Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
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limites dos fatos controvertidos e os meios de prova a serem produzidas que poderia ensejar as reais alterações do julgado”.
No mérito, afirma que “o estabelecimento comercial estabelecido pela partes foi sempre deficitária” e que “todos os negócios
realizados envolvem o risco da atividade, seja por conjuntura econômica ou pela própria administração”. Assim, “considerando
os sérios problemas enfrentados pela madeireira, ao final da sociedade, não houve qualquer bem ou resultado patrimonial a
ser distribuídos aos sócios, sucumbindo grande parcela dos argumentos carreados pelo recorrente”. Distribuído o processo na
forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. No caso dos autos, os apelantes
requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, juntar aos autos substratos fático e probatório
que indiquem sua real necessidade. Destarte, determino à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, § 2º,
932, parágrafo único, 1.007, § 2º, todos do Novo Código de Processo Civil), (i) traga prova da impossibilidade de arcar com as
custas decorrentes desse recurso (em especial as três últimas declarações de imposto de renda) ou (ii) recolha o preparo deste
recurso, sob pena de deserção. 3. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira
(OAB: 165786/SP) - Cesar Augusto Jaeger Bento Vidal Filho (OAB: 355496/SP) - Maria Virginia Bello J Bento Vidal (OAB:
105664/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1004076-02.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Wo Lee Mei - Apdo/Apte:
Wo Sui Pin - Apelado: Wo Sui Seng - Interessado: Wo Pec Horn - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a
sentença de fls. 1.879/1.885, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Dr. Cláudio
Pereira França, que julgou (i) “PROCEDENTE a ação de revogação dos poderes de sócio administrador com pedido de tutela de
urgência ajuizada por WO LEE MEI contra WO SUI PIN, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida”; (ii)
“IMPROCEDENTE a ação declaratória com pedido de tutela de urgência e providencia ajuizada por WO LEE MEI contra WO SUI
PIN e WO SEUI SENG, diante da concordância das partes em dissolver a sociedade” e (iii) “PROCEDENTE a ação de Dissolução
de Sociedade Ltda com Apuração de Haveres ajuizada por BOTO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e WO LEE MEI contra WO
SUI SENG a para DETERMINAR a DISSOLUÇÃO TOTAL da empresa ‘Boto Industria e Comércio Ltda’”. Segundo a recorrente
Wo Lee Mei, autora, a sentença deve ser reformada, quanto aos pedidos formulados no processo n. 1062180-02.2018.8.26.0100,
“a fim de MANTER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E DETERMINAR A DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO AO EX-SÓCIO, ORA APELADO, WO SUI SENG, nos exatos termos do pedido da
apelante formulado na inicial”; e quanto aos pedidos formulados no processo n. 1016854-38.2017.8.26.0008, “a fim de JULGAR
PROCEDENTE A AÇÃO e determinar o cancelamento e a nulidade das atas lavradas em fraude simulação bem como dos
respectivos registros lançados nos registros da empresa BOTO Industria e Comércio Ltda na Junta Comercial do Estado de
São Paulo ( JUCESP)”; tudo com a consequente condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pede, ainda,
a concessão de tutela provisória recursal “a fim de determinar A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL,
Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, nomeado pelo douto Juízo a quo a fm de assegurar a preservação do patrimônio da
apelante bem como a existência da própria empresa”. Segundo o recorrente Wo Sui Pin, corréu, a sentença deve ser anulada,
preliminarmente, por cerceamento de defesa, com “o retorno dos autos no status ‘quo’ para início da instrução processual da
melhor forma e direito e posteriormente prolação de nova sentença”. Alternativamente, requer “a homologação do acordo em
todos os seus termos, visto que foi devidamente assinado por todos os envolvidos, conforme prevê o artigo 1010 do Código
Civil”. Pede, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para “determinar a antecipação de haveres dos sócios no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da presente data conforme ata de reunião de fls. 1903 e seguintes; Autorizar o
