Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
1016
concordância do Ministério Público fls.146, defiro ao requerido prazo para manifestação sobre os documentos trazidos pelos
exequentes nos termos do art. 437 §1º. Sem prejuízo, informe a exequente se possui interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação. Caso haja interesse, remetam-se os autos ao Cejusc. No mais, ciência à exequente do comprovante
de depósito fls.145. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB 290874/SP), ADAMARES ROCHA DE PAIVA
COUTINHO (OAB 115172/SP), RENAN DIAS VIANA (OAB 312994/SP)
Processo 0052041-42.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.Q.A. - N.Q.E.A. - Vistos. Cuida-se
de ação de alimentos ajuizada por S.Q.A. (3 anos), representada por sua genitora, em face de seu genitor N.Q.E.A., requerendo
a fixação dos alimentos no valor de R$ 3.000,00. Informou ser o requerido engenheiro chefe de vendas, com rendimentos
líquidos aproximados de R$ 13.075,22. Ainda, que suas despesas mensais são de aproximadamente R$ 3.000,00. Juntou
documentos. Fixados os alimentos provisórios em 01 salário mínimo mensal. Citado, o requerido apresentou sua contestação
ao pedido inicial, impugnando as alegações iniciais da autora por não condizerem com a realidade dos fatos. Informa que
desde a separação sempre honrou com ao dever de manutenção da filha, referentes a alimentação, vestuário, higiene e saúde,
atendendo a todos os pedidos feitos pela genitora da menor. Impugnou os valores informados como sendo os necessários pela
menor mensalmente (R$ 3.000,00), apresentou planilha com os gastos que entende serem suficientes à menor (R$ 1.230,00).
Alega, ainda, que a genitora da menor aufere R$ 2.500,00 mensais como auxiliar de enfermagem. Não impugnou o valor do
seu salário informado pela requerente. Juntou documentos. Requer a fixação dos alimentos definitivos em 01 salário mínimo
mensal, tornando definitivos os alimentos provisórios. Réplica a fls. 66/75 com a apresentação de rol de gastos da menor com
despesa total de R$ 4.778,00, incluindo mensalidade e transporte escolar. Informa, ainda, que o plano de saúde é fornecido pelo
empregador do requerido. Por fim, alega que o salário do requerido chega a ultrapassar R$ 15.000,00 por mês. Saneador a fls.
152/3, determinou a vinda dos 3 últimos holerites do requerido e a última declaração de renda da genitora da menor, bem como
do requerido. Requerido informa ter deixado o emprego anterior em Maio de 2018, juntando cópia da CTPS, fls. 155. O Ministério
Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em 2,5 salários mínimos nacionais
mensais. É o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas ao deslinde da causa, sendo as já produzidas suficientes. A
ação é parcialmente procedente. Comprovado ser a menor filha do requerido, exsurge o direito a alimentos por parte desta,
sendo necessário apenas a fixação do valor com base nas necessidades da menor e nas possibilidades financeiras do genitor.
Em que pesem serem as necessidades da menor presumidas com base em sua tenra idade (3 anos), ambos apresentaram
planilha com valores aproximados dos gastos. Os valores apresentados não são tão discrepantes, considerando-se a diferença
de aproximadamente R$ 700,00 (requerente: R$ 1.978,00; requerido: R$ 1.230,00). Possível entender-se que os gastos da
menor são de aproximadamente R$ 1.600,00 por mês, uma vez que subestimados na planilha do requerido e superestimados
em alguns pontos na planilha da requerente, sem considerar-se gastos com a escola, que deverão ser suportados por ambos
os genitores. Superada a determinação da necessidade da menor, passo à análise das possibilidades do requerido. Em que
pese haver juntado cópia da carteira de trabalho em que houve seu desligamento recente da empresa em que possuía salário
elevado, o requerido não possui outra família a sustentar, possui elevado padrão de vida, conforme informado pela requerente,
está residindo no exterior. Além do mais, este sempre demonstrou possuir condições de arcar com mais do que efetivamente
contribuía. É certo, porém, que o requerido não possui mais a mesma capacidade de contribuir com as despesas da menor
como anteriormente, na propositura da ação, inexistindo, nos autos, no entanto, elementos que provem que a perda do emprego
significou a ausência de possibilidade em contribuir com o sustento da menor. Desta forma, entendo que o valor sugerido pela i.
Promotora de Justiça é razoável dentro dos parâmetros estabelecidos de necessidade da requerente e possibilidade financeira
do requerido. Ante todo o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos mensais a serem
prestados pelo requerido à requerida, com depósito em conta da genitora, em 2,5 salários mínimos nacionais. Considerandose que a requerente sucumbiu em pequena parcela apenas, condeno o requerido a pagar custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela.
P.R.I. Custas para eventual recurso: Deverá ser recolhido 4% sobre o valor da causa atualizada, não inferior a 5 Ufesp’s. ADV: MARCO AURÉLIO MENDES ALEIXO (OAB 401957/SP), MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO (OAB 66227/SP),
DANIELLE JORGE PEREIRA (OAB 167864/SP)
Processo 0055331-31.2018.8.26.0100 (processo principal 1035480-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - P.P.B. - V.M.T.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (decisão que fixou alimentos provisórios
em 3 salários mínimos), sob o rito da prisão, proposto por P. e A., representados por sua genitora, em face de V. (avó paterna). A
requerida foi intimada pessoalmente (fls. 89) e apresentou justificativa (fls. 36/49). Alegou, preliminarmente, que o cumprimento
deve ser julgado extinto, pois é incabível vez que os alimentos foram fixados há apenas 2 meses, pois o débito que autoriza
a utilização do rito da prisão é o correspondente a 3 meses. No mérito, afirmou, em suma, que não tem condições financeiras
de adimplir com os alimentos e que a prisão civil da executada afrontaria o Estatuto do Idoso. Houve réplica (fls. 96/7). O
Ministério Público, ante a idade avançada da executada, opinou pela designação da audiência de conciliação e do afastamento
da preliminar aduzida pela executada, pois é possível execução sob o rito da prisão a partir do descumprimento da primeira
parcela. No mérito, opinou pela prisão (fls. 103/4). DECIDO. Primeiramente, observo que este cumprimento de sentença não
deve ser extinto, como pleiteou a requerida, pois o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a utilização do rito da
prisão para débitos alimentares que compreenderem até 3 prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento. Antes de
analisar o pedido de prisão, defiro prazo de 5 dias para que a executada apresente proposta de parcelamento do débito. Quanto
ao ofício de fls. 105/6, informo que prestei as informações em apartado. Intime-se. - ADV: FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR
(OAB 235379/SP), LAÉRCIO JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 145234/SP)
Processo 0055585-72.2016.8.26.0100 (processo principal 1009233-39.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.A. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARRETO
(OAB 109867/SP), CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP)
Processo 0065029-95.2017.8.26.0100 (processo principal 1021259-06.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato L. N. T. A. C. d. S. - Vistos. Defiro a inclusão do nome do requerido no cadastro de maus pagadores no
SCPC/SERASA. Intime-se. - ADV: RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA AUN (OAB
295375/SP)
Processo 0065039-42.2017.8.26.0100 (processo principal 1046297-83.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.P.C.A.A. - A.J.S. - Vistos. Diante da notícia de quitação do débito executado - fls. 101/102, que contou com a
manifestação concordante do exequente - fls. 105, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento, com as formalidades legais, em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Custas para eventual recurso: Deverá ser recolhido 4% sobre o valor da causa atualizada, não inferior a 5 Ufesp’s. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), EDSON BALDOINO
(OAB 32809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º