Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
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da prisão processual, sobretudo para se resguardar a ordem pública, não podendo dar lugar a nenhuma das medidas alternativas
previstas na lei processual, as quais, na hipótese, se revelam insuficientes e inadequadas. Ressalte-se, por fim, que o habeas
corpus, sabidamente, não constitui a via adequada para o enfrentamento de questões que demandam o exame aprofundado
e valorativo de fatos e provas, sem desconsiderar que nada há nos autos que corrobore o infundado e prematuro prognóstico
sugerido pela i. impetrante com relação ao regime prisional que será imposto ao paciente, se ele for condenado, razão pela
qual não há se falar em desproporcionalidade, no particular. Assim, ao menos a partir de análise perfunctória, não há se cogitar
de decisão ilegal ou teratológica, passível de pronta cassação. 3. Requisitem-se informações e, a seguir, dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de dezembro de 2018. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2258526-15.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Julio Roncari de Souza - Habeas Corpus nº 2258526-15.2018.8.26.0000
Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juízo de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo
Paciente: Julio Roncari de Souza Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Daniel Bidoia Donade
em favor de Julio Roncari de Souza, preso em flagrante pela prática de furto simples de uma furadeira, no qual aponta como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo. Alega o impetrante,
em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a apontada autoridade coatora manteve a prisão preventiva do
paciente não obstante a ausência do periculum libertatis. Pleiteia o deferimento do pedido liminar para que o paciente seja
colocado imediatamente em liberdade ou para que a prisão preventiva seja substituída por cautelares alternativas. Indefiro o
pedido liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni
juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses
em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente.
Segundo consulta à folha de antecedentes pelo sistema SIVEC, o paciente é reincidente pela prática do delito de tráfico de
drogas (processo nº 22025/2012, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo) e praticou o delito em pleno gozo
de livramento condicional, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, indica a necessidade da manutenção
da prisão preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE DO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado
a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva
na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, uma vez
que, além de ser reincidente, praticou o novo crime durante livramento condicional. 3. Não faz jus a ré à extensão dos efeitos
da liberdade concedida ao corréu, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele é primário e
ostenta bons antecedentes, ao contrário da ora paciente, o que evidencia a diversidade de situação fático-processual entre eles.
4. A matéria atinente à fundamentação adotada para negar à ré o direito de recorrer em liberdade não foi examinada no acórdão
impugnado, de forma que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 419.817/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017,
DJe 15/12/2017). Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão
Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP). Uma vez prestadas, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. LUIZ FERNANDO
VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
DP) - 10º Andar
Nº 2258778-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Caetano do Sul - Paciente: FELIX VIANA
DA SILVA - Impetrante: Paulo Rangel do Nascimento - Paciente: HERACLIO ALVES DA CUNHA - Paciente: JOSÉ ESMERALDO
ALVES DA CUNHA - Paciente: JOSE ISRAEL DA SILVA - Paciente: JANDUI VIEIRA DE QUEIROZ - Paciente: JOSE DJALMA DA
CUNHA, - Paciente: CLAUDECIR DO NASCIMENTO - Paciente: Lucelia Alves da Cunha Mendes - Paciente: EDGAR ALVES DA
CUNHA FILHO - Paciente: ROGÉRIO VIEIRA DE QUEIROZ UEDA - Paciente: MAURO CAMPOS SILVA - Paciente: FRANCISCO
ANTONIO DE JESUS - Paciente: ROSELI MARIA DA CUNHA - Paciente: JULIANA FREITAS DOS SANTOS - Paciente: MARIA
JOSÉ MENDONÇA DA CUNHA - Impetrante: Paulo Rangel do Nascimento - Impetrado: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Rangel do Nascimento em favor dos pacientes HERACLIO
ALVES DA CUNHA, LUCÉLIA ALVES DA CUNHA MENDES, MARIA JOSÉ MENDONÇA DA CUNHA, JULIANA FREITAS DOS
SANTOS, ROSELI MARIA DA CUNHA, FRANCISCO ANTONIO DE JESUS, MAURO CAMPOS SILVA, ROGÉRIO VIEIRA DE
QUEIROZ UEDA, EDGAR ALVES DA CUNHA FILHO, FELIX VIANA DA SILVA, CLAUDECIR DO NASCIMENTO, JOSÉ DJALMA
DA CUNHA, JANDUI VIEIRA DE QUEIROZ, JOSÉ ISRAEL DA SILVA e JOSÉ ESMERALDO ALVES DA CUNHA, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul. Alega, em
síntese, que em 1º de fevereiro de 2018 foi protocolada petição anônima junto ao 1º Distrito Policial de São Bernardo do Campo,
acusando os pacientes da eventual prática de crimes, sem apresentar documentos ou indicar testemunhas, eis que eles seriam
sócios e não fariam as declarações de seus faturamentos, bem como de que se valiam de laranjas em seus quadros sociais com
o intuito de fraudar credores, tudo sob a suposta orientação da paciente Lucélia. Afirma que as denúncias seriam falsas, mas,
ainda, que fossem verdadeiras, caracterizariam, em tese, crimes contra a ordem tributária, de competência da Justiça Federal
e não da autoridade policial que desencadeou a investigação. Prossegue informando que a denúncia anônima foi recebida e
encaminhada para o 1º Distrito Policial de São Caetano do Sul, ocasião em que a autoridade policial procedeu a intimação da
paciente Lucélia para prestar depoimento formal, sem as garantias legais. Sustenta que, na mesma oportunidade, o paciente
Heraclio também foi intimado para prestar depoimento. Aduz que a autoridade policial instaurou o inquérito policial nº 213/2018,
sem justa causa. Alega ainda que a mesma petição anônima teria sido encaminhada ao 99º Distrito Policial desta Capital, que
ensejou a abertura de outro inquérito policial registrado sob o nº 57/2018, o que caracterizaria bis in idem. O impetrante também
argumenta que a denúncia anônima não poderia servir de base para investigação criminal, quanto mais para instauração de
inquérito policial, e que, diante destes fatos, foi impetrado habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau, que denegou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º