pagamento dos honorários da Administração Judicial; Determinar que o Sr. Pec (primeiro administrador nomeado) apresente
contas de sua gestão”. Recursos tempestivos e preparados (fls. 1.973/1.974 e 2.031/2.033). Distribuído o processo na forma
da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. Segundo o recorrido Wo Sui Pin, deve ser
negado provimento ao recurso da recorrente Wo Lee Mei pois “para que os pedidos sejam deferidos é necessário a anulação da
r. sentença e a competente produção de provas, conforme requerido no recurso de apelação interposto pelo apelado”. Ressalta,
ainda, quanto à liminar pleiteada por ela para destituição do administrador judicial, que “precluiu o direito da apelante de recorrer
do r. despacho de fls., visto que o recurso próprio para discutir a matéria era o recurso de agravo de instrumento”. Segundo o
recorrido Wo Sui Seng, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente Wo Lee Mei pois “a via eleita não é adequada”
para apreciar o pedido de substituição do administrador judicial, bem como porque, “embora tenha a recorrente concordado
com a dissolução da empresa, era imprescindível ‘in casu’ a instrução probatória, inclusive com a realização de perícia, a fim de
elucidar se de fato ocorreu o vultuoso desvio de valores realizados pela recorrente bem como a retratação do recorrido”. Pede
a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Segundo o recorrido Wo Sui Seng, deve ser dado provimento ao recurso
do recorrente Wo Sui Pin, ratificando “na íntegra as razões do recurso interposto por WO SUI PIN”. Segundo a recorrida Wo
Lee Mei, deve ser negado provimento ao recurso do recorrente Wo Sui Pin, pois “não se pode efetuar o pagamento antecipado
de haveres sem que se tenha a certeza DE QUE HAVERÁ HAVERES A SEREM RECEBIDOS”; “os valores a serem pagos ao
administrador judicial devem ser fixados pelo juiz”; “as contas do Sr. WO PEC HORN já foram aprovadas pelo administrador
judicial nomeado pelo juízo que está à frente da administração da empresa HÁ 05 (CINCO) MESES E, ATÉ A PRESENTE DATA,
NÃO INFORMOU AO JUÍZO NENHUMA IRREGULARIDADE ENCONTRADA”; ele não possui interesse processual para se
insurgir contra a improcedência do pedido formulado na demanda declaratória; não é necessária maior dilação probatória para
o julgamento da demanda de dissolução parcial; a ata de acordo não pode ser homologada por conter invalidade decorrente de
coação; e transitou em julgado a procedência do pedido de revogação de poderes do sócio administrador. Esse é o relatório. 1.
Indefiro os pedidos de tutela provisória recursal formulados por Wo Lee Mei (“a fim de determinar A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, Sr. José Vanderlei Masson dos Santos, nomeado pelo douto Juízo a quo a fm de assegurar a
preservação do patrimônio da apelante bem como a existência da própria empresa”) e Wo Sui Pin (“determinar a antecipação de
haveres dos sócios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da presente data conforme ata de reunião de fls. 1903
e seguintes; Autorizar o pagamento dos honorários da Administração Judicial; Determinar que o Sr. Pec (primeiro administrador
nomeado) apresente contas de sua gestão”). Ambos os pedidos de tutela provisória recursal não guardam correlação lógica
com os respectivos pedidos de tutela definitiva recursal. E mais: enquanto o pedido de substituição do administrador judicial
formulado pela autora Wo Lee Mei já foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória que não foi objeto do
competente recurso de agravo de instrumento (fls. 1.878), os pedidos do corréu Wo Sui Pin estão lastreados em ata de reunião
(fls. 1.903/1.905) realizada num contexto de dissolução total da sociedade com que nenhuma das partes parece concordar,
sendo que o suposto “acordo” ali referido não foi nem sequer aprovado pelo advogado que representa os interesses da autora,
não tendo sido homologado. De mais a mais, o pagamento dos honorários do administrador judicial deve ser oportunamente
requerido pelo interessado ao juízo de primeiro grau, em cumprimento a decisão de seu arbitramento, sob pena de supressão de
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