Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2662
Processo 1000241-47.2019.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Silvério
- Carla Barbosa da Silva - - Angelo Santana Machado - - Antonio Domingos Souza e outros - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intimem-se os executados por seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), ROBERTO
SILVÉRIO (OAB 292000/SP), ROBSON CARNIELLI ICO (OAB 252501/SP)
Processo 1000242-32.2019.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Silvério Emanuel Materiais para Construção Ltda - - Antonio Ferreira da Silva - - Antonio Ricardo Santos Silva - - Andre Santos Silva
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados por seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA
(OAB 227798/SP), ROBERTO SILVÉRIO (OAB 292000/SP)
Processo 1000243-17.2019.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Silvério Celso José da Silva - - Antonio Domingos Souza - - Angelo Santana Machado - - Carla Barbosa da Silva e outros - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados por seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO SILVÉRIO (OAB 292000/SP), ROBSON CARNIELLI ICO
(OAB 252501/SP), GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP)
Processo 1000291-10.2018.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Reimberg
- Bjl Intermediadora de Negocios Ltda - - Antônio Rony Costa Carlos - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15
dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: VANESSA MOSCAN FERREIRA DA SILVA (OAB
306168/SP)
Processo 1000295-81.2017.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Joabson da Silva Lisboa - Marcelo
Miceli de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, quanto às respostas Infojud juntada aos
autos. - ADV: EDUARDO DUARTE MORAIS (OAB 269302/SP)
Processo 1000301-54.2018.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
José Delfim Louro - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para homologar os cálculos
do impugnante no valor de R$ 108.973,08 (cento e oito mil novecentos e setenta e três reais e oito centavos), atualizado até
agosto de 2018. Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, com base no disposto no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da presente, observando-se eventual gratuidade concedida nos autos principais.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, do valor de R$ 108.973,08, em favor da parte
exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, do valor de R$ 27.217,13, em favor do executado.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes
do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença
tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação
da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), JULIO FERNANDEZ (OAB 302865/SP)
Processo 1000316-07.2019.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0006240-93.2012.8.26.0451 - 5ª VARA
CIVEL) - Mario Sergio Scutton - Adetec Administração e Serviços Ltda - Vistos. Cumpra-se, se em termos. Após, devolva-se com
nossas homenagens. Int. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1000318-56.2019.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucca dos Santos
Pereira - Prefeitura Municipal de Embu Guaçu - Vistos HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação de fls. 18 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) patrono(s), nomeado(s) às fls. 07, de acordo com os atos praticados e do valor
estipulado pela Tabela da DFE/OAB. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, publicada, certifique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º