Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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GODOY RODRIGUES (OAB 406458/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1000353-47.2017.8.26.0060 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Jorge Henrique Turri Junior
- Municipio de Auriflama - Trata-se de Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais formulado por Jorge Henrique Turri
Junior contra Municipio de Auriflama, que tem como objeto o fornecimento dos fármacos Jordiance 28mg e Insulina Glorgina,
os quais não se encontram no protocolo clínico do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Pois bem. Em observância ao Tema 106/
STJ (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS) rememoro
que para a apreciação do pedido, concluiu-se pela seguinte Tese Firmada: “Tese Firmada:A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS,
devendo conter no respectivo laudo, nos moldes do acórdão proferido, “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando
pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e,
em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica” (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Desta feita,
em análise dos documentos que acompanham a vestibular, observo que os aludidos requisitos não foram cumpridos. Destarte,
concedo à parte autora 15 dias para que cumpra os indigitados requisitos. Após, tornem os autos conclusos com urgência. ADV: ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)
Processo 1000374-86.2018.8.26.0060 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandra Trindade Rodrigues
- Toyota do Brasil Ltda - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com a indicação do fato a ser provado, sob pena de preclusão. No
caso de prova oral, deverão as partes, no prazo de cinco dias (CPC, 357, § 4º), arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo ao advogado informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo (CPC, art.
455), salvo as hipóteses previstas no parágrafo 4º, do artigo 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: RICARDO SANTOS DE
ALMEIDA (OAB 384332/SP), PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB
385901/SP)
Processo 1000396-47.2018.8.26.0060 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Violeta Kiyoe Kusuda
Hoguihara - Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE
a ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para constituir de pleno direito, título executivo
judicial no valor de R$ 50.839,62 (cinquenta mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos). Após o transito
em julgado, intimem-se os devedores, por meio de seu advogado, para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% (art. 525 do Código de Processo Civil). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Restam as partes advertidas, desde
logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do
artigo 1026, §2º, do CPC Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do
artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. P.I.C. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PABLO DE BRITO POZZA (OAB
214374/SP), VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1000420-75.2018.8.26.0060 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - André Custódio
da Silva - - Jose Galdino - - Neuza Gato Galdino - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do trânsito em julgado da r. sentença
(certidão de fls. 172), pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. ADV: JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000426-82.2018.8.26.0060 - Embargos à Execução - Crédito Rural - André Custódio da Silva - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Devera o embargante providenciar o recolhimento das custas abaixo, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e comunicação ao IPESP: a) RR$ 624,18 (seiscentos e vinte
e quatro reais e dezoito centavos), referente à taxa judiciária., a ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. b) b) o
valor correspondente a 01 (uma) taxas de mandatos (CPA), a ser recolhido através da guia DARE, código 304-9. - ADV: JOYCE
ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP),
CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP)
Processo 1000436-29.2018.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.E.A. - S.S. - Defiro a penhora do
veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD ANO FAB 2010 MODELO 2011, PLACA EKM4481, em nome de S. dos S. e determino
a expedição de mandado de penhora, remoção e intimação do executado, advertindo-o do prazo para impugnação do ato
constritivo. Nomeio o exequente depositário, devendo, ainda, o exequente fornecer todos os meios necessários para o seu
cumprimento, inclusive entrando em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, para agendar o cumprimento
do ato. Proceda-se à inclusão total de restrição do referido veículo junto ao sistema RENAJUD. Decorrido o prazo para o seu
cumprimento, sem que o exequente ou seu preposto compareça para receber o veículo em depósito, aguarde-se por 30 (trinta)
dias. Após este período, sem manifestação, intime-se o autor na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º