Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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Cooperativo SICREDI se trata de caderneta de poupança, inclusive sem movimentanções que descaracterizem a natureza de
conta de investimento. Porém, da análise dos extratos apresentados (fl. 121/124) verifica-se que a conta-corrente no Banco
Santander S.A possui transações frequentes, sendo destinada a movimentações diversas, inclusive por meio eletrônico, entre
elas vários pagamentos automáticos, constantes depósitos e transferências, que descaracterizam a finalidade de conta para mero
recebimento de salário. Além disso a executada confessa que a conta-salário de sua titularidade foi aberta na Caixa Economica
Federal e que seus proventos são transferidos para a aludida conta-corrente no Banco Santander S.A. Assim, embora lhe atribua
a impugnante a rubrica “conta-salário”, ficou patente o caráter predominante de conta-corrente, bem como é esta a natureza da
conta, assim expressamente identificada no documento de 121/124. Neste sentido, recente aresto: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO
VERDADEIRA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DESCARACTERIZADA. A despeito do nome atribuído à “conta
poupança”, a conta bancária do agravante não possui as mesmas características de uma típica caderneta de poupança, da
qual trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. O documento apresentado comprova a movimentação bancária e o
desvirtuamento da conta, que não é utilizada para economia de rendimentos. Agravo provido.(TJSP. Relator(a): Sandra Galhardo
Esteves;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/02/2017;Data de registro:
21/02/2017) Deste modo a impugnação é parcialmente procedente, razão pela qual, mantenho o bloqueio consubstanciado à
fls. 95 no valor de R$ 4.797,50 e, obsevado o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, efetivamente demonstrada a natureza
de caderneta de poupança, defiro o levantamento do bloqueio no valor de R$ 2.434,00 depositado à fl. 103. Decorrido o prazo
de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada Maria Carolina. Sem prejuízo, manifeste-se
o exequente em prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
SANDRA MARIA MARQUES DA SILVA (OAB 334019/SP)
Processo 0017210-41.2006.8.26.0362/01">0017210-41.2006.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0017210-41.2006.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Salustiano Francisco de Oliveira - 2038/2006. Ciência ao exequente da expedição do
alvará de levantamento, encontrando-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0017223-30.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017223) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Marcolina Martins - 2955/2010.
Vistos. Ciência à parte autora das informações encaminhadas pelo Cartório de Registro Civil de Amparo/SP a fls. 111/112, dando
conta de que o divórcio já se encontra devidamente averbado desde 19/09/2013, por sentença proferida em 27/06/2013 junto
aos autos de nº 3001753-21.2013.8.26.0022 que se processaram perante o Juízo da 1ª Vara daquela Comarca. Publique-se
para conhecimento da parte autora e, após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB
255033/SP), LEANDRA MARA ANDRADE FELISBERTO RIBEIRO (OAB 133596/SP)
Processo 0017383-60.2009.8.26.0362 (362.01.2009.017383) - Procedimento Comum - Cheque - Eletrosilva Enrolamento de
Motores Ltda Epp - Ital Vent Aerotcnica e I L Me - - Ricardo de Freita - 2603/2009. VISTOS. Eletrosilva Enrolamento de Motores
Ltda Epp, por meio de seus representantes legais, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de Ital Vent Aerotcnica e I L Me e
Ricardo de Freita , também qualificado nos autos. Narra a petição inicial que a requerida emitiu um cheque em favor do autor no
importe de 27720,00 em 15.10.2008, o qual não foi compensado por insuficiência de fundos, deixando a requerida de adimplir
a obrigação. Pleiteia a condenação da requeridoa ao pagamento do principal que na data da propositura da ação perfazia os
valores de R$ 32.716,34, devidamente atualizado monetariamente até a data da prolação da sentença, com as cominações
legais, condenando-a ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos
(fls. 04/14). O(a) réu fora devidamente citado (fls. 61), e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, apresentando acordo
para pagamento parcial do débito com um dos sócios da empresa (fls. 63/64). Foi determinado que o autor apresentasse o
cálculo atualizado do débito deduzido eventual pagamento parcial realizado (fl. 183). É o relatório. DECIDO. Ante a revelia
da ré, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do Código de Processo Civil). Destarte,
são disponíveis os direitos aqui tratados, levando-se em conta, ainda, a plausibilidade das alegações do autor, e pelo conjunto
probatório extraído dos autos a comprovar o alegado, é de se reconhecer a revelia e os efeitos que dela advêm, ou seja, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram
sobre a presunção de veracidade: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de
presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova “. Não houve notícia de pagamento
parcial do débito e o acordo entabulado às fls. 64/63, em que pese a decisão de fl. 72, não tem eficácia, vez que pactuado
com terceiro que, embora seja sócio da sociedade requerida, é pessoa estranha ao presente feito. Bem como, depreendese do teor da a avença, que pactuou em nome próprio e não na qualidade de representante da requerida. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação e condeno Ital Vent Aerotcnica e I L Me a pagar ao autor(a) os valores por ele indicados na inicial, ou
seja, R$ 32.716,34, cujo importe deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, computando-se juros moratórios de 1%
ao mês (exegese dos artigos 406 NCC c.c. 161, § 1% do CTN) a partir da citação. O(a) ré(u) arcará com as custas e despesas
do processo, bem como honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com esteio
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. C. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP),
MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0017596-66.2009.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Luiz Travaglia - 2640/2009. Vistos. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Com a manifestação,
abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
(OAB 191650/SP)
Processo 0017704-66.2007.8.26.0362/01">0017704-66.2007.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0017704-66.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Antonieta Perinotto Gasparatto - Adalberto Gomes de Almeida - - Gilberto
Leite de Camargo Júnior e outro - 2481/2007. Vistos. DEFIRO, em parte, os pedidos de fls. 206/207, inclusive, reiterado a fls.
210/211, para tanto, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento das custas devidas (R$ 135,00 - cento
e trinta e cinco reais - guia FEDT). Após, providencie a serventia o necessário, para tentativa de bloqueio de valores em nome
dos executados, ADALBERTO GOMES DE ALMEIDA, CPF nº 046.571.358-05; SUZANA CRISTINA LEITE CAMARGO, CPF
nº 253.021.268-69; e GILBERTO LEITE DE CAMARGO JÚNIOR, CPF nº 168.598.138-06, pelo sistema BACEN JUD, limitado
ao valor da execução (R$ 117.457,35 - cento e dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Sem prejuízo, proceda a serventia, ainda, à consulta de eventuais veículos registrados em seu nome, através do sistema
RENAJUD, bem como se solicite cópia da sua última declaração de renda, através do sistema INFOJUD. Quanto a pesquisa
de imóveis, através do sistema ARISP, esta é limitada aos beneficiários do justiça gratuita, como o processo, em tela, não se
encaixa na hipótese, desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo próprio
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