Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
2803
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990, dêse vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se nos
autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000386-73.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João dos
Santos - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS
- TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990,
dê-se vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se
nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB
97407/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000388-43.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de
Souza Brito - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/
RS - TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990,
dê-se vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se
nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB
97407/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000390-13.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Cecilio
da Consta - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/
RS - TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990,
dê-se vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se
nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB
97407/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000392-80.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fatima
Dias Bitto - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/
RS - TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990,
dê-se vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se
nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB
97407/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000395-35.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Carlos dos Santos - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/
RS - TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
do feito. Tendo em vista que a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou no dia 12/12/2017 que a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e entidades que representam consumidores e poupadores fecharam acordo para por fim às ações judiciais
que reivindicam indenizações por conta de prejuízos gerados por planos econômicos lançados nas décadas de 1980 e 1990,
dê-se vista dos autos à parte exequente para esclarecer se aderiu ao referido acordo, devendo em caso contrário manifestar-se
nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB
97407/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000397-05.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camen
Barrionuevo Silva - Banco do Brasil S. A. - Firmou entendimento a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/
RS - TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da
parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Impõe-se, destarte, o prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º