Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
2347
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2019
Processo 0000355-40.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rodrigo Moura - Vista
ao defensor nomeado para apresentação de Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB
352916/SP)
Processo 0000628-14.2018.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adriano Bruno dos Santos Silva Vistos. ADRIANO BRUNO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos foi denunciado pelo incurso nas penas do artigo 157, §1°,
do Código Penal, porque no dia 21 de fevereiro de 2018, na Rua das Camélias, n° 211, na cidade de Bom Jesus dos Perdões/
SP, subtraiu para si, 02 botijões de gás, um cinzeiro, uma roçadeira, uma bolsa com moedas e um celular Samsung Galaxy J1,
bens esses pertencentes à vítima Rocco Murietta Faratro, e logo após empregou grave ameaça contra Antonio Marciolino da
Silva Junior, a fim de assegurar a detenção dos bens para si. Segundo apurado, o denunciado aproveitando-se da ausência da
vítima, escalou o muro da residência deste e ingressou no interior do imóvel. Em seguida, pegou os bens descritos e saiu da
residência, subtraindo-os. Ocorre que, Antônio vizinho da vítima, chegava ao local neste momento e encontrou o denunciado,
no que o indagou sobre o que fazia ali. Ato contínuo, o denunciado mostrou uma faca, ameaçando-o para assegurar a detenção
dos bens. Boletim de Ocorrência às fls. 06/07; 08/09. O réu foi devidamente citado à fl. 56. E apresentou defesa às fls. 60/72.
A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2019 às fls. 52/53. Certidões Proc 628/2018 à fl. 84. Audiência de instrução e
debates orais gravados pelo sistema audiovisual. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a existência de indícios de
materialidade delitiva, os subsídios indicativos do envolvimento do réu no delito são bastante frágeis. Em juízo logrou-se ouvir
apenas uma testemunha, que nada sabe sobre os fatos Nesse cenário, fica evidenciada a fragilidade do conjunto probatório,
insuficiente, como tal, à procedência da pretensão punitiva. Isso porque o valor probatório dos subsídios angariados na fase
investigativa está condicionado à sua confirmação judicial, sem a qual não tem o condão de fundamentar, por si só, uma decisão
condenatória (CPP, artigo 155). Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu da imputação
que lhe foi feita com base no artigo 157, §1º do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Nazaré
Paulista, 16 de maio de 2019. - ADV: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP)
Processo 0000648-05.2018.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Gabriel dos Santos
e outros - “Vistos. Recebo os recursos interpostos à fl. 962 (réu Alisson Ribeiro) e à fl. 950 (réu Henrique de Oliveira) em
seus regulares efeitos. À Defesa, inclusive do réu Anderson Gabriel dos Santos, para as razões. Após, ao Ministério Público
para contrarrazões de apelação no prazo legal. Arbitro honorários à defensora nomeada no termos do convênio OAB/DEPE,
expedindo-se a competente certidão. Expeça-se guia provisória. Cumpridas estas determinações, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int.” - ADV: HOMERO APARECIDO DE MORAIS
(OAB 121326/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP), WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA (OAB 300874/
SP), VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 0000696-61.2018.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ricardo Nunes - Vistos. Fl. 156:
defiro. Expeça-se ofício ao CDP de Jundiaí solicitando a remessa de cópia do documento de identidade do réu Ricardo Nunes,
Brasileiro, Companheiro, Pedreiro, RG 33.663.457, mãe Sebastiana Donizetti do Prado, Nascido/Nascida em 27/03/1980, natural
de Atibaia - SP, a este Juízo. Int. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 0000696-61.2018.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ricardo Nunes - Autos com vista à
defesa para apresentação de Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 0001140-70.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - José
Marcos Alves Silva - Vistos. Tendo em vista que a sentença prolatada às fls. 279/282 e manifestação do Ministério Público de fls.
319, defiro a destruição do objeto apreendido nestes autos e discriminado à fl. 315. Ao setor competente para tanto. Int. - ADV:
TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0001140-70.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - José
Marcos Alves Silva - Vistos. Ante o certificado à fl. 328, bem como o parecer ministerial favorável, tendo o réu permanecido
encarcerado provisoriamente por 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, embora condenado a 2 (dois) meses de detenção, portanto,
tendo cumprido integralmente a pena imposta, não seria razoável submetê-lo a tratamento ambulatorial. Sobre o tema, o
abalizado Rogério Greco assim leciona: Embora a lei determine, da mesma forma que o inimputável, que a internação ou o
tratamento ambulatorial seja por prazo indeterminado, pois que o art. 98 nos remete ao art. 97 e seus §§ 1º ao 4º, entendemos
que, nesse caso especificamente, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do
agente. Querer auxiliar o agente portador de enfermidade mental retirando-o do convívio pernicioso do cárcere é uma conduta
extremamente louvável, desde que o condenado não tenha de se submeter a uma medida de segurança que ultrapasse o tempo
de sua condenação, uma vez que, se assim acontecesse, estaríamos agravando sua situação, mesmo que utilizássemos o
argumento do tratamento curativo, dizendo que a medida de segurança seria o remédio adequado ao seu mal. (grifou-se). Desse
modo também já decidiu o STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. SEMI-IMPUTABILIDADE. LIMITE TEMPORAL. PENA IMPOSTA
PELA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da
garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva
de recurso especial. 2. A medida de segurança imposta em substituição à pena aplicada ao semi-imputável na sentença não
pode exceder o quantum da sanção estabelecida pelo juiz. (grifou-se). 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para
declarar extinta a medida de segurança. Sendo assim, in casu, havendo medida de segurança substitutiva de pena privativa
de liberdade, a sua duração não pode ultrapassar ao tempo determinado para cumprimento da pena. Tendo o sentenciado já
cumprido a pena corporal aplicada, uma vez que permaneceu preso provisoriamente por tempo superior ao fixado na sentença,
não há de se falar em substituição do que já não existe mais, assim, ante o seu integral cumprimento, declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO RÉU. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0001551-74.2017.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luciano Barbosa - Vistos. Restando
infrutífera a tentativa de intimação do executado, a fim de evitar eventual alegação de ilegalidade, determino sua intimação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º