Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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a hipossuficiência que se alega. Em suma, latifúndio não se coaduna com a pobreza legal. Ante o exposto, indefiro o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2. No prazo de 10 dias, providencie a parte o recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP)
Processo 1051788-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Erick Vicente Arienzo - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Providencie-se o cadastramento e relatório de cálculo relativo às custas
e despesas no módulo SAJ/CUSTAS, conforme Comunicado Conjunto nº 500/2019 (DJE 12/04/2019, p. 13-15 2. Em juízo de
cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. O autor reconhece que
o Hospital, local em que foi submetido à procedimento cirúrgico e recebeu o pronto tratamento médico, não era credenciado
pelo requerido. A questão controvertida sobre a indispensabilidade do tratamento naquele nosocômio naquele quadro fático, e
do dever contratual de cobertura, deve ser analisado sob o manto do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela
provisória de urgência. 3. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se
revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a
regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas
como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação
de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E
mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza “compulsória” da conciliação e
mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados,
sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas
no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade
individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído
pela EC 45/2014 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo
razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º
e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional.
Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste
juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo
da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de
conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo.
Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade
forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer
o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos
cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente
tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do
litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo
constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico,
será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto
no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o
termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á
por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a
parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação
por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual
depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o
disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP)
Processo 1051788-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Erick Vicente Arienzo - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Recolha o autor as custas para citação, bem como complemente as custas referentes à
juntada de procuração. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP)
Processo 1051818-04.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Caio Tarabay Sanches - - Daniela Tarabay
Costa - Vistos. Os autores deverão emendar a peça inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: i) providenciar
o cadastramento correto dos requeridos no polo passivo destes autos digitais, nos termos da Resolução 511, do E. TJ/SP; II)
corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao valor total das cártulas bancárias objeto da suspensão, com o recolhimento
integral da taxa judiciária; iii) adequar a tutela de urgência ao provimento buscado, porque descabe ordem judicial nos moldes
postulados em desfavor do Cartório Central de Protesto de Títulos, devendo a pretensão inibitória atingir o portador dos títulos
de créditos, para que se abstenham de levar a protesto. Intime-se. - ADV: CAIO TARABAY SANCHES (OAB 231551/SP)
Processo 1051818-04.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Caio Tarabay Sanches - - Daniela Tarabay
Costa - Vistos. 1. Fl. 106: Recebo como parcial emenda à inicial. 2. Anote-se o valor retificado da causa e, à falta de fundamento,
retire-se o segredo de justiça. 3. No prazo derradeiro de 10 dias, deverá a parte autora emendar novamente a inicial para
(i) delimitar, com precisão, o polo passivo da demanda, a saber, se pretende voltar-se contra a aparente pessoa jurídica ou
contra seus supostos representantes; (ii) proceder ao cadastramento dos requeridos; (iii) juntar cópia dos títulos sustados e
(iv) justificar concretamente a urgência na produção de prova técnica antecipada. 4. Registre-se que para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. Emendada, tornem conclusos, com presteza. Int. - ADV:
CAIO TARABAY SANCHES (OAB 231551/SP)
Processo 1051818-04.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Caio Tarabay Sanches - - Daniela Tarabay
Costa - Vistos. 1. Fls. 111/2: Apesar de habilitado, o cadastramento da parte ré não foi, pela segunda vez, promovido pela
parte interessada que, ademais, também não recolheu a integralidade das custas (fl. 117/8). Assim, concedo prazo derradeiro
de 5 dias para regularização, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, cumpra a z. Serventia o quanto
determinado a fl. 110, item 2. Int. - ADV: CAIO TARABAY SANCHES (OAB 231551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º