Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
222
por arbitramento”. Extraio do voto do E. Relator o seguinte excerto: “TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento
de inépcia da inicial Descabimento - Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato
de a ação não ser instruída com cópias dos contratos firmados entre as partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido
não importa de imediato em ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos documentos necessários à instrução
do feito figura como parte integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento
da sentença terminativa, com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 013466413.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi). Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de
Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem
esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi). (...)
Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível
identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer,
aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a
rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente
emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica,
não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro. Desta forma, não tendo a ré providenciado a
juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que
faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando, ainda, de demonstrar a negociação dos valores
mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve
ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”. Ante o exposto, fixo o prazo de 20 dias para exibição da documentação
atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária, radiografia de contrato e tela do sistema integrado
Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos da Súmula 371 do E. STJ. Segundo apurado em
diversos autos examinados (são milhares), o número de inscrição impresso nas promessas de assinatura de linha telefônica é o
mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos
clientes. A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter
procrastinatório. INVERTO, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a documentação necessária e demonstrar
que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que a parte requerida traga aos autos o
número do contrato e a data da contratação e da integralização de todas as partes autoras, com as observações e advertências
do art. 6º, do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo Civil. Da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora Quanto à
argumentação recentemente apresentada pela Telefônica: 1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora
não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro
(CC, art. 290 e 292). 2. Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada,
indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico
escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.
Com a devida vênia do quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da
requerida, a par da natureza do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento
do E. Relator, como se observa da ementa a seguir transcrita. Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para
recebimento de ações da empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição
do direito de uso da linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova
invertido. Termo a quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação
acionária (cf. Apelação nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos). Obrigar-se os consumidores
à prova cabal de seu direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido
pelo autor da ação (Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação
principal) determinou-se à Telefônica a mesma exibição ora determinada. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no
art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II,
do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art.
139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do
CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. Cite-se, por correio, para contestação no prazo de
15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ). Anote-se eventual
prioridade processual, caso devidamente comprovado o direto nos autos. Int. - ADV: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB
168064/SP)
Processo 1082976-82.2016.8.26.0100 - Ação Civil Pública Cível - Telefonia - Deise Maria Charamitara - - Maria Helena
Artuzo Povinelli - - Edércio Barros Povinelli - - Antonio Flavio Pereira - - Claudio Gonçalves da Cruz - - Ana Angelica Sestare - Roberto Carlos Bressanim - - Ronaldo Aparecido Cicoti - - Silvio Ricardo de Amorim - - Anesio Mascaro - - Luciene Alves de Brito
- - Pedro Cherri - - Oto Carlos Scheel - - Maria Aparecida Sarmiento - - Antonio Pacola - - Rejane Aparecida Noveli Carminate - Onesio Vitor Alves - - Aparecido Rodrigues - - Claudete Borale Vicentin - - Toshiko Sato - - Tereza Batista de Oliveira - - Osvaldo
Donseti Alves - - Djalma Mendes da Silva Filho - - Liliana Saad de Biazi - - Sonia Cristina Farias Vila Pinto - - Eva Maria Pinheiro
de Carvalho - - Herdeiros de Antonio Galli Perez - - Herdeiros de José dos Reis Costa - - Herdeiros de Lourdes Matiassi - Regina Helena Gaion Franco - - Maria Cristina Titato - - Herdeiros de Domingos Pires - - Maria Leonor Raineri Moreira - - José
Alves Jacomini - - Celso Antonio Escada - - Benedito Casado - - Arlete Aparecida Pereira Grande - - Nelson Moraes - - Herdeiros
de Ulysses Duarte - - Luiz Carlos Cerazi - - Herdeiros de Silvina Aparecida Pereira - - Andréia Regina Pereira Angeluci - Herdeiros de Jesus Gerotto - - Herdeiros de Aparecida do Carmo - - Herdeiros de Antonio Alvaro Moreale - - Herdeiros de
Antonio Donizeti Predolim - - Sonia Maria Oliveira - - Herdeiros de Antonio Bertolini - - Manoel Cassiano Costa Filho - - Helena
Longo Vizotto - - Celestina Parizi de Pardo - - José Abrão Dalpino - - Aparecido Eduardo Arietti - - Antonia Aparecida Garcia - Celia Zucco Custodio - - Luzia Aparecida Talarico - - Sivaldo Tobias Pinto - - Antonio Ribeiro - - Edelcio Geraldo - - Salvador
Altarego Neto - - Cassia Aparecida Barella - - Marcelo Biava - - José Mariano da Cunha - - Mercedes Landim Fabio - - Lair
Franco - - Meire Gonçalves de Lima - - David Zambuzi - - Maria Olinda Fabio - - Heloisa Francischini - - Dezerie Micheletto
Chiquezi - - Elizabeti Pereira de Lima - - Vandelucia Lopes Lira - - Andiara Mendes Charamitara - - Domingos Zuppolini - - José
Fernando Barella - - Margarida Pereira Patussi - - Silvia Helena Artuzo do Amaral - - José Valentim Morgante - - Ivanir José da
Silva - - Carlos Antonio de Jesus - - Sebastião Valdemar Colombo - - Aderson Alves do Amaral - - Antonio Rodrigues Correa
- - Antonia Benedita Peixe - - Ivanil Batistela - - Ademar de Amorim Ramos Confecções Me - - Luciane Aparecida Safra-epp - Maria Aparecida Chagas de Almeida Stuchi - - Vanildo de Souza Freitas - - Antonio Carlos Pedrosa - - Elisangela Marcelino de
Oliveira Cerazi - - Braz Alves - - Abel Rodrigues - - Odissea Christiano Campos - - Roseli Leandro de Oliveira Visoto - - Rosa
Maria de Souza Barbero - - Edson Gameiro - - Ernesto Titato - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Aguarde-se desfecho do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º