003296-08.2016.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.V.P.M. - B.A.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2016/001407 Vistos.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos de fls. 45/58. Após, ao Ministério
público. Int. Adamantina, SP, 11/09/2018 - ADV: LILIANA CRISTINA TINO PARISOTO (OAB 372126/SP), FERNANDO BARBOSA
SANTOS (OAB 342187/SP)
Processo 1000501-63.2015.8.26.0081 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.S.B. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2015/001211 Vistos. Defiro o pedido da exequente para desconto na
folha de pagamento do executado com relação as pensões vencidas, sem prejuízo das vincendas. Oficie-se ao novo empregador
do executado para que proceda ao desconto das pensões vincendas e vencidas na folha de pagamento, constando no ofício a
observação da cota Ministerial de fls.256 (artigo 529, § 3º, CPC), comunicando este juízo o termo final do desconto das parcelas
vencidas. Int. Adamantina, SP, 05/09/2018 - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1001130-32.2018.8.26.0081 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.C.N. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2018/000551 Vistos. Aguarde-se eventual
interposição da contestação ou o decurso do prazo. Com a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias. A
seguir, ao Ministério Público. Int. Adamantina, SP, 31/08/2018 - ADV: MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP)
Processo 1001287-10.2015.8.26.0081 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.L.P.L. - R.G.L.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2015/001561 Vistos. Uma simples análise do feito revela que
o devedor, de forma desidiosa, vem criando enorme dificuldade aos alimentados. Destarte, o dever alimentar deve ser tratado
com seriedade, já que tem natureza essencial a quem o recebe. Desta forma, o descumprimento da obrigação alimentar levará
obrigatoriamente ao decreto de prisão, já que este é o instrumento adequado a incutir na mente do devedor a importância da
obrigação essencial que assumiu. A doutrina, sobre a essencialidade dos alimentos, nas palavras do Ministro César Peluso,
já se manifestou: “A obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição
da República, como o da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade.” (Código Civil
Comentado Editora Manole 2007 pág. 1.652) E, de acordo com esta essencialidade, a jurisprudência expressa a necessidade de
utilização dos meios coercitivos: “ALIMENTOS - Execução - Prisão - Possibilidade, com a recusa da justificação, especialmente
em se tratando de provisórios - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n. 25.712-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Silveira Netto - 26.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, decreto a PRISÃO CIVIL
do requerido RAFAEL GUSTAVO DE LIMA pelo prazo de trinta dias. A prisão ficará imediatamente revogada, se durante seu
cumprimento for demonstrado o pagamento do valor originário de R$ 1.919,10 e de todas as prestações vencidas até a data da
prisão. Expeça-se mandado de prisão. Fluido o prazo da prisão devera se colocado em liberdade, imediatamente, se não houver
nenhum outro impedimento, comunicando este Juízo. Processe-se e intime-se. Adamantina, 06 de setembro de 2018. - ADV:
MILTON IDIE (OAB 343398/SP), MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP), JOSÉ LUIZ MALUF (OAB 167933/SP)
Processo 1001727-98.2018.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.F.S. - A.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2018/000937 Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, sobre a
petição e documentos de fls. 70/71. Após, ao Ministério Público. Int. Adamantina, SP, 04/09/2018 - ADV: FERNANDO CHAGAS
FRAGA (OAB 34902/SP), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 1002001-62.2018.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leosina da Sila Cruz - Juiz(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º