Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2001612-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Unimed de
Marília Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Antonio Márcio Siqueira Cesar - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo
de instrumento interposto contra decisão de fls. 42/48, complementada em embargos de declaração a fls. 55/56. A r. decisão
recorrida está muitíssimo bem embasada, trazendo à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
para alicerçar cada um dos fundamentos de sua motivação. Não há razão a autorizar a modificação do pronunciamento inaudita
altera parte nesta análise de aparência. Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos
artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade
de provimento do recurso e o risco de dano. Nego o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta. Manifestem as partes, em
cinco dias úteis, eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º da Resolução 549/2011 do órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo). A ausência de manifestação será entendida como concordância. O julgamento do recurso por meio eletrônico
implicará na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo expressa oposição. Int. São
Paulo, 18 de janeiro de 2019 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Alexandre Gavazzi Cesar (OAB: 335303/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2001740-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Irene Yamamoto do Vale
Quaresma - Requerente: Neusa Niwaki Yamashita - Requerente: Alice Tieko Saguti - Requerente: Marie Yamamoto do Vale
Quaresma - Requerente: Paulo Sérgio do Vale Quaresma - Requerente: Victor Yamamoto do Vale Quaresma - Requerente:
Celso Keniti Yamashita - Requerente: Rosa Mika Kishikawa - Requerente: Harmi Mizoguchi - Requerente: Yukio Mizobe Requerente: Orlando Makoto Okamura - Requerente: Kimie Muranaka - Requerente: Mauro Manabu Mizoguchi - Requerente:
Mafalda Yaeko Takiyama - Requerente: Elio Makio Murai - Requerente: Osamu Mizoguti - Requerente: Marcio Tadashi Goto
- Requerente: Suzana Sumico - Requerente: Yasuo Ishii - Requerente: Eulina Yamashita - Requerente: Lina Mieko Suganuma
Taiyama - Requerente: Fausto Takao Ishii - Requerente: Fábio Tsuguio Ishi - Requerente: Toshie Onitsuka Ishii - Requerente:
Tomiko Goto - Requerido: Religião Budista Honmon Butsuryu Shu do Brasil – Templo Nikkyoji - Vistos, Irene Yamamoto do
Vale Quaresma e outros formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação por eles interposto contra
sentença proferida pelo DD. Juízo da 10ª. Vara Cível Central de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação para
declarar a nulidade da Assembleia realizada no dia 30/09/18, tornando definitiva a liminar outrora concedida, e para desacolher
o pedido de impedimento de venda do imóvel conhecido como Templo Nikkyoji, em São Paulo. Sustentam os requerentes, em
síntese, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a Ré continua
realizando atos tendentes à destruição do Templo. Assim, requerem sejam sustados os efeitos de todos os atos praticados pela
Ré tendentes à venda do imóvel e destruição do, impedindo-se que novos sejam praticados. Há relevância na fundamentação,
tanto em relação à probabilidade do direito quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ensejando a
aplicação do artigo 300 do CPC. Enumeram os requerentes vícios da sentença, dentre os quais o cerceamento de defesa, além
da alegação de que a autorização para a venda do terreno não consta no o parágrafo único do artigo 9º do Regimento Interno
da Religião, referindo-se tão somente à compra e alienação de bens móveis, apoiando-se, portanto, a decisão, em premissa
equivocada. Os documentos trazidos pelos requerentes, por sua vez, demonstram que avançam as tratativas para alienação do
terreno em que situado o Templo e a sua consequente demolição. Dessa forma, medida de prudência conduz ao acolhimento da
pretensão das requerentes até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro a pretensão, recebendo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Comunique-se o Juízo. P. e Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gustavo Pacífico (OAB:
184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2002144-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Sul América
Cia de Seguro Saúde - Agravado: Odair Henrique Gaverio Diniz - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra a
decisão de fls. 31/33. Em apertadíssima síntese, a petição de agravo afirma descabida a concessão da tutela, uma vez que
não há urgência ou risco de dano irreparável, e que não está configurado o requisito do fumus boni juris. Não impressiona, por
razões óbvias e evidentes, a alegação de ausência de prova de dano irreparável e de não se tratar de caso de urgência. Mesmo
compreendendo que o argumento foi apresentado em sentido técnico, a triste situação do autor impõe o pronto afastamento do
raciocínio. No caso, a discussão travada nos autos se amolda, em cognição não exauriente, ao entendimento deste E. Tribunal
a respeito deste tema, no sentido de ser abusiva a recusa de tratamento médico indicado pelo médico assistente, pois compete
a este prescrever o necessário tratamento do paciente, não sendo admissível a interferência da ré. Nesse sentido, a súmula
desta C. Corte, análoga ao caso: Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de
custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS. A necessária prescrição médica atestando a necessidade e finalidade do uso medicamento Spinraza, bem como o local
a ser aplicado, estão devidamente comprovados à fl. 3 dos autos. Por outro lado, o prazo estabelecido (cinco dias) é de fato
exíguo, merecendo parcial acolhimento o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez presentes os requisitos dos arts.
995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. Não é caso, contudo, de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o qual fica
negado. A antecipação da tutela recursal é parcial, apenas para ampliar para 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da tutela
deferida na origem, sem alteração do termo inicial, que continua a fluir da ciência da r. decisão recorrida. Comunique-se o
Juízo. Intime-se para a resposta. Manifestem as partes, em cinco dias úteis, eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º da
Resolução 549/2011 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo). A ausência de manifestação será entendida como
concordância. O julgamento do recurso por meio eletrônico implicará na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais
embargos de declaração, salvo expressa oposição. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Lenita
Davanzo (OAB: 183886/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2002397-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: M. R. da S. Agravada: L. A. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 286 na origem.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se para a resposta. Manifestem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º