Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2682
Cientifique-se a Defensoria Pública. Int. - ADV: LUCIANA MASCHIETTO TALLI SANDOVAL (OAB 185292/SP), CLAYTON
FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1006321-38.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B.
- L.C.S. - Ciência do desarquivamento, disponíveis para consulta em cinco dias, após arquive-se. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1007078-37.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ITABOX EMBALAGENS LTDA - Kids
Company Coml de Alimentos Ltda. - Vistos. Fls. 77: Indefiro pois o próprio autor pode requerer informação às referidas pessoas,
solicitando que as prestem diretamente a este juízo. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
No silêncio arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP)
Processo 1009384-08.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Market
Place Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Marcelo Barbosa de Paola e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente
no prazo de cinco dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA VERONICA
PARAIZO (OAB 121486/SP)
Processo 1015794-19.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Igreja Apostólica Projeto Ide - Hsbc Bank
Brasil S.a Banco Múltiplo - Vistos. Dado o informado nas fls. 237 considero cumprida a obrigação. Expeça-se MLE conforme
formulário de fls. 238. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 217978/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1017711-34.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villas de São Paulo - Emerson Vladimir Marques - - Katia Regina de Oliveira Borba - Vistos. Formalize-se, desde logo, BACENJUD
e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada devendo, para a realização do ato, recolher o exequente a respectiva taxa
(cód.434-1) em cinco dias. Decorridos sem o recolhimento, expeça-se apenas mandado citatório. Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado
efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como
penhorado. Com a penhora, ou não recolhida a taxa para tanto, cite-se a parte executada para o oferecimento de embargos
no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do
artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial
do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação do crédito. Frise-se que, nos termos
da Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado {Na ação de cobrança de rateio de
despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até
a satisfação da obrigação. (Art. 290 do C.P.C.)}, as taxas condominiais vencidas e eventualmente não pagas no curso da lide
estão incluídas no débito exequendo até a quitação integral da dívida. Intimem-se. - ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB
208556/SP)
Processo 1019651-73.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Antonio
Thalis de Oliveira - Vistos. Fl. 138: Indefiro o pedido, porquanto consta na certidão do oficial de justiça de fl. 120, que o requerido
é desconhecido do local. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Escoado o prazo e no
silêncio, intime-se pessoalmente o autor, por via postal, para que dê andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção por abandono. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1020634-67.2018.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Darlan Fernandes de Souza - Marli Mendes de Souza
- Mandado de Levantamento disponível em cartório para retirada (p/ Alexandre Luiz Proença Fernandes). - ADV: ALEXANDRE
LUIZ PROENÇA FERNANDES (OAB 326108/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP)
Processo 1021996-41.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Itororó Veículos e Peças LTDA Maria José de Oliveira - Ciência da devolução da(s) carta(s) de citação. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1024016-05.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Pais e Filhos Hidraulica
Ltda - Engecorp Incorporações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Anote-se o nome do advogado da executada nestes autos,
visto que foram opostos embargos à execução. Requeira a exequente o que pertinente à continuidade da execução. Int. - ADV:
MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP)
Processo 1024658-12.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ana Clarice Alexandre dos Santos - Vistos. Defiro pesquisa de endereço, perante
Bacen-Jud em nome do réu, ANA CLARICE ALEXANDRE DOS SANTOS. Ciência do resultado da pesquisa de endereços.
Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Decorridos e no silêncio, intime-se o(a) autor(a) por carta, a
dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1026976-94.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Predileta São Paulo Distribuidora de
Medicamentos Ltda - - Drogaria Verbo Divino Ltda Me - Drogaria Verbo Divino Ltda - Vistos. Anote-se o polo passivo da ação,
qualificado na inicial. Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada devendo, para a
realização do ato, recolher o exequente a respectiva taxa (cód.434-1) em cinco dias. Decorridos sem o recolhimento, expeça-se
apenas mandado citatório. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba
essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo
de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, ou não recolhida a taxa para tanto, cite-se a
parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e
915 do CPC. Desde já defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Cientifique-se
a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional
à satisfação do crédito. Intimem-se. - ADV: MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB 136059/SP)
Processo 1035549-24.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Cyro Antonio Gallão Filho - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. Noto
agora que, a contestação, que tem pedido reconvencional, veio como petição intermediária, em vez de ser levada a distribuição,
como deveria ter sido. O erro do peticionamento constitui mera irregularidade passível de sanação, nada obstante a que se
distribua agora a reconvenção, tempestivamente protocolizada, na mesma data da contestação, verifico. Entretanto, tratando-se
de processo eletrônico, não há possibilidade de distribuição de ofício, para tanto, a petição deve ser apresentada naquela forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º