Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2691
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para o tributo, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado por meio dos
Autos de Infração AIIM 4.096.050-0 e AIIM 4.096.051-1, bem como determinando que a ré se abstenha de inscrição dos débitos
no CADIN ou inicie qualquer procedimento de cobrança ou protesto. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art.
334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais,
o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa
probabilidade de acontecer. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de
seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int - ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)
Processo 1053985-09.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Carbono Química Ltda - Em
Recuperação Judicial - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - Vistos. Em consonância com o que dispõem
os artigos 9.º e 437, § 1.º, ambos do novo CPC, determino que a ré se manifeste sobre petição e documentos da parte contrária
de fls. 314/323. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela autora em sede de tutela. Int. ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP)
Processo 1054938-70.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Rossetto - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos de documento que comprove
a data da concessão da sua aposentadoria junto ao INSS. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para a prolação
da sentença. Int. - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB
95700/SP), NEUSA MARIA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)
Processo 1056399-14.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Paloma Sabrina Dallapé e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1) Petição de fls. 231/232: indefiro o desentranhamento dos documentos. Os
documentos juntados com a petição inicial são apenas aqueles indispensáveis à propositura da demanda. Podem ser juntados
novos documentos a qualquer momento, desde que se assegure à parte contrária a manifestação (art. 435, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Diga-se de passagem, os documentos são essenciais para comprovar a condição da autora como
filha do falecido (houve ação de investigação de paternidade), e, assim, sua legitimidade ativa. No mais, já havia sido deferida a
juntada por ocasião do saneador, sem que tivesse havido insurgência a respeito. 2) Petição de fls. 233/234: tampouco prevalece
o requerimento de extinção do processo em relação a Regiane Coutinho, que aparece nos autos não como autora, mas como
representante da menor Julia. 3) Petição de fls. 246/247: DEFIRO o ingresso no polo ativo da demanda de BERENICE SUMIE
SHINYA. 4) DEFIRO a juntada de cópia integral do respectivo procedimento Inquérito Policial n º 368/09 da Delegacia de Polícia
Judiciária de Atibaia/SP. Caberá, porém, à parte ré diligenciar no sentido de obter cópias do referido IP junto à Delegacia de
Polícia ou junto ao correspondente Juízo em que a ação penal tramitou. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO
AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB 187523/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), MIRNA CIANCI (OAB
71424/SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), RENAN SCAPIM ARCARO (OAB 331132/SP), FERNANDO ANSELMO
RODRIGUES (OAB 132932/SP)
Processo 1058054-84.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Dalva das Neves Soares - Assim, demonstrada
a violação ao direito líquido e certo da impetrante, de rigor a concessão da liminar pleiteada na inicial a fim de que a impetrante
receba sua certidão de tempo de contribuição, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 114 da Constituição Estadual
de São Paulo, a contar da data em que a autoridade coatora for intimada desde comando. Diante de todo o exposto, julgo
procedente o pedido inicial e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para
que a autoridade coatora forneça à impetrante, em caráter liminar e dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respectiva certidão de
tempo de contribuição, nos termos requeridos na exordial. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em
honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Ao reexame necessário, nos termos do
§1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 7 de AGOSTO de 2009. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/
SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1060267-63.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Férias - Maria Cleide Brígido Parente - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito, resolvendolhe o mérito nesta fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento em pecúnia
de indenização correspondente aos dias de férias não gozados (três meses + 129 dias), conforme certidão juntada a fls 1213) quando a autora se encontrava em atividade, a serem calculados com base em seus vencimentos integrais na data da
aposentação. Observo que sobre tal valor não deve haver retenção de imposto de renda, dado seu caráter indenizatório.
Declaro, ainda, a natureza alimentar do crédito. A quantia apurada como devida deverá ser atualizada monetariamente a partir
da data da aposentação, bem como acrescida de juros de mora a partir da citação. Juros e correção monetária de acordo com
os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações. Sucumbente a autora em parte mínima do pedido, condeno
a requerida nas custas e honorários advocatícios. Honorários no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da
sentença, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), LUÍS FERNANDO
OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1062184-20.2017.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro O.A.F. e outros - Vistos. 1) Embargos de declaração de fls. 1109/1110: dou por notificados todos os réus, já que compareceram
espontaneamente no processo. Desnecessária, neste momento, expedição de cartas precatórias ou mandados de notificação.
Revogo, portanto, a decisão de fls. 1105. 2) Petição de fls. 1020/1021: na forma dos arts. 356, I e 487, III, “b” do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo celebrado em 07 de dezembro de 2017 junto à 10ª Promotoria do Patrimônio
Público e Social do Estado de São Paulo, no âmbito do Inquérito Civil nº 1184/2014 e EXTINGO o processo, com resolução
de mérito. Após o trânsito em julgado, EXCLUO fica excluída da relação jurídico-processual a ré ODEBRECHT S.A. 3) Petição
de fls. 1082/1093 (manifestação preliminar dos réus): A) A alegada prescrição deve ser acolhida. Em recente julgamento, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. (RE nº 852.475/
SP, Tema 897, Rel. designado Ministro Edson Fachin, j. 8.8.2018). Não há, portanto, prescrição da petição de ressarcimento,
embora haja prescrição das demais penalidades do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. Trata-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, em que se busca a perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio dos réus, até o
montante de R$ 6.000.000,00 (além de perda da função pública que exercer ao tempo da condenação, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e proibição
de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios). Enquadra o Ministério Publico
o fundamento do pedido no art. 9, inciso I, c.c. art. 12, inciso I, da Lei 8.429/1992. Não se trata de ressarcimento ao erário,
enquadramento do art. 10 da Lei 8.429/1992, mas de ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º