Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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suposto depósito em juízo do valor da multa aplicada. No entanto, pela análise dos documentos juntados aos autos, deixou de
assim proceder. Passo à análise do pedido liminar. 1. Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pretendida,
observando-se que somente o depósito do valor integral e em dinheiro é capaz de suspender a exigibilidade do débito (artigo
151, inciso II, do CTN e Súmula 112 do STJ). A questão posta a desate será analisada na sua profundidade necessária sob
o crivo do princípio do devido processo legal, com a determinação ulterior da retirada do apontamento caso seja verificado o
direito noticiado pelo autor. 2. Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta
e Indireta, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334, CPC). 3.
A autora deve comprovar o recolhimento da cota de diligência para condução de oficial de justiça, de acordo com o Provimento
CGJ nº 28/2014. (3 UFESP’s = R$79,59 - valor para uma cota em 2019). 4. Após aludido recolhimento, CITE-SE e intime-se a ré,
na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183
(prazo em dobro) c.c. artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP)
Processo 1004063-30.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Aparecida Damasceno FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Com vistas ao regular processamento, determino a emenda à inicial, em
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora junte procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência
contemporâneas ao ajuizamento da ação (as de fls. 38/39 datam de julho de 2017, isto é, mais de ano do protocolo desta),
assim como comprovante de endereço atualizado. Deverá, ainda, coligir documentos indispensáveis à propositura da ação
(cópia de documentos de identificação pessoal). Registro, para fins de controle, que a matéria posta está afetada (Tema 9 IRDR - ICMS - Energia - TUSD - TUST), com ordem de sobrestamento dos processos em curso. Intime-se. - ADV: VANESSA
SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
Processo 1005497-88.2018.8.26.0602 (apensado ao processo 1019427-47.2016.8.26.0602) - Procedimento Comum Anulação de Débito Fiscal - Olivia de Carvalho Melo Ykeuti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Há conexão
entre a ação deduzida nesses autos e a ação de desapropriação indireta veiculada nos autos de processo n.º 101942747.2016.8.26.0602, em trâmite também nesta Vara. Prevê o Código de Processo Civil, em seus artigos 55, caput e §3º, e
59, in verbis: “Artigo 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
“§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso dos autos, uma das causas de pedir
da autora (pelas quais sustenta inexigível o valor em cobrança) reside na desapropriação indireta do imóvel. Trata-se da causa
de pedir também da ação de desapropriação indireta veiculada nos autos do processo n.º 1019427-47.2016.8.26.0602. Ainda,
há identidade de partes entre as ações. Faz-se presente, assim, a conexão entre as demandas. A regra contida no artigo 55,
§3º, do Código de Processo Civil, determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
A reunião de processos não é uma faculdade, mas, sim, um dever do julgador. Não se trata de decisão judicial discricionária,
proferida por mera conveniência judicial. Cuida-se de medida estabelecida pelo legislador para evitar sejam proferidas decisões
conflitantes que possam ferir a estabilidade social e a segurança jurídico-institucional. Sobre o tema, já se decidiu: “A conexão é
matéria de ordem pública e seu descumprimento gera nulidade do processo, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, a
qualquer momento, não estando sujeita à preclusão ou ao veredicto de recurso de agravo de instrumento anterior” (18ª CC, AC
nº 388.600- 2/01, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, DJ de 6/7/2007). Decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “são
conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo
perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada” (3ª T., Agravo no REsp nº 753.638/
DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/12/2007). Segundo os artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, as
ações conexas devem ser reunidas para processamento conjunto. O Poder Judiciário deve manter-se atento às exigências do
Princípio da segurança jurídica, direito fundamental estabelecido explicitamente no caput do artigo 5º da Constituição Federal
de 1988. A situação em exame tem natureza institucional político-administrativa. Diz respeito à análise a ser realizada pelo
Poder Judiciário dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo. A função jurisdicional, como é notório, tem como um dos pilares
a garantia da ordem social e das instituições jurídicas próprias do Estado Democrático de Direito. Dentre outros objetivos, é
notório que o Direito deve servir como um fator de segurança, de estabilidade e de previsibilidade dos comportamentos dos
membros da sociedade, cumprindo-lhe atentar à harmonia dos seus próprios julgados e evitar situações que possam deflagrar
decisões conflitantes. Assim, diante de todo o exposto e como salientado, há conexão entre a presente ação e a deduzida nos
autos eletrônicos n.º 1019427-47.2016.8.26.0602 (número de ordem 4065, do ano 2.016). A referida ação de autos eletrônicos
n.º 1019427-47.2016.8.26.0602 foi distribuída em 29 de junho de 2.016. Ainda se encontra pendente de julgamento, aguardando
realização de perícia. Posto isso, por força da conexão, determino o apensamento para processamento conjunto dos presentes
autos aos autos de número 1019427-47.2016.8.26.0602 (número de ordem 4065, do ano 2.016). Int. - ADV: THIAGO MANUEL
(OAB 381778/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), JULIANA FUCCI DALL’OLIO (OAB
277662/SP), RICARDO DEVITO GUILHEM (OAB 195602/SP)
Processo 1011994-21.2018.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Roberto Hiroshi Ueno - - Gianina de Paola Ueno - Manifeste-se a parte contrária em relação à interposição dos embargos
declaratórios no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA
(OAB 142662/SP)
Processo 1013999-16.2018.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Jéssica Daniela
Pacheco Flumignan - Secretario de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, Senhor Osmar Thibes do Canto
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. FLS. 144: Revejo o despacho de fls. 141, por conter erro material,
para constar. Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas
homenagens. Int. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES
ALMENARA (OAB 326533/SP)
Processo 1015062-76.2018.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - J J Sorocaba Locadora e Transportes
Ltda Me - Agência Regul.serv.públ.deleg.de Transp.est.são Paulo - Vistos. Ante as manifestações da impetrante a fls. 46 e 52,
requerendo o arquivamento do processo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pleiteia a
desistência do presente mandado de segurança. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/
SP)
Processo 1015307-58.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - 1/3 de férias - Elizeu Siqueira Rodrigues - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls 126. - ADV: ALEXANDRE
SFEIR ALVES (OAB 304797/SP), EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP)
Processo 1016749-88.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Luiz Romano Regivaldo Oliveira Santos - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do
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