Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência parcial, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de verbas relacionadas, arcando cada qual com
o proporcional pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG nº 916/2016 Proc.2015/65007 DJE de 23.06.2016) - ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), SILVIA TIEMI
TATEBE (OAB 356251/SP)
Processo 1064311-81.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Yperoig - Vistos. 1 - Em razão do requerimento de fls. 124, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. - ADV: ROSANGELA DE FATIMA A
MUGNAINI (OAB 69716/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP)
Processo 1065256-34.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amara
Eugênio de Oliveira Faxina - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a
colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o
julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1069666-43.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Industrial e Comercial S/a.
- Vistos. 1. Ciência do trânsito em julgado. 2. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias,
apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que
a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo
que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e
no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo). 4. Apresentados
os documentos supra mencionados, tornem conclusos. 5. Estes autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração
de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo
determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. 6. No
silêncio acerca do cumprimento do item 3, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1071981-44.2015.8.26.0100 - Nunciação de Obra Nova - Condomínio - Maria Cristina Trovões Ledesma - - Luiz
Antonio Broglio Ledesma - Mahomed Moussa Berro e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o I. Perito prestou os
esclarecimentos técnicos com base em critérios científicos, inclusive pautando-se nas orientações técnicas das Normas de
Inspeção Predial do IBAPE/SP, inclusive com prévia exposição de definições técnicas e dos elementos de classificação das
anomalias. No mais, os aspectos balizados pelo I. Assistente Técnico extravasam o objeto do feito, eis que a construção acima
do potencial construtivo da região é assunto de interesse da Administração Pública no exercício de seu poder de polícia e,
segundo bem apurado pelo I. Perito, os valores apontados na parecer técnico, salvo melhor juízo, não apontam para reformas
a fim de reparação de danos, mas sim valores típicos para a construção de nova edificação: “O valor apresentado pela parte
autora de R$ 820.196,03 é um valor totalmente desmedido, valor este suficiente para construir uma casa toda nova do zero,
estrutura, alvenaria, hidráulica, elétrica, acabamento e cobertura”. Portanto, verifico que o I. Perito agiu a contento com o laudo
pericial confeccionado, bem como com relação aos esclarecimentos. Apenas vislumbro mero inconformismo que não justifica a
postergação da fase instrutória. Ante o exposto, declaro encerrada a fase instrutória. Ofereçam as partes memoriais no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AMANDA MARCHETTI NAVARRO POTGMAN (OAB 263581/SP), JOAO ANTONIO NAVARRO
BELMONTE (OAB 25922/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP)
Processo 1072131-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação/Alteração de Leilão - Carla Maria Monteiro Shimizu
- Barigui Companhia Hipotecária, Endereço Eletrônico Desconhecido, - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 47/48, liberando o réu para proceder à execução da garantia
hipotecária, conforme a Lei nº 9.514/97. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa,
nos termos do artigo 85, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não paga a multa por litigância de
má-fé, poderá ser executada nos próprios autos. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações devidas. Dispensado
o registro (Prov. CG nº 27/2016)e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007
DJE de 23.06.2016). - ADV: VINICIUS MONTEIRO CAMPOS (OAB 347240/SP), LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB
148984/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 1073269-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Espólio de Silvio Gonçalves Xavier & Ushima Locações Ltda. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, nos termos do despacho de
fls. 154/155. Int. - ADV: CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO (OAB 106478/SP), ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/
SP), RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP), CAROLINA PASSOS (OAB 359356/SP)
Processo 1073432-02.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Evolutiva Construcoes e Comercial Ltda
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro o segredo de
justiça, eis que os réus colacionam boletins de ocorrência, bem como outros documentos que apontam indícios de autoria
e materialidade de terceiros. Desse modo, ante a possibilidade de inexistência de deflagração de ação penal em face dos
terceiros, por aplicação análoga ao disposto do artigo 20 do CPP, medida de rigor o reconhecimento do sigilo nestes autos,
nos termos do artigo 189, III do CPC. Tornem os autos ao Cartório a fim de que sejam devidamente tarjados os autos. Int. ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), HUGO
RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1073932-68.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Gravata - Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. 2. No silêncio,
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP)
Processo 1074464-47.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Phaynell do Brasil Ltda - Vistos. Para
análise do pedido de penhora de faturamento (fls. 130), traga o credor planilha atualizada do débito em 15 dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º