Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
197
atuais decorrentes da presença da árvore no imóvel da requerida. Em nada altera este campo indenizatório a análise das
parciais conclusões tiradas pelo parecer técnico de páginas 326/331, parecer este que pontuava como valor necessário para a
correção dos problemas na área da influência da árvore o valor de R$ 4.740,60. Relevante dizer que a manifestação do
assistente técnico da autora não se mostrou dotada de força técnica suficiente para desconstituir as conclusões do (detalhado e
bem elaborado) laudo oficial. o qual por ser mais isento e compatível com a realidade dos fatos, deve prevalecer. A perita oficial
adotou, inclusive, a cautela de apresentar, quando dos esclarecimentos, Tabela com a listagem dos danos e anomalias que
efetivamente guardavam (ou possivelmente guardariam) nexo causal com a árvore controversa (páginas 345). Vê-se que a
maioria das manifestações patológicas verificadas no imóvel não ostenta vinculação direta, leia-se, nexo causal, com a árvore
que havia no terreno da requerida, nada recomendando o acolhimento de valor indenizatório em montante superior àquele
apurado no laudo pericial, valor este que contou com confirmação, em esclarecimentos, atentando-se ao quanto explicitado às
páginas 348. Reconhece-se, portanto, em favor da autora, o direito à indenização em montante de R$ 2.500,00, valor necessário
e justo para a realização dos reparos de recomposição de paredes e forros danificados pelo entupimento, adotando-se como
data base o mês de agosto de 2018, tal qual indicado no laudo (páginas 350). O valor principal retro indicado deve contar com a
incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
o mês de setembro de 2018, mês seguinte aquele adotado como paradigma nos esclarecimentos periciais. O valor principal
retro indicado deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados os juros, desde a
data de citação da requerida para os termos da presente Ação, sendo este o marco efetivo para fins de constituição em mora,
incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Passemos, pois, a partir deste capítulo
decisório aos demais pedidos formulados pela autora, pedidos estes que não vingam, iniciando pelos supostos problemas
ocasionados pela aglomeração de pombos no local. Aqui, basta dizer que, à época da vistoria realizada pela experta oficial,
apesar da árvore litigiosa não mais existir no local desde o ano de 2015, ainda se fez possível constatar a existência de aves e
pássaros no telhado do imóvel da autora (páginas 306 - fotografia 14). Destarte, nesta vertente não se reconhece indenização,
eis que ausente irrefutável nexo causal entre a existência de pombos no local (e possíveis consequências gravosas à saúde dos
moradores, daí decorrentes) e a manutenção da árvore objeto da contenda no quintal da requerida, atendando-se, ainda, neste
tema, aos apontamentos feitos pela experta em resposta ao quesito de número 06 formulado pela autora (páginas 307). Sob
outro vértice, não poderia a autora reclamar de danos morais supostamente experimentados por seu filho, ausente legitimação
para tanto, de maneira que também com este enfoque restam afastados os pleitos de reparação moral e material nos moldes
postulados na exordial. Também não se cogita de reparação de danos por ter sido mantida a situação fática até a remoção da
árvore, disto não decorrendo descompasso ou maior desequilíbrio psicológico para justificar reparação moral, não se olvidando
da presença de manifestações patológicas verificadas no imóvel da autora, tais como, manchas de umidade, trincas e
desagregação do revestimento, tudo, decorrência do precário estado geral da casa, novamente, sob esta ótica, igualmente
reduzida a relação direta dos danos afirmados com a manutenção da árvore e com as folhas caídas a partir desta. Ainda quanto
aos danos morais, propriamente ditos, demais disso, anote-se que não é qualquer mágoa ou desilusão que gera dano moral,
mas aquela que atinge a própria dignidade da pessoa, alcançando-a de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência
(cf. Nelson Rosenvald, In Direito das obrigações, 3ª. ed., Impetus, 2004. p. 270). Se por um lado é certo não se poder exigir
prova do sofrimento moral, uma vez que sua verificação se dá em “terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar” (cf.
Humberto Theodoro Júnior, Dano moral, 5ª ed., Juarez de Oliveira, 2007, p. 121), de outro, como anota Francisco Eduardo
Loureiro, firme nas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, por vezes a configuração dos danos morais necessita da
comprovação de situação causadora de transtornos em intensidade tal que afronte a personalidade da vítima porque inaplicável
a presunção hominis (cf. Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva,
2007, p. 332). Afirma-se, também, que a simples não resolução extrajudicial da pendência envolvendo a árvore e as dificuldades
enfrentadas pela autora até que se consumasse a retirada não indicavam situações aflitivas capazes de justificar danos morais,
também por estes motivos, rechaçado o pleito de reparação extrapatrimonial. Estes são, em suma, os fundamentos decisórios
que bastam para o técnico equacionamento das pretensões postas na exordial, pretensões estas que são parcialmente acolhidas,
caracterizado o contexto de sucumbência recíproca, atingindo ambas as partes em igual proporção e idêntico grau de
importância. Do quanto exposto, decido o Processo com resolução de mérito (artigo487,incisoI, do Novo Código de Processo
Civil) e o faço para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito da presente Ação de Obrigação de Fazer
c.c. Reparação de Danos proposta por Maria de Fátima Biazotto em face de Olga Skromovos Aleksdruk. A parcial procedência
dos pedidos se dá exclusivamente com vistas a condenar a requerida a pagar em favor da autora indenização por danos
materiais em montante de R$ 2.500,00. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária
oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o mês de setembro de 2018, mês
seguinte aquele adotado como paradigma no laudo e nos esclarecimentos periciais. O valor principal retro indicado deve também
contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados os juros, desde a data de citação da requerida
para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Diante da
caracterização de hipótese de sucumbência recíproca, de parte a parte, a autora deve responder pelo pagamento de 50% das
custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, respondendo a requerida, por seu turno, pelos restantes
50% destes encargos com custas e despesas processuais. Autora e requerida devem finalmente pagar honorários que são
devidos em favor dos nobres patronos adversos, cada uma destas verbas honorárias ora arbitradas em patamar de 15% do
valor atualizado da causa, com o que se remunera de maneira digna as atuações profissionais levadas a efeito no caso concreto.
A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor da autora deve respeitar a gratuidade deferida em favor
desta última, conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: MARCOS LUIZ DE CARVALHO BRITO (OAB 84158/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002444-29.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vila
Zen Presentes e Confecções Ltda ME. - - PEDRO BOZO - Vistos. Aguarde-se provocação útil no arquivo. Int. - ADV: MARCIA
GIANNETTO (OAB 132608/SP), ROBERTO ALTIERI (OAB 136637/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES
(OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1002743-93.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Paladin PM Homes Brazil
Investors LLC - A.J.M. e outros - Vistos. Fls. 346: Anote-se o ingresso do patrono do executado. Mantenham-se os autos
na fila de processos arquivados; devendo ser comprovado o recolhimento das custas de desarquivamento. Intime-se. - ADV:
VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (OAB 243323/SP), SILVIA POGGI DE CARVALHO (OAB 47025/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI
GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP)
Processo 1003414-92.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Henrique Fraccaro - Marlene Vicente
Cardozo - Certidão para fins de protesto à disposição do(a)(s) exequente(s) no site deste Egrégio Tribunal de Justiça para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º