Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria José de Moraes Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento, conforme requerido e formulário MLE de pág. 191. 2. Efetuado o levantamento, dêse baixa e arquive-se o incidente digital de ofício requisitório de pequeno valor e tornem-me os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB
96106/SP)
Processo 0012886-42.2018.8.26.0053 (processo principal 0409529-58.1996.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Natanael da Silva Barros - - Edmundo dos Reis Filho - - Jaqueline Nogueira dos Santos - - Elizabet Barros
Lins Ferreira - - Edina de Souza Alves - - Ligia Terezinha Pomanti Garcia Pires - - Solange Oliveira Ferreira - - Denize Marangoni
Asperti - - Nilza Marins Duque - - Nadja Maria Abreu Viana da Silva - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda
para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Os
exequentes pretendem a execução dos seguintes valores: R$ 2.424.692,43 principal, atualizada até 04/2018 e R$ 1.705.340,10
- honorários advocatícios. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no
Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos
consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial
transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do
Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem
redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV: ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA
SILVA (OAB 80507/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP)
Processo 0013433-19.2017.8.26.0053 (processo principal 0023876-68.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcelo Cerqueira Leite - - Roni Cesar Freitas
Michelon - - Rodrigo Augusto Furtoso - - Rodrigo Alves da Silva - - Paulo Sergio Camargo da Silva - - Milton Mataqueiro
Tardiolli - - Mauricio Mathias - - Marlene Consoni - - Marco Antonio Raimundo - - Marcelo Jose Soares - - Rosemeire de Melo
Andrade - - Jucimar Romera Rodrigues - - Jose Edilson de Freitas - - Jefferson Lopes Soares da Silva - - Ivan Guiral Vieira - Flavio Ayres - - Carlos Cezar dos Santos Souza - - Alessandre de Jesus Bassetti - - Adilson Robernto de Brito - - Henri Claus
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Pág. 181/183: Não há qualquer depósito nos autos, devendo
os Requerentes promoverem, primeiramente, execução nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Defiro prazo
de mais trinta dias, conforme requerido pela Fazenda estadual. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP),
JULIANA ALVES DUDALSKI (OAB 348878/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), CLELIA CONSUELO
BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0013917-34.2017.8.26.0053 (processo principal 0033824-73.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sandra Helena Santana Pelim e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência aos Requerentes
acerca dos documentos apresentados pelo Réu às fls. 150/184 - ADV: IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA
(OAB 149521/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 0015286-63.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Alice Maria de Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será
encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim,
o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/
SP)
Processo 0017135-36.2018.8.26.0053 (processo principal 0035090-56.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Adelia Souza dos Santos e outro - São Paulo Obras - SPObras - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Intime-se o expropriante (SPObras), por meio da Imprensa Oficial, na pessoa do
advogado constituído nos autos, para promover o pagamento do débito estabelecido na sentença (R$ 64.530,78 - para 05/2018),
com a devida atualização até a data do depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% a título de multa e,
também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo
o pagamento no prazo estipulado, fica, desde já deferido o bloqueio da quantia atualizada, via sistema Bacen-Jud. Int. - ADV:
PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA
DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP),
JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP)
Processo 0017521-66.2018.8.26.0053 (processo principal 0117713-90.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Joel Severino dos Santos - - Valdir Freitas da Silva - - Rosemeire
Campos - - Rosiel Martins de Oliveira - - Reginaldo João Gomes da Mota - - Misael Ribeiro Castro - - Marli Aparecida Moreira
- - Maria Luiza da Silva - - Katia Perera Rocha - - Delmo Natanael da Mota - - Cleide Benedito Lima Bonfim - - Aurelio Pinto
de Oliveira Jr. - - Anselmo Plaza - - Alessandra Regina Ferreira Gonçalves - - Aldo Marangon - - Acacio de Oliveira Lopes e
outros - Município de São Paulo - Vistos. Intime-se a Municipalidade ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a
obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que
desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público
competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência
do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo.
Artigo 4º -O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata,
quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e
providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública
competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão
exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis
pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de
pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do
ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos
órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I -servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II -militares ativos, perante a Polícia Militar;III -servidores militares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º