Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Neste sentido: “Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de
poupança por ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por
dependência - Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução - Art. 4°, inciso III, da Lei
Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva Recurso provido.”
(TJSP 12a Câmara de Direito Privado - AI n. 990101793725 - j. 09/06/2010). Colocando fim à questão, temos as decisões
recentes quer do TJSP, quer do STJ, respectivamente no AI 2061590-56.2014.8.26.0000 e REsp nº 1.391.198/RS, onde ficou
estabelecido que qualquer poupador, assim como os seus sucessores, possuem legitimidade para ingressar, em seu domicílio,
com a respectiva ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser ou não filiado ao IDEC. Seguem ementas:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.391.198/RSSTJ). “...Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito
“erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do
poupador ao IDEC; Precedentes do STJ e desta Corte...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DA NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A parte ingressou diretamente com o cumprimento da sentença, tomando por base o procedimento
estabelecido no artigo 475-J, do CPC, por entender que o quantum debeatur depende tão somente de cálculo aritmético. Com
razão o exequente, posto que os índices de correção, juros remuneratórios e moratórios, estão bem delimitados na sentença da
ação coletiva. Portanto, a dívida é líquida, certa e exigível, só cabendo à parte efetuar cálculos aritméticos e socorrer-se do
cumprimento da sentença segundo os ditames do artigo 475-J. Neste sentido: “...Título executivo judicial. Execução lastreada
em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por
artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos
dispostos no art. 475-B do CPC...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os
juros remuneratórios também foram tratados na sentença da ação civil pública, não existindo razão para que este juízo volte a
discutir a questão. É evidente que os juros remuneratórios, por consistir, como o próprio nome diz, na remuneração do dinheiro,
não é crível que a sua incidência se refira a um único mês, e não sobre os demais. Esta lógica contraria o que é usual no
sistema financeiro pátrio, em total desfavor das partes exequentes, que, frisa-se, são reconhecidamente consumidores. Nos
dizeres da jurisprudência: “...Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de
poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento...” (AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros
moratórios devem incidir da data da citação na ação civil pública, conforme restou decidido em recurso repetitivo, cuja ementa
segue: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1- Admite-se, no sistema de julgamento
de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da
mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de
juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário
depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3- Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 4- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1.370.899-SP STJ). Já a correção monetária deve incidir
desde fevereiro de 1989. “...Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização
dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento...”
(AI 2061590-56.2014.8.26.0000 TJSP). Portanto, a correção monetária é aplicada desde fevereiro de 1989 e os juros de mora,
da data da citação na ação civil pública. No primeiro caso, a medida se justifica, pois foi quando a parte deveria cumprir a sua
obrigação, mas assim não o fez. No segundo, porque a citação constituiu em mora o devedor. CORREÇÃO MONETÁRIA
TABELA PRÁTICA DO TJSP Nenhuma ilegalidade existe na aplicação da tabela prática do TJSP, uma vez que reconhecida pela
jurisprudência como justa nos índices por ela aplicados, como forma de manter o valor real do numerário. Comunga deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º