Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
3020
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 0000351-59.2015.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A - Maria Lea de Mello Gobbo - Fica a parte autora intimada a providenciar cópia do mapa de fls. 16, visto que o cartório não
dispõe de equipamento com capacidade para tal. - ADV: MARIANA REIS CARTAXO JUSTEN (OAB 353430/SP), GUILHERME
MAXIMIANO (OAB 356039/SP), JOYCE MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP)
Processo 0000396-34.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000396) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo
Fernandez da Cruz - VISTOS. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, devem ser observados os limites da
Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente: Tabela de Honorários, item 6. Outras, subitem 6.2.
ESPECIALIDADESNATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADAVALOR MÁXIMO 2.ENGENHARIA/
ARQUITETURA 2.6 Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivasR$ 370,00 2.7 OutrasR$
370,00 No entanto, o próprio art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/16 (“§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o
limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”), permite a superação dos limites do quadro
exposto no Anexo da norma. Por conseguinte, haja vista que a demanda tramita faz mais de 5 (cinco) anos e que outros dois
peritos foram nomeados, mas recusaram, FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor da tabela, ou seja, em
R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) e NOMEIO Aline Duarte Wenceslau. Intime-se-a para dizer se aceita o encargo. .
Intimem-se as partes para (a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; (b)
cientifique-se o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, para que informe se aceita o encargo com os
honorários pré-fixados. Intime(m)-se. - ADV: GEOVANA PAULA MIGUEL DE CAMARGO (OAB 312222/SP), GUSTAVO DUARTE
NORI ALVES (OAB 196681/SP), JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP)
Processo 0000660-80.2015.8.26.0450/01 - Precatório - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Thereza
Dias de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Fls. 33/37: manifeste-se a parte autora. - ADV: MARIA EMILIA
TAMASSIA (OAB 119288/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)
Processo 0001062-64.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil
S/A e outro - Ciência do(s) bloqueio(s) / resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0001134-17.2016.8.26.0450 (processo principal 0002330-90.2014.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - João Victor Rodriguez da Costa - Maria Rodrigues da Silva - Comprove a parte requerente a
distribuição da carta precatória. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP), WILLIAN APARECIDO LOPES DIAS (OAB
328340/SP), JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP)
Processo 0001437-94.2017.8.26.0450 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.S.S. - Vistos. Tratase de ação de execução de medidas socioeducativas, instaurado em favor de Vítor Souza Sant’anna, após o reconhecimento
da prática de infração análoga ao crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal e artigo 28 da Lei 11.343/06, constando de competente guia que o infrator deveria cumprir seis meses de
liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Sobrevieram informes de descumprimento das medidas que lhe
foram impostas (fls. 124/125, 129 e 143/144). O adolescente foi devidamente advertido sobre as implicações da sua conduta (fls.
139/140). O Ministério Público requereu a internação-sanção (fls. 148/151). A defesa, por sua vez, alegou que não conseguiu
contato com a família do adolescente (fl.154). É o relatório. Fundamento e decido. O adolescente, menos de 1 (um) mês
após a audiência de advertência (fls. 139/140), voltou a descumprir os termos de sua liberdade assistida, tendo seu genitor
apresentado os atestados médicos de fls. 144, que lhe concediam 10 (dez) dias de descanso, ou seja, até 02 de fevereiro
de 2019. Entretanto, decorrido o prazo de descanso, o adolescente, mais uma vez, abandou o cumprimento da liberdade
assistida, nada obstante o contato empreendido pelos CREAS (fls. 143), o que autoriza a decretação de sua internação-sanção.
Registro, ainda, com a devida vênia a entendimento diverso, ser desnecessária a designação de nova audiência de advertência
a cada novo descumprimento como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) “Habeas Corpus. Execução de medida
socioeducativa. Impetração contra decisão que decretou a internação-sanção do paciente, pelo prazo de dois meses e quinze
dias, ante a alegação de descumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade - Impossibilidade de imposição de
internação-sanção pelo descumprimento de medida aplicada em remissão concedida como forma de suspensão do processo
- Liminar deferida - Todavia, a situação real é diversa da narrada pela Defensoria Pública na petição inicial do Habeas Corpus
- Situação esclarecida após a vinda de informações da autoridade impetrada - Unificação de medidas em sede de execução Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade - Internação-sanção aplicada em decorrência do descumprimento
da Liberdade Assistida fixada em processo diverso da que originou a prestação de serviços à comunidade - Audiência de
justificação realizada com advertência do adolescente - Persistência do descumprimento - Desnecessidade de nova audiência Decisão que observou os trâmites legais - Revogação da liminar anteriormente concedida. Denega-se a ordem.” (TJSP, 221473331.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: Poá; Órgão julgador: Câmara
Especial; Data do julgamento: 07/12/2015; Data de registro: 12/12/2015 - destaque adicionado); (B) “Habeas Corpus. Infância e
juventude. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Descumprimento. Decretação da internação-sanção. Alegação
de ausência dos requisitos autorizadores da medida. Inocorrência. Hipótese em que o adolescente abandonou a unidade da
Fundação CASA por diversas vezes, retornando conforme sua própria vontade, caracterizando-se, assim, o descumprimento
reiterado da medida. Desnecessidade de prévia advertência e de nova audiência para afirmar a reiteração, bastando, para tanto,
que se verifique a renitência do jovem em cumprir as metas estabelecidas em seu plano individual de atendimento. Decisão
lastreada em parecer técnico. Inteligência do artigo 122, inciso III, do ECA, e do artigo 43, § 4º, incisos I e II, da Lei n.º 12.594/12.
Internação-sanção necessária. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.” (TJSP, 2172629-24.2015.8.26.0000,
Relator(a): Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do
julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 30/09/2015). Ante o exposto, DECRETO a internação-sanção, pelo prazo de 2 (dois)
meses, com fundamento no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. EXPEÇA-SE o competente mandado
e aguarde-se a apreensão do adolescente. Após, requisite-se vaga, expeça-se guia de internação-sanção e providencie-se o
necessário à remoção do jovem. Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: FABIO FULVIO HERDADE MAGRINI LISA (OAB 364087/
SP)
Processo 0001702-62.2018.8.26.0450 (processo principal 1002002-41.2017.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - David Francisco da Silva - Deferido o prazo de 30 dias, conforme requerimento da parte autora. - ADV: SARITA
PANNUNZIO TORRES (OAB 248356/SP), RENATO DE OLIVEIRA NEGRÃO CURSINO (OAB 186594/SP)
Processo 0001768-42.2018.8.26.0450 (processo principal 1000167-81.2018.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Seguro - Lourenco Alcides de Lima - Via Varejo S/A - Casas Bahia - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - VISTOS. Fls. 106/114.
Comprovada a morte do exequente, ACOLHO o pedido de habilitação nos autos e DETERMINO a expedição de novo alvará
de levantamento em nome do espólio. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º