Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
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encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após,
nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e
da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato
atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI - Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a
tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado
de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de
Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção,
nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será
nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. D - DO ANDAMENTO PROCESSUAL I - Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a
parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30
(trinta) dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos
termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por
30 (trinta) dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO
SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 1001368-71.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Stephano de Lima Rocco
E Monteiro Surian - Everton Quadrado - - Angelica do Amaral Pereira - Roseli Quadrado - Fica a parte autora intimada da
juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. Diga em
prosseguimento. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1001799-13.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Dilceu Saviolo - - Febronio Antao Cordeiro - - Antonio Sabadin - - Antonio Carlos Palma - - Helio Pertele - BANCO DO BRASIL
S/A - Ficam as partes intimadas por meio desta, nas pessoas de seus patronos, da juntada do laudo pericial para, querendo,
manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico - se houver - de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do Art. 477, § 1º do CPC. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002212-60.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alaide Aparecida Longo Lizi - - Fabiano
Antonio Lizi - - Cassiano Rogério Lizi - José Augusto Lizi - - Aparecido Valdir Lizi - Vistos. Fls. 238/241, homologo o acordo
e suspendo a execução até o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, diga a parte exequente,
observando que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Intime-se. - ADV: ALVARO
HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1002340-46.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eloisa da Silva
Torres Armenda - BANCO DO BRASIL S/A - Ficam as partes intimadas por meio desta, nas pessoas de seus patronos, da
juntada do laudo pericial para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico
- se houver - de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do Art. 477, § 1º do CPC. ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 319905/SP)
Processo 1002928-48.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Leila Sabrina Estevan
da Silva - Universidade Metodista de Piracicaba - Vistos. 1) Primeiramente, deverá a autora juntar aos autos documentos
capazes de embasar o pedido de justiça gratuita (declarações dos últimos 3 anos do IRPF, holerites, faturas de cartão de
crédito, entre outros). Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS
(OAB 367777/SP)
Processo 1002947-54.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Auto Posto 100 de Piracicaba
Ltda - Canadinho e Pereira Comércio de Papéis Ltda - Me - Vistos. No prazo legal, deverá o exequente redigitalizar os
documentos de fls. 39/40 e recolher as despesas referente à citação, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1003060-08.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sebastião Ramos Nogueira - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a
liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo
auto. Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/
MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.
3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do
DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do
art. 3º do DL 911/69. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente
atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Intime-se. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003108-64.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Carlos Vasques Flávio Henrique Vicentin - - Sérgio Vicentin - - Claudete Borale Vicentin - Vistos. A - DA CITAÇÃO I - Cite(m)-se o(s) executado(s)
FLÁVIO HENRIQUE VICENTIN, CPF 339.989.048-67, RG 40.591.111-7, com endereço à Rua das Acacias, 240, Jardim dos
Bordados, CEP 14944-086, Ibitinga - SP SÉRGIO VICENTIN, CPF 862.038.358-20, RG 4.634.961, com endereço à Rua das
Acacias, 240, Jardim dos Bordados, CEP 14944-086, Ibitinga - SP CLAUDETE BORALE VICENTIN, CPF 745.669.468-00, RG
16.436.043, com endereço à Rua das Acacias, 240, Jardim dos Bordados, CEP 14944-086, Ibitinga - SP, para pagar a dívida de
R$ 9.574,97, atualizada até a data de ajuizamento da ação (27/02/2019 13:11:46), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação
(CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será
reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais
embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º