Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
1250
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP), MARTINA LUISA KOLLENDER
(OAB 107329/SP)
Processo 1035673-53.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Nancy Mouth e outro
- SPPREV - Sâo Paulo Previdência - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do
feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB
291619/SP), ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA (OAB 253088/SP)
Processo 1035712-79.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - William
Gurzoni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - William Gurzoni e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestese o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), WILLIAM GURZONI (OAB 96983/SP)
Processo 1035898-05.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Elisangela Alves dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que
tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito
devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação
de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se
conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é
específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado
é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em
ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1036011-22.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Lindomar
Guedes Souza - Vistos. A demanda pretende a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento à parte
autora, composta por servidor público, o que é expressamente vedado pela Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança),
aplicável ao presente rito por força do artigo 1º da Lei 8.437/92, cumulado com o artigo 1º da Lei 9.494/97. Ademais, os
documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações da parte, o que será melhor aferido após a juntada de contestação. Nem se vislumbra perigo de dano irreparável,
posto que eventuais verbas devidas poderão ser pagas ao final, devidamente atualizadas. INDEFIRO, pois, a antecipação de
tutela pleiteada. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
Processo 1036028-92.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Thiago Sousa
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado, apresente a parte
autora planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC (Lei 13.105/15) e utilizando os
critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista para a parte ré manifestar
se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias Intimem-se. ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), NAYARA
CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 1036125-29.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Isaura Joana Gatti
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre os cálculos apresentados pela parte
exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), ROBSON LEMOS
VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1036175-84.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REINALDO LIMA RAMALHO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Incluo o
Município de São Paulo no polo passivo, responsável pelas autuações de trânsito questionadas (fl. 12). Cite-se. Sem prejuízo,
manifeste-se o autor sobre a existência de processo administrativo de competência do Detran, de modo a justificar a sua
inclusão no polo passivo. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), GILMAR DE JESUS PEREIRA
(OAB 344468/SP)
Processo 1036333-76.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jurandi da
Cruz Santana - Fazenda Publica do Estado - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento
do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MIRIAN ALVES DE SOUZA (OAB 325435/
SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1036822-79.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sergio Henrique
Sano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (processo nº 224694826.2016.8.26.0000), no dia 04/08/2017,com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão na base de cálculo
do ICMS das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica (TUSD) presentes nas contas de energia. 2 Com isto, ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam
neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que “versarem sobre a inexistência de relação
jurídico-tributária atinente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD e fixação da base de cálculos
do referido tributo sobre a energia elétrica efetivamente consumida”, razão pela qual determino que este feito permaneça em
cartório até a solução do incidente, ou pelo decurso de um ano, contado da referida admissão, ressalvada nesta última hipótese
a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Intime-se. - ADV: MARINA GABRIELA VENDRUSCOLO (OAB 386418/
SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA (OAB 154738/SP)
Processo 1036870-72.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Sérgio Dantas Souza
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre
o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: IGOR FORTES CATTA
PRETA (OAB 248503/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º