Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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comparecer a consultas e tratamentos médicos, o que também corrobora o fato do veiculo, no presente caso, não ser essencial
ao tratamento de saúde do marido da impugnante, mormente porque não demonstrou que não possa fazer uso de outro meio
de transporte que não o veiculo penhorado para realizar acompanhamento médico.” Com efeito, em uma primeira análise, não
se mostra teratológica a decisão agravada, bem como não foi demonstrada, ab initio, a essencialidade do automóvel constrito
para manutenção da vida e saúde do cônjuge da recorrente. 3) Desnecessárias as informações. 4) À contraminuta. 5) Int. São
Paulo, 30 de maio de 2019. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB:
177966/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2116354-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Regis Leandro
Lopes - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Defiro gratuidade de justiça ao agravante, atento a que seus vencimentos
não são de monta, e considerando também que obviamente tem que suportar despesas individuais e familiares indispensáveis à
sobrevivência sua e do grupo familar. É aplicável ao caso concreto o disposto no art. 99, parágrafo 3º, do CPC. No que pertine
ao pedido de efeito suspensivo, contudo, não lhe assiste razão. Ação em que se discute diferenças de vencimentos não exige
perícia complexa. Basta colacionarem-se os valores percebidos efetivamente em cotejo com o que deveria ter sido recebido. E
isso, em verdade, só terá relevância em fase de cumprimento de sentença, porquanto em fase de conhecimento o desiderato é
voltado à declaração do cabimento dessas diferenças, matéria que é somente de direito. Repita-se que não haverá necessidade
de perícia complexa, tão somente de verificação dos valores apresentados pelo autor, se procedente a demanda. No máximo,
em caso de dúvida ponderável, poderá ser determinado que o Contador Judicial se manifeste sobre os cálculos apresentados,
não modificando essa situação a eventual circunstância de que a parte agravada seja compelida a fornecer alguns dados. Assim
ocorrendo, não se vislumbra porque não haver competência do Juizado Especial da Fazenda, eis que o valor atribuído à causa
é que baliza a questão, certo que, no caso, o foi em R$ 1.000,00 (um mil reais), posto não se saiba, por ora, o montante do
proveito econômico real para o recorrente. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se. Int. - Magistrado(a)
Sidney Romano dos Reis - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R
Caldas (OAB: 114942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2117093-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Dahne
Strenger - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São
Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Lidas as razões recursais, em cotejo com o que consta nos autos originários,
por mim consultados via sistema SAJ, entendo inviável, por ora, a concessão de efeito ativo. Em se cuidando de ação com
pedido de antecipação de tutela dirigida contra a FAZENDA DO ESTADO E SP-PREVCOM, é vedada sua concessão antes
da prévia oitiva das corrés, por força do que determina o art. 1059 do CPC. Para além disso, não vislumbro situação de
urgência que possa determinar a antecipação requerida, porquanto julgamento oportuno do feito não será inócuo, em caso
de procedência, eis que os efeitos pretendidos pelo agravante podem ser alcançados oportunamente, sem que se cogite de
prejuízo de ordem irreparável. Assim ocorrendo, indefiro o efeito ativo requerido. Processe-se. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s)
agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 63,75 (sessenta e três Reais e
setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s), no prazo legal]. - Magistrado(a)
Sidney Romano dos Reis - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2117723-45.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agua Vilon
Transportes Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. O só fato de ter se determinado expedição de mandado de citação
não instaura, de fato, o contraditório. Somente a citação válida tem o condão de tornar imutável o pedido, a não ser na hipótese
da parte contrária concordar com a emenda à inicial. Pelo que se vislumbra dos autos, o pedido de emenda antecedeu o ato de
citação válida, tanto que em sua contestação a Fazenda do Estado manifestou-se contrariamente à pretensão da agravante.
Considerando, assim, que pode ocorrer prejuízo de difícil reparação ao direito da recorrente, que seria obrigada a buscar
em outra ação o fim colimado no pedido de emenda, é melhor paralisar-se o feito, no aguardo de julgamento do recurso pela
Turma, também se ponderando que a utilização da emenda vem prestigiar o princípio da economia processual, assinalando-se o
devido recolhimento das custas correspondentes ao aditamento. Diante do exposto, concedo efeito suspensivo para determinar
a paralisação do andamento do feito, até o julgamento deste recurso. Oficie-se, autorizado meio eletrônico. Processe-se. Int.
- Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB:
170080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2118229-21.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Starck de
Moraes Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: JC Thedin Transportes Ltda. - Vistos. Lidas as
razões recursais, percebo não haver pedido expresso e justificado de efeito ativo, que poderia levar à concessão de antecipação
de tutela, por força do que dispõe o art. 1019, I, do CPC. Ademais, o tema versado não é daqueles em que se caracteriza
situação de emergência. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/
SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 1000211-92.2017.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Interessado: Luciano
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