Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
2802
Processo 1003348-97.2017.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Evandro Domingues
Fernandes - Valdir João Maceno - Vistos. Ciente de todo o processado. Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo interposto
contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial (fls. 342). Int. - ADV: SAMUEL BIANCO BAPTISTA (OAB 137631/SP),
CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 1501748-47.2018.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Costa Almeida e outros
- Vistos. Ante o teor da certidão retro (fls. 640), oficie-se ao Departamento de Controle e Execução Penal - DCEP, com cópia da
requisição encartada a fls. 578/579, a ser encaminhado ao e-mail dcepat@sp.gov.br, com cópia ao e-mail abaixo, solicitando
os bons préstimos daquele Departamento, no sentido de emitir a guia DCEP, para a transferência do preso Weigler Miranda
de Oliveira, preso no Presídio Dr. Carlos Vitoriano de Araçuaí-MG, a qual deverá ser encaminhada ao Coordenador do Núcleo
Interestadual da Secretaria de Estado de Administração Prisional - SEAP/MG, através do e-mail: leandro.silva@seap.mg.gov.br.
Cópia deste despacho servirá de Ofício. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), AROLDO APARECIDO DA
COSTA (OAB 377994/SP)
Processo 1501748-47.2018.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Costa Almeida e outros
- Weigler Miranda de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, através de sua advogada, requer, diante de sua iminente
transferência para o Estado de São Paulo, o cancelamento da audiência designada, expedindo-se carta precatória para sua
oitiva, podendo tal oitiva ser feita através de videoconferência, consignando que o mesmo se encontra preso no presídio Carlos
Vitoriano, na cidade de Araçuaí-MG, haja vista que teme sofrer retaliações dos outros envolvidos no processo, consignando,
por fim, que não possui nenhum parente no Estado de São Paulo (fls. 642/643). O d. Promotor de Justiça manifestou-se
contrariamente ao pedido de cancelamento da audiência, consignando que os fatos apurados nestes autos ocorreram em 29
de outubro de 2018, estando o correu Washington custodiado desde então; que diante da superveniência de fatos novos, o
Ministério Público aditou a denúncia em 8 de março do corrente, sendo determinada nova citação dos increpados, reiniciandose a instrução processual, consignou, ainda, que o requerente e o correu Fabiano dos Santos Silva foram presos no curso
do processo, sendo designada audiência para o dia 26 de junho, a qual se avizinha, manifestando, por fim, não se opor aos
pedidos de permanecer custodiado na Comarca de Araçuaí-MG e de ser ouvido por videoconferência (fls. 653). Os pedidos não
comportam deferimento. Com efeito, como bem observado pelo representante do Ministério Público, os fatos ocorreram aos 29
de outubro de 2018, sendo que o correu Washington encontra-se preso desde aquela data. Ademais, trata-se de audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, sendo sua presença física indispensável, pois, em sendo o caso, poder-se-á ser determinada
a realização de seu reconhecimento pessoal pelas testemunhas que presenciaram os fatos delituosos praticados com violência
ou grave ameaça à pessoa. Ademais, referido correu será removido para uma das unidades prisionais do Estado de São Paulo
apenas e tão-somente para sua apresentação ao ato designado por este Juízo e, uma vez realizado o ato, poderá o mesmo
retornar para o presídio em que se encontra detido, como quer a Defesa. Ante o exposto, considerando a imprescindibilidade
da presença física do correu Weigler Miranda de Oliveira na audiência designada, indefiro os pedidos de cancelamento da
audiência designada, bem como de sua manutenção no presídio em que se encontra. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA
(OAB 378676/SP), AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2019
Processo 0004494-68.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Ricardo Alexandre Buscariolo da Silva - Vistos. Fls.
202/203: As advogadas do executado supra informam que renunciam ao mandato a ele outorgado, em razão da quebra de
confiança, inexistindo documento a comprovar a notificação do executado. Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 112
do CPC “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou
a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Não tendo havido a mencionada cientificação, o ato de renúncia
não tem eficácia, continuando as causídicas a representar o executado nestes autos, até que cumpram o determinado na lei.
Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Exibição de cópia da procuração outorgada por terceira interessada no
feito, a credora hipotecária - Desnecessidade - Inexistência de ofensa ao art. 524, III, do CPC - Rejeição da preliminar de não
conhecimento do agravo. PROCESSO CIVIL - Representação processual -Execução - Nulidade dos atos processuais praticados
na execução após a renúncia ao mandato manifestada pelos advogados dos devedores - Inadmissibilidade - A renúncia ao
mandato só se aperfeiçoa quando o mandatário-renunciante notifica inequivocamente o mandante acerca da renúncia, não se
tratando de incumbência do Juízo ou do cartório - Incumbe ao advogado-renunciante cientificar o mandante da renuncia sob pena
de manutenção do munus processual - Não o fazendo, continua representando a parte, dada a inocuidade da manifestação de
renúncia sem a efetiva comunicação ao mandante. Recurso desprovido.” (AI 9001686-59.2009.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 22/02/2010. Relator Alvaro Torres Júnior). (grifos nossos) “Enquanto o
mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo,
com todas as responsabilidades inerentes à profissão” (STJ, Resp 320.345-GO, Relator Min. Fernando Gonçalves). Intimem-se.
- ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP), MARIANA VOLPI MARTUCCI (OAB 373047/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE SUGAHARA BERTACO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO PARIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2019
Processo 0000440-16.2019.8.26.0168 (apensado ao processo 1002272-04.2018.8.26.0168) (processo principal 100227204.2018.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Anderson Bizi Me (Auto Mecânica Sorriso) - Milta Rosa
da Silva - - Rinaldo Campos Pellim - Preliminarmente certifique a Serventia o decurso do prazo de apresentação de embargos
dos executados (fls. 40/41). Ante o pedido de levantamento de guia e extinção e arquivamento deste processo pelo pagamento
integral da dívida (fl. 42), JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o fazendo com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, desde já, a expedição de mandado de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º