Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DOS SANTOS FISCHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2019
Processo 0000409-37.2010.8.26.0030 (030.01.2010.000409) - Inquérito Policial - Furto - J.P. - D.A.N. - J.F.S. - - L.A.D. Vistos. 1. Certifico o trânsito em julgado da sentença de fls. 323/328 em 05/09/2016 para o Ministério Público e em 09/11/2018
para defesa. Anote-se. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe. 3.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da tabela OAB/DPE-SP. 4. Após, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DEPETRIS SANTOS MARTINS (OAB 371659/SP)
Processo 0000409-37.2010.8.26.0030 (030.01.2010.000409) - Inquérito Policial - Furto - J.P. - D.A.N. - J.F.S. - - L.A.D. Ciência ao(s) nobre(s) advogado(a)(s) Carlos Augusto Depetris Santos Martins de que a certidão de honorários encontra-se
disponível no sistema SAJ para impressão, de responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV: CARLOS AUGUSTO
DEPETRIS SANTOS MARTINS (OAB 371659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO APARECIDO TIRONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DOS SANTOS FISCHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2019
Processo 0001040-68.2016.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. A.T.A. - S.A.D. - - M.F.D.A. - 1. RECEBO a resposta de fls. 54/56 que veio desacompanhada de documentos. Com base no art.
397 do Código de Processo Penal, após a defesa prévia, deverá (este é o termo da lei) o juiz absolver sumariamente o réu
quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente
de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c)
o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a
admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art.396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja,
caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos
incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos
da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de
excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo
penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. 2. Desta forma, não caracterizada alguma hipótese
de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e
julgamento, com inquirição do(a) ofendido(a), testemunhas da Acusação e da Defesa, e finalmente interrogatório para 28/11/2018
às 14:45h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente.
Intimem-se. Em sendo o acusado(a) preso(a), requisite-se-o(a). Caso conste dos autos que a testemunha resida, mudou-se, ou
foi transferido (policiais), para outra Comarca, desde já, defiro a expedição de carta precatória para sua oitiva. 3. Por derradeiro,
junte-se folha de antecedentes e eventuais certidões de objeto e pé apontadas, caso tal providência não tenha sido realizada,
bem como se efetuem as anotações e atualizações junto ao sistema informatizado. 4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado para intimação das partes, testemunhas e advogado. 5. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: CARLOS AUGUSTO DEPETRIS SANTOS MARTINS (OAB 371659/SP)
Processo 0001040-68.2016.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. A.T.A. - S.A.D. - - M.F.D.A. - Ciência ao(s) nobre(s) advogado(a)(s) Carlos Augusto Depetris Santos Martins de que a certidão de
honorários encontra-se disponível no sistema SAJ para impressão, de responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DEPETRIS SANTOS MARTINS (OAB 371659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO APARECIDO TIRONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DOS SANTOS FISCHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2019
Processo 0000204-90.2019.8.26.0030 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0003242-67.2014.403.6139 - 1ª Vara
Federal) - Ministéio Público Federal - Maria Anunciata da Silva - - Samic Engenharia e Construções Ltda - Para realização
do ato deprecado (interrogatório dos acusados), designo dia 04/06/2019 às 13:50h. Intime(m)-se e comunique-se, ainda, ao
Juízo Deprecante, via e-mail, servindo este despacho como ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para
intimação da(s) acusada(s) supra mencionada(s) . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publ. junto ao D.O.E. e dêse ciência ao MP. - ADV: GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB
322635/SP)
Processo 0000204-90.2019.8.26.0030 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0003242-67.2014.403.6139 - 1ª Vara
Federal) - Ministéio Público Federal - Maria Anunciata da Silva - - Samic Engenharia e Construções Ltda - Fls.26: redesigno o
ato deprecado (interrogatório dos acusados) para o dia 25/04/2019 às 10:30h. Intime(m)-se e comunique-se, ainda, ao Juízo
Deprecante, via e-mail, servindo este despacho como ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para
intimação do(s) acusado(s) supra mencionado(s) . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publ. e dê-se ciência ao MP. ADV: GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), SANDRA
MARCELINA PEREZ VALENCIA (OAB 68702/SP)
Processo 0000270-45.2016.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.P. - M.O. - MAURICIO
BORGES SILVA - - LUIZA MARIA DOS SANTOS - Face à cessação de minha designação, conforme publicação no DJE do dia
14.01.2019 (Caderno Administrativo), baixo os autos em cartório sem decisão. Tornem conclusos ao próximo juiz designado
para responder pela Comarca. Int. - ADV: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP)
Processo 0000270-45.2016.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.P. - M.O. - MAURICIO
BORGES SILVA - - LUIZA MARIA DOS SANTOS - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada
na denúncia para PRONUNCIAR, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, o réu MILTHON DE OLIVEIRA,
e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos supostos delitos tipificados art. 121, § 2º, inciso I (torpe),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º