Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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coletiva ajuizada pelo IDEC também na ordem de 10% (dez por cento). Desse modo, tal verba não pode ser aproveitada pelo
credor que não foi parte na ação civil pública, tampouco pelo advogado que não patrocinou em tal demanda. Além dos honorários
advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato do exequente ter incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza
verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo
Código de Processo Civil, ainda quando a sentença tenha transitado em julgado. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal
de Justiça: Apelação 1001220-30.2016.8.26.0204; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de General Salgado -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 11/09/2018 EXTINÇÃO
PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Inocorrência Regularmente intimado o Banco depositou o montante exequendo para
fins de garantia do juízo Não caracterização do pagamento voluntário do débito Oferecimento da competente impugnação ao
cumprimento da sentença Discussão acerca do quantum exequendum Julgado proferido com manifesta violação ao devido
processo legal, previsto no inciso LV, do artigo 5º da Carta Magna Nulidade caracterizada Recurso provido. . INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo
Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva Os credores podem promover o cumprimento do julgado no
foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC Legitimidade
ativa configurada Suscitada ilegitimidade passiva Tema já analisado por ocasião da r. sentença proferida na demanda coletiva
Coisa julgada formal e material Descabimento da suspensão da execução individual Inocorrência da prescrição Entendimento
da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal c.c. o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Prescindibilidade
da prévia liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora
são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro
Referidos juros devem incidir no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro e, a partir
de tal data, aplica-se no percentual 1% ao mês Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para a correção monetária do débito A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de
42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Cabimento da inclusão dos expurgos posteriores de forma
reflexa Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça
Honorários advocatícios arbitrados na ação civil pública Descabimento da sua inclusão no cálculo da dívida Verba que não pode
beneficiar quem não foi parte, tampouco patrocinou naquela demanda Os juros remuneratórios não são devidos Inexistência
de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente
a impugnação ao cumprimento da sentença(grifei). Portanto, como houve levantamento do valor à época dos mesmos 10%
aqui reclamados, estes serviram como remuneração pelos honorários de sucumbência arbitrados em sentença. Entendimento
diverso acarretaria enriquecimento ilícito dos patronos exequentes. Posto isto, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, arquive-se, anotandose. - ADV: ADOLFO SILVEIRA NETO (OAB 306682/SP)
Processo 0009619-52.2016.8.26.0079 (processo principal 0016118-96.2009.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vicente Waldyr Borgatto - - Claudia Maria Basseto Jesuino - - Osvaldo do Nacimento - - Cristiane
Torres - - Luciane Aparecida Caldeira de Lima - - Rita de Cassia Figueiredo - - Nilce Aparecida Gallazzi da Silva Leite - - Solange
Simões - - NOEMIA ROSA DE LIMA - - Maria Eneida Cunha Machado - - Maria Benedita Capelli Zanin - - Maria Elvira Santini
Iamaguti - - Maria Eliza Vagem - - Creusa Maria Toscano Castro - - Soraia Maria Colenci - - Joana Aparecida Fumis - - Vera Lucia
de Barros Fontes - - Magali Aparecida Portela da Silva - - Claudete Ezias Grassi - - Aparecida Andrea Santucci Cardoso - - Ana
Cristina Ferreti Borgatto - - Mariana Marins Guerreiro - - Maria Jose Cintra Monteiro - - Darci Aparecida Jose Zanin - - Edna de
Jesus Toledo do Nascimento - - Daisy Alaydir Ruiz Cabello - - Iara Lucia Gasparini Martinson - - Cinira Leide Basso Spadotto
- - Ilza Katia Corvino Tavares - - Neuza Aparecida Bronzato Angella - - Rosangela Cristina Penhalves dos Reis Camargo - CLAUDIA HIROMI MATUMOTO SAITO - - Sonia Aparecida Teixeira de Almeida Martin - - Monica Cristina Fumis - - Lucimara da
Silva - - Marilia Minossi - - Danielli Veronica Gentil - - Raissa Cunha Machado - - Rosana Gabriel da Rocha - - Carlos Antonio de
Rosa - - Odila Renofio de Rosa - - Yedda Varoli - - Rosa Eufemia Pescatori de Souza - - Vera Lucia da Silva - - Ana Maria Del Fiol
- - Maria Aparecida Ruela - - Geni Terezinha Diehl - - VERA ALICE AMARAL TEIXEIRA PINTO - - Ana Cleide Ferretti Borgatto - Elza Zanin Ribeiro Teixeira - - Maria Aparecida Spadoto Dias - - Ana Maria Leao Garcia Di Creddo - - Ivanete Pinheiro Machado
- - Irene Maria Pimentel - - REGINA MAURA RENÓFIO DE ROSA - - Marilce Salete Rosseto Pescatori - - Neusa Maria Coelho
Soares - - Sonia Maria Garieri de Lucca - - Sonia Maria Moreci Ranzani - - Belmira Di Carla Paes Cardoso C Martins - - Cintia
Aparecida de Faria Soares - - Maria Ângela Ganselli Ranzani - - Alice Maria Fernandes Emilio - - LAIS RENOFIO DE ROSA
SANTOS - - José César Varoli - Empresa São Manuel Viagens e Turismo Ltda - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da
Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera
Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva
- - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da
Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera
Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva
- - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia
da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da Silva - - Vera Lucia da
Silva - - Vera Lucia da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Guia de levantamento nº 596/2018 disponível para retirada em cartório.
Nada Mais. Botucatu, 21 de setembro de 2018. - ADV: VERA LUCIA DA SILVA (OAB 141326/SP)
Processo 0010094-71.2017.8.26.0079 (processo principal 1000591-43.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Jeremias Raimundo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos; Fls. 104/106: ciência à
parte contrária. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual comunicação de
efeito suspensivo. No silêncio, prossiga-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP)
Processo 0010094-71.2017.8.26.0079 (processo principal 1000591-43.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Jeremias Raimundo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos do Comunicado do Conjunto nº 1383/2018, intime-se o INSS digitalmente no Portal Eletrônico Integrado. Nada Mais.
- ADV: JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP)
Processo 0011197-16.2017.8.26.0079 (processo principal 1005963-70.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º