Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
3328
processuais (código 201-0), para instrução de mandado, cuja diligência de Oficial de Justiça será cobrada por meio de mapa
mensal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: NATÁLIA PESSANHA
LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
Processo 1000412-57.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em face de João Lucas, no valor de R$
248,78 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Fundamento e decido. O valor da dívida
objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva
é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de
agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga
decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores
realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei
6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento
das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções
fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções
de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95,
ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994,
ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da conversão
da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de
pequeno valor. Além disso, o STJ definiu o valor mínimo para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34 da LEF.
No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de apelação deve considerar a paridade entre os indexadores. Com
isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a
economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o mesmo índice que
corrige as dívidas dos contribuintes. Desta forma, atualizando-se R$ 328,27, contados de janeiro de 2001 até julho de 2018,
com base no IPCA-E, chegamos ao valor de R$ 983,67, que além ser servir como valor de alçada para o recurso de apelação,
também, deve ser usado como limite para se caracterizar a falta de interesse de agir nos presentes autos. Torna-se obrigatório o
reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da
dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a
existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito
do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos
do artigo 496, § 3o, inciso III, do CPC. Incabível o recurso já que o valor da causa é inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei
6.830/80). Neste sentido tem-se RESP 729183/SP, D.J. 15/08/2006. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
Processo 1000414-27.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em face de Jorge Wenceslau dos Santos,
no valor de R$ 372,02 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS). Fundamento e decido. O valor da
dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação
executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador
do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de
crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das
execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito
procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam
das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Paulista n. 4.468/04 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não
ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio
ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Decreto n. 40576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até
31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. E a Lei n. 9.441/97, resultante da
conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições
fiscais de pequeno valor. Além disso, o STJ definiu o valor mínimo para apelações em execução fiscal, nos termos do artigo 34
da LEF. No REsp 1168625, o STJ definiu que a possibilidade de apelação deve considerar a paridade entre os indexadores.
Com isso, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a
economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Dai em diante, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, o mesmo índice que
corrige as dívidas dos contribuintes. Desta forma, atualizando-se R$ 328,27, contados de janeiro de 2001 até julho de 2018,
com base no IPCA-E, chegamos ao valor de R$ 983,67, que além ser servir como valor de alçada para o recurso de apelação,
também, deve ser usado como limite para se caracterizar a falta de interesse de agir nos presentes autos. Torna-se obrigatório o
reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da
dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a
existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito
do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354, do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e
JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos
do artigo 496, § 3o, inciso III, do CPC. Incabível o recurso já que o valor da causa é inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei
6.830/80). Neste sentido tem-se RESP 729183/SP, D.J. 15/08/2006. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
Processo 1000415-12.2019.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna
- Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Paraibuna em face de Donizetti Benedito do Prado,
no valor de R$ 372,02 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS). Fundamento e decido. O valor da
dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação
executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador
do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de
crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das
execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito
procedimental (Lei 6368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam
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