Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
388
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 09 de abril de 2019.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos
autos da ação de Termo Circunstanciado - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MATOS JUNIOR, PROCESSO Nº
1500163-91.2018.8.26.0383, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Nhandeara, Estado
de São Paulo, Dr(a). Renato dos Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MATOS
JUNIOR, Brasileiro, Companheiro, Trabalhador Rural, pai FRANCISCO DAS CHAGAS
PEREIRA MATOS, mãe ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 19/11/1997,
natural de Teresina, - PI, com endereço à Rua Antonio Firmino da Silva, 100, Gastao Vidigal SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo
decadencial sem que houvesse representação por parte da vítima quanto ao suposto crime de
ameaça, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato FRANCISCO DAS CHAGAS
PEREIRA MATOS JUNIOR, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as
devidas anotações e comunicações de estilo e transitada em julgado, arquivem-se os Autos
observando as formalidades legais. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 09 de abril de 2019.
NUPORANGA
EDITAL
Processo Digital nº:
0000824-73.2016.8.26.0397
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Samuel Aparecido Pinto Ribeiro dos Santos
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SAMUEL APARECIDO PINTO RIBEIRO DOS
SANTOS, PROCESSO Nº 0000824-73.2016.8.26.0397, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). IURI SVERZUT BELLESINI,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SAMUEL
APARECIDO PINTO RIBEIRO DOS SANTOS, Brasileiro, Desempregado, RG 60.738.121-8, pai José Ribeiro dos Santos, mãe
Sueli Aparecida Pinto, Nascido/Nascida em 09/05/1998, natural de Guara, - SP, com endereço à Rua Luis Alves Pereira, 106,
“Casa da Dona Nena”, CEP 14660-000, Sales Oliveira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Fundamentada a condenação, passo à dosagem da pena. Anoto, inicialmente, que resultaram configuradas três
qualificadoras quanto ao furto e, por isso, uma será considerada para qualificar o delito e as outras como circunstâncias judiciais
desfavoráveis (cf. STJ AgRg no AREsp 488.734/R, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014). Assim na primeira fase, presentes
duas circunstâncias desfavoráveis, aumento a pena de 1/3 sobre o mínimo legal, fixando-a em reclusão de 2 (dois) anos e 8
(oito) meses e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (furto qualificado). Quanto ao delito do artigo 244-B do ECA fixo a base da
sanção em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal. Presente a circunstância agravante de que trata o inc. II, h, do art. 61 do CP
(crime praticado contra idoso) e a atenuante prevista no inc. I do art. 65 do referido códice (menoridade relativa), prepondero
a segunda (atenuante) e reduzo as penas de 1/6. Assim as penas montam em reclusão de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias e pagamento de 12 (doze) dias-multa para o furto e mantida no patamar mínimo de 1 ano de reclusão para o delito do
artigo 244-B do ECA, até mesmo pela aplicação da Súmula 231 do STJ. Considerando-se que, no tocante ao furto, configurouse a tentativa, reduzo a pena de 1/3 (um terço), mínimo legal. Isso porque o réu chegou a entrar no quintal do imóvel e só
não arrombou a janela da residência da vítima pelo fato de a Polícia ter chegado ao local. Assim, considerado o “iter criminis”
percorrido, as penas perfazem 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão a privativa, e 08 (oito) diasmulta a pecuniária para o furto. Configurado o concurso material (art. 69, do CP), as penas totalizam 02 (dois) anos, 05 (cinco)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão a privativa, e 08 (oito) dias-multa a pecuniária. Não havendo outras circunstâncias
a considerar-se, resultam as penas definitivamente fixadas. Posto isso, julgo procedente a presente ação penal para condenar
SAMUEL APARECIDO PINTO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, c.c.
art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, do ECA, a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 05
(cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão a privativa, e 08 (oito) dias-multa a pecuniária. Tendo em vista o disposto
nos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente no pagamento a
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