Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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averbação, voltando a requerida a utilizar seu nome de solteira DANIELLY GONÇALVES DO AMARAL, mantendo-se o nome do
requerente DANIEL JOSÉ MARTINS. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado
e adotadas as providências de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP)
Processo 1001443-48.2015.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.A.S. - - R.B.V.P. - Vistos. Fls.
192/200: Defiro prazo de 30 dias para que o inventariante esclareça o cumprimento das obrigações junto à Fazenda do Estado.
Com a juntada dos esclarecimentos, intime-se a FESP para que se manifeste. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA BASTOS DE
SIQUEIRA (OAB 239467/SP)
Processo 1001453-24.2017.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.A.N. - - R.A.N.J. - R.A.N. - Vistos.
Considerando-se que houve somente o pagamento parcial do débito alimentar, não há se falar em extinção da presente
execução. Contudo, diante das manifestações da parte exequente e do i. Representante do Ministério Público (fls.), expeça-se
alvará de soltura clausulado em favor do executado. No prazo de 15 dias, apresente a exequente cálculo atualizado do débito,
conforme postulado pela i. Representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB
292964/SP), JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 1001560-34.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.C.R. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 41/42, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante Saulo Batista Ribeiro,
filho de Daniel Batista Ribeiro e Heliana Arruda de Marins Ribeiro, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor
do menor João Vitor, bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da
genitora do infante, Sra. Tamiris Cristina Correa Leal, CPF 411.819.038-90, na proporção do quanto estabelecido no acordo
ora homologado, que dispõe: “DA GUARDA. A guarda e responsabilidade, em relação ao menor ficará com a genitora. DOS
ALIMENTOS O genitor pagará a título de pensão alimentícia o valor de 30% de seu salário líquido (entende-se por salário
líquido, aquele recebido com os devidos descontos legais INSS, IR), incidindo os descontos da pensão alimentícia sobre 13º
salário, férias (menos 1/3) e aviso-prévio. Sendo vedado o desconto sobre indenização de caráter eminentemente pessoal
(FGTS, PIS), indenização por férias não gozadas, horas extras, oficiando o respectivo empregador HOTEL SERRA BONITA
LTDA ME inscrito no CNPJ:02740.227/0001-07 sito a rodovia Itajubá/Lorena km 203.5 Delfim Moreira-MG para os descontos ora
acordados, e assim depositando-os no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agencia 0319 Conta Poupança: 00018816-2 em
nome da genitora do menor Tamiris Cristina Correa Leal CPF: 411.819.038-90. Para o caso de desemprego ou emprego informal,
o genitor pagará a título de pensão alimentícia 50% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês. Atualmente
o alimentante encontra-se empregado. Fica ciente o requerido de que enquanto não se proceder os descontos da pensão
alimentícia ora acordada deverá realizar o pagamento da mesma mediante deposito bancário na conta acima citada respeitando
a data limite acima fixada. Os pagamentos serão realizados todo dia 10 iniciando-se em 10 de Setembro de 2018. DIREITO
DE VISITAS O genitor poderá visitar o menor de forma livre, com direito a pernoite. Lembrando que não poderá se ausentar da
Comarca de Lorena na companhia do menor sem autorização da genitora. Em caso de feriados, Aniversário do menor, Dia das
Crianças, Natal , Ano Novo e Férias Escolares as partes convencionarão. Pelo patrono da Requerente foi requerido a fixação
dos honorários advocatícios, bem como a expedição da respectiva certidão.” Sem custas processuais, observada a gratuidade.
Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente ao convênio da assistência,
expedindo-se certidão. Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre
nesta data. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao empregador do alimentante, ou outro empregador
superveniente, para desconto da pensão estabelecida no acordo ora homologado, cabendo à parte interessada encaminhála, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP)
Processo 1001573-67.2017.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.M.M.R. - Vistos. Oficie-se ao empregador
do requerido (FWF 4X4, localizada na Av. Antonio da Cunha, 469, Jardim Esperança, Guaratinguetá-SP, CEP 12517-460) ou
outro empregador superveniente a este, para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento
deste, na folha de pagamento do Sr. CHRYSTIAN PABLO MOTA DOS REIS, Brasileiro, Solteiro, com endereço à Rua Jose Pedro
da Rocha, 190, Cruz, CEP 12606-530, Lorena - SP, da quantia equivalente a 30 % de seus rendimentos líquidos (incluindo terço
de férias e décimo terceiro salário, excluindo apenas os descontos legais, ou seja, imposto de renda e previdência oficial, não
incidindo sobre as verbas de natureza indenizatória). Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). Bruna Kariny Mariotto
Moraes, CPF nº 438.379.968-08, genitora do autor, mediante depósito em conta nº 00016667-3, Banco Caixa Econômica
Federal, Agência 0319, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se
às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte
interessada encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para
pagar o débito de natureza alimentar cobrado, que importa em R$ 5.540,61 até junho/2018 (devendo ser atualizado quando do
efetivo pagamento), correspondente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as prestações que
se vencerem no curso do processo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil: prazo de 03 dias. Fica,
ainda, o executado advertido de que, em caso de não pagamento ou não comprovado que foi feito o pagamento, bem como não
apresentada justificativa da impossibilidade de fazê-lo, será determinado o protesto do título judicial. Expeça-se e providenciese o necessário, deprecando-se conforme o caso, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 1001598-51.2015.8.26.0323 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.S.M. - A.G. - - A.G. - Ao
autor para manifestar-se, em quinze dias, sobre o andamento ao feito, considerando o quanto certificado à fl. 108. - ADV:
VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (OAB 257712/SP), VINICIUS
ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP)
Processo 1001629-66.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Exoneração - J.S. - Diante disso, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na exordial, a fim de exonerar o autor de pagar alimentos à requerida JOYCE MARIA DOS SANTOS,
EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Ante a sucumbência condeno
a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do
valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.
R. I. C. - ADV: ANA MARIA FERREIRA (OAB 125943/SP)
Processo 1001681-62.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.D. - - J.N.D. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 28/29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante Reginaldo Luiz Daniel, RG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º