Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
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DA AUTOAVALIAÇÃO
Artigo 14 - A Autoavaliação integra o processo de Avaliação de Desempenho, sendo obrigatório o seu preenchimento por
todos os servidores, sob pena de não prosseguimento do processo de Avaliação de Desempenho em suas etapas posteriores.
Parágrafo Único - A Autoavaliação será realizada por meio de formulário próprio, individual, com nota máxima de 10 pontos
e Peso 1.
Artigo 15 - A obrigatoriedade de preenchimento da Autoavaliação a que se refere o artigo anterior não se aplica aos
servidores:
I - Aposentados, no período de observação correspondente à Avaliação de Desempenho; e
II - Afastados junto a outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta.
Artigo 16 - A Autoavaliação tem por objetivo:
§ 1º - Propiciar a reflexão do servidor sobre o próprio desempenho profissional, identificando os fatores que necessitam de
aperfeiçoamento.
§ 2º - Definir melhor os objetivos e metas a atingir.
§ 3º - Favorecer o desenvolvimento profissional e pessoal.
Artigo 17 - O servidor se autoavaliará no tocante aos fatores abaixo especificados:
I – competência; e
II – eficiência.
Artigo 18 - Encerrado o prazo para a realização da Autoavaliação, o sistema de Avaliação será disponibilizado para que o
gestor proceda à avaliação do servidor.
Artigo 19 - As questões da Autoavaliação serão as mesmas disponibilizadas ao gestor da unidade, quando da Avaliação de
Desempenho Anual dos servidores.
Parágrafo Único - As respostas assinaladas na Autoavaliação serão disponibilizadas ao avaliador para conhecimento.
Artigo 20 - Os servidores que ocupam o cargo de Oficial de Justiça, lotados nas Centrais de Mandados, serão avaliados pelo
Juiz Corregedor da Unidade, que poderá ratificar o conceito da Autoavaliação realizada pelo Oficial de Justiça, considerando-a
como resultado final.
Parágrafo único - No caso de discordância do conceito assinalado na Autoavaliação, o Juiz Corregedor da Unidade
procederá à Avaliação de Desempenho do Oficial de Justiça.
ACORDO DE DESEMPENHO PARA O PERÍODO AVALIATIVO
Artigo 21 - O Acordo de Desempenho para o período avaliativo tem como objetivos:
I - o desenvolvimento das competências necessárias às atividades realizadas pelo servidor;
II - incentivar o diálogo e o consenso entre avaliador e avaliado, proporcionando um alinhamento entre o que se espera do
servidor e o que ele efetivamente entrega à Instituição; e
III - um acordo formal entre gestor e servidor, no qual são estabelecidas as ações para o atingimento de metas definidas a
partir do resultado da Avaliação de Desempenho.
Artigo 22 - O Acordo de Desempenho para o período avaliativo deverá conter:
I - identificação dos pontos que necessitam de desenvolvimento;
II - estabelecimento de metas a serem atingidas;
III - definição das ações que deverão ser realizadas pelo servidor; e
IV - o prazo para realização dessas ações.
Artigo 23 - Cabe ao gestor acompanhar o andamento e os prazos estabelecidos no Acordo de Desempenho, que podem ser
revistos e alterados dentro do período avaliativo, de comum acordo entre avaliador e avaliado.
§ 1º - Todas as atividades indicadas no Acordo de Desempenho devem ser concluídas no período avaliativo subsequente à
última Avaliação de Desempenho.
§ 2º - A não realização do Acordo de Desempenho entre avaliador e avaliado tornará inválida a aferição de desempenho do
avaliado, o que implicará na atuação do Comitê de Gestão de Pessoas.
§ 3º - O Acordo de Desempenho será elaborado diretamente no sistema informatizado, próprio da Avaliação de Desempenho,
e qualquer alteração deverá conter a assinatura do gestor e do servidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º