Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
1905
MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP)
Processo 1505813-62.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores AIVANDA CARVALHO BRANDAO DE OLIVEIRA ME, - Vistos. Primeiramente, defiro a retificação da razão social do pólo
passivo, comunicando-se ao distribuidor. No mais, a exceção de incompetência apresentada à exceção de pré-executividade
há de ser acolhida. Tratando-se de execução fiscal ajuizada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, no qual não veio
incorporada a regra do art. 578 do revogado diploma, não mais cabe à FESP o ajuizamento tendo por diretriz o local onde
ocorrido o fato gerador, sem a observância do domicílio do devedor, pois a competência, na hipótese, rege-se pelo vigente art.
52 da lei adjetiva: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal”.
Assim, sendo certo que sempre teve a parte executada domicílio no Estado de Goiás, reconheço a incompetência deste juízo
para conhecer e julgar esta ação, e determino sua remessa e distribuição à Vara competente perante o E. TJGO, comarca de
Goiânia, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB 38150/GO)
Processo 1506028-38.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade, já respondida pela Fazenda Estadual. A exceção
deve ser conhecida porque traz matéria passível de arguição nesta via processual, consoante súmula 393 do Superior Tribunal
de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória”. Alega a executada, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação executiva sob a narrativa de que o único responsável pelo IPVA é o devedor fiduciante e, ainda, de que parte
dos gravames que recaíam sobre os veículos objeto do IPVA em cobro foram cancelados e baixados anteriormente. De fato, com
relação à parte do débito em cobro, os documentos de fls. 66/75 (telas do Sistema Nacional de Gravame) comprovam que houve
a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador do IPVA relativos às CDAs 1.206.637.074, 1.210.145.686, 1.219.690.330,
1.219.693.082, 1.219.696.590, 1.219.956.101, 1.219.957.222, 1.219.957.288, 1.240.169.474, 1.240.207.819, 1.248.061.475,
1.248.239.623, 1.249.842.472, 1.250.019.349, 1.251.153.918, 1.251.168.066, 1.251.393.892, 1.251.411.641, 1.251.427.822,
1.254.084.057, 1.254.084.335, 1.254.086.577, 1.254.087.043, 1.254.088.675 e 1.254.408.824, respectivamente. A baixa do
gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes
sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem. Portanto, incontornável a extinção do presente
processo executivo por ilegitimidade passiva no que diz respeito às CDAs supracitadas. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Veículo.
Débito de IPVA. Responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, fundada em alegada ausência de
comunicação de baixa do gravame sobre o veículo aos órgãos de trânsito. Inteligência dos artigos 134, CTB. Cumprimento
da obrigação legal. A baixa no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do credor pelos
tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes.RECURSO NÃO
PROVIDO.”(Apelação n. 1005906-67.2015.8.26.0053 Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 02/07/2015) No que tange as demais CDAs,
o tributo é devido. Com efeito, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, “contribuinte do imposto é o proprietário do veículo” (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008). Ademais, são responsáveis
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais “o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título”, sendo certo que “a
responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem” (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008). No caso, embora
a executada tenha mantido a posse indireta sobre o veículo, é certo que a propriedade fica conservada até final do contrato,
permanecendo, portanto, responsável pela obrigação tributária no curso do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Ressalte-se que a atribuição de responsabilidade de modo diverso no contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil
não altera a sujeição para com o fisco, vez que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes” (art. 123 do Código Tributário Nacional). Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE
ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES. [...]
3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente
ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Precedentes.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido”. (EDcl no AREsp 207.349/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 02/10/2012). Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA Instituição financeira que pretende ver afastada a
obrigação no pagamento de IPVA de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil - “leasing” - O pacto havido entre o
embargante e o comprador não transfere a propriedade do veículo, mas tão somente a posse direta - Contrato que não afasta
a responsabilidade solidária da instituição financeira - Propriedade do arrendatário à época dos fatos geradores - Hipótese de
responsabilidade tributária, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 13.296/08 - Presunção de legitimidade não ilidida por
prova inequívoca, a cargo do embargante - Aplicação do art. 204, do Código Tributário Nacional - Majoração da verba honorária,
nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 - Sentença de improcedência dos embargos mantida. Verba honorária
majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000165-32.2016.8.26.0014; Relator
(a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções
Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Assim, acolho em parte a exceção, para o
fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDAs 1.206.637.074, 1.210.145.686, 1.219.690.330,
1.219.693.082, 1.219.696.590, 1.219.956.101, 1.219.957.222, 1.219.957.288, 1.240.169.474, 1.240.207.819, 1.248.061.475,
1.248.239.623, 1.249.842.472, 1.250.019.349, 1.251.153.918, 1.251.168.066, 1.251.393.892, 1.251.411.641, 1.251.427.822,
1.254.084.057, 1.254.084.335, 1.254.086.577, 1.254.087.043, 1.254.088.675 e 1.254.408.824, extinguindo-se o feito, nesse
aspecto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao
reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor do débito extinto,
atualizado conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo. No mais, assevero que a execução
deverá prosseguir em relação às demais CDAs, cabendo à FESP apresentar novo cálculo do débito para prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1506048-29.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade, já respondida pela Fazenda Estadual. A exceção
deve ser conhecida porque traz matéria passível de arguição nesta via processual, consoante súmula 393 do Superior Tribunal
de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória”. Alega a executada, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação executiva sob a narrativa de que o único responsável pelo IPVA é o devedor fiduciante e, ainda, de que parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º