Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
1607
Processo 0009373-90.2016.8.26.0003 (apensado ao processo 0005155-87.2014.8.26.0003) (processo principal 000515587.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.A.D.S. - J.E.S.L. - Vistos. Ante a informação prestada a fls. 101,
por cautela, requisite-se novamente pelo Sistema Bacenjud. Ademais, dê-se ciência às partes dos ofícios de fls. 110 e de fls.
111/121. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP)
Processo 0012661-75.2018.8.26.0003 (apensado ao processo 1001599-21.2018.8.26.0003) (processo principal 100159921.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - J.V.M.R. - R.T.V. - Juntar formulário preenchido, conforme
determinado às fls. 24, para expedição de mandado de levantamento. - ADV: JUSSARA VIBRIO MASSAGLIA ROVITO (OAB
81494/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 105166/SP)
Processo 1001487-15.2018.8.26.0177 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.S.J. - J.S.E. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO proposta por MARIA DE SOUZA DE JESUS
contra JAIME SURIAN EUFROZINO, sob o argumento de que as partes se encontram separadas judicialmente há mais de um
ano, com cumprimento integral das obrigações estabelecidas na separação. A demanda foi inicialmente distribuída perante outro
Juízo, tendo sido redistribuída a este Juízo perante o qual tramitou a separação consensual das partes. No curso do processo
ambas as partes constituíram uma única advogada, e de comum acordo requereram a conversão da separação consensual em
divórcio (fls. 30, 34/35 e 38/39). Relatei. Passo a decidir. I Deixo de ouvir o Ministério Público, que não tem interesse em intervir
em processos, como este, onde não há interesse de incapaz (art 698 do CPC). II - O processo pode ser julgado no estado
em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas são todas de direito ou, sendo de fato, estão comprovadas por
documentos (arts. 330, I, 400, I e 420, parágrafo único, II do CPC). III A separação consensual das partes foi decretada por
sentença que transitou em julgado há mais de um ano. Preenchido o único requisito legal exigido pelo art. 1.580 do Código
Civil, a ação é procedente. Aliás, pela Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, nem sequer o referido requisito temporal
é, atualmente, necessário para a pretendida conversão em divórcio, de forma que a ação é mesmo procedente. IV - ISTO
POSTO, julgo PROCEDENTE a ação, para CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação consensual das partes, mantidas no mais
as cláusulas e condições anteriormente estabelecidas. Defiro a ambas as partes a gratuidade da justiça postulada a fls. 30 e
36/37. Anote-se. Custas pelas partes, com as ressalvas previstas no § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade da justiça
aqui deferida. Diante da integral homologação do acordo, que afasta o interesse recursal das partes, o trânsito em julgado
se dá nesta data e independe de providência ulterior. Cópia desta sentença assinada digitalmente, da certidão de casamento
das partes, da petição inicial e da petição de fls. 38/39, valem como mandado de averbação no Registro Civil das Pessoas
Naturais. Aos interessados cumpre providenciar o que for necessário, diretamente perante o cartório extrajudicial competente.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, independentemente de custas, emolumentos e contribuições, por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intime-se. - ADV: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP)
Processo 1002709-94.2014.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Ivone Maria Tiburcio Teixeira - Hilel Baume Teixeira
- Vistos. Fls. 256/265: ciência à requerente. Aguarde-se a realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: SHEILA GUEDES DA
SILVA (OAB 178237/SP)
Processo 1002881-31.2017.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.V.V.S.B. - A.G.S. - Ante a
proximidade da audiência, aguarde-se. Int. - ADV: JOÃO VITOR DE SOUZA PAULINO (OAB 376707/SP)
Processo 1003487-25.2018.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - S.R.R.S. - A.S. - Vistos. I - A petição
com pedido de levantamento e o formulário de fls. 46 e 47 não foram redigidos em nome das partes deste processo (pelo que
se pode deduzir, as partes e demais dados se referem ao processo 1011894-20.2018 que tramita perante a 1ª Vara Cível local).
Providencie o cartório o cancelamento do expediente de fls. 46/47. II - Para evitar novos incidentes desnecessários, alerto
desde logo a exequente, que não é viável o levantamento imediato dos valores penhorados a fls. 43/45. Será necessário intimar
previamente o executado sobre a penhora, e aguardar o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora, tal como foi
deliberado no despacho de fls. 39. III - Providencie o cartório a intimação do executado sobre a penhora, tal como foi deliberado
no final do primeiro parágrafo do item “III” do despacho de fls. 39. IV - Sem prejuízo, como a penhora de fls. 43/45 garante
apenas em parte esta execução, fica a exequente intimada do prazo de 15 dias fixado no segundo parágrafo do item “III” do
despacho de fls. 39, para indicação de outros bens passíveis de penhora. Int. - ADV: MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB
202757/SP)
Processo 1003504-61.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Família - O.A. - R.A.L. - Vistos. I - O processo revela que
ambas as partes são carentes. A gratuidade da justiça só não foi deferida antes ao réu, por falta de pedido. Em face de tais
circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu a fls. 122. Anote-se. II - Em consequência do benefício acima
deferido, com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC, suspendo a executividade da sucumbência a que o réu foi condenado por
meio da sentença de fls. 92/94 (honorários advocatícios e custas processuais, estas contadas a fls. 118). III - Decorreu o prazo
de 30 dias fixado no final da sentença de fls. 92/94, desde o respectivo trânsito em julgado que foi certificado pelo cartório a fls.
117. Portanto, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004144-98.2017.8.26.0003 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Edison Barreto - Sonia
Marina Junges Barreto - Vistos. Defiro o pedido de renovação do alvará pelo prazo estipulado em sentença. Providencie a
serventia. Int. - ADV: ROSA TOTH (OAB 54479/SP)
Processo 1004259-85.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.P. e outro - A.F.P.S. - Vistos. Fls.
364: sobre a alegação de expiração da senha de acesso, informe a Serventia, expedindo nova, se o caso. No mais, aguardese o decurso do prazo para manifestação da parte contrária sobre a documentação encartada. Int. - ADV: ANA PAULA PINTO
PRADO BERTONCINI (OAB 286441/SP), EDWIRGER VALERIA AMBRIZZI (OAB 286984/SP)
Processo 1004976-97.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.S. - K.C.S. - Recolher
diligência do Oficial de Justiça (3 UFESPs a partir de 03.11.2014). - ADV: DANUBIA BEZERRA DA SILVA (OAB 304714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º