Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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o atendimento do pedido. 2) Destarte, assinalo o prazo de 10 dias para o peticionário retirar a aludida petição em cartório, sob
pena de destruição que, desde já, fica deferida. Int. ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139.387/MG).
Colégio Recursal da Capital
2º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100012-12.2019.8.26.9005 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Agravado: Luciano de Souza Praça Rodrigues - Vistos. 1) Recebo o presente agravo de instrumento, porém indefiro o
pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ausente a probabilidade
de provimento do presente recurso, acaso mantidos os efeitos da decisão agravada, nos termos do artigo 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa de telefonia ré, ora agravante,
contra a r. decisão reproduzida a fls. 03, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, ora agravado, para
determinar o restabelecimento de sua linha telefônica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$
100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. O prazo concedido pelo MM. Juiz de primeira instância não se mostra exíguo, eis
que plenamente possível o imediato restabelecimento dos serviços reclamados mediante simples procedimento administrativo
unilateralmente executado pela agravante. De igual forma, o valor arbitrado não se afigura excessivo, mormente se considerado
o porte empresarial da agravante, uma das maiores prestadoras de serviços de telefonia do país, não sendo capaz de ensejar
o enriquecimento sem causa entre as partes. Por último, conquanto não limitado, o valor total da multa poderá ser modificado
a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, se considerado excessivo, nos moldes do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do
CPC, o que não é o caso. Por se tratar de numerário, não há que se cogitar da sua irreversibilidade. Dessa forma, a manutenção
da multa nas condições em que estipulada garante eficácia ao instrumento cominatório utilizado, compelindo a devedora ao
imediato cumprimento da decisão judicial. Diante destas considerações e ponderações, não verifico razões relevantes para a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, razão pela qual indefiro o respectivo pedido, nos
termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 2) Intime-se o agravado para que, querendo, através de advogado, apresente eventual
contraminuta ao agravo (artigo 1.019, inciso II, do CPC). 3) Sem prejuízo, deverá a agravante comprovar o cumprimento ao
disposto no artigo 1.018, caput, do CPC. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB:
183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
DESPACHO
Nº 0021240-18.2018.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: José Luiz Calori Recorrido: Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A - Recorrido: Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos LTDA
ME - Vistos. Haja vista que noticiada a renúncia pelo patrono do corréu Stop Park (fls. 160/161), com fundamento no artigo
76, do Código de Processo Civil, suspendo do andamento do feito, pelo prazo de trinta dias, e determino seja o referido corréu
intimado, pessoalmente, por carta, a regularizar a sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de serem
tornadas sem efeitos as suas contrarrazões. Retire-se o processo de pauta. - Magistrado(a) Ana Carolina Della Latta Camargo
Belmudes - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) Miguel Couto Dornel Villegas (OAB: 222352/SP) - Vanessa Loria Rodrigues Emilio Marzi (OAB: 183768/SP)
DESPACHO
Nº 1004290-82.2016.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Sulamerica Cia de Seguro
Saude - Recorrido: Antonio Capo - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar que o réu recorrente
junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia do contrato firmado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Ana Carolina Della Latta
Camargo Belmudes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/
SP)
DESPACHO
Nº 1028311-54.2018.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Recorrida: Helena Celestino de Novaes - Vistos, Diante da boa-fé processual, junte a autora
os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica de sua residência (rua TV Edmilson Faustino Leite 10, Jardim
Brasil, São Paulo, SP, CEP 02226-040) entre o período de outubro de 2017 e outubro de 2018 em um prazo de 20 dias.
Obviamente, que caso não tenha guardado os comprovantes a autora pode solicitar perante a sua instituição bancária, não
podendo, portanto, se eximir desta obrigação. Após vista à recorrente e tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rafael
Dahne Strenger - Advs: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 131600/SP) - Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 399245/SP)
DESPACHO
Nº 1028382-56.2018.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Magda Coelho de Oliveira
- Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE - Vistos. Apesar da petição de fls. 178/190 ser capitulada
como contrarrazões, trata-se de verdadeiro Recurso Inominado. Assim, certifique-se a tempestividade do referido recurso. Em
caso de extemporaneidade tornem os autos conclusos. Se o recurso foi protocolado no prazo, abra-se vista à autora para
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