Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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em conta de que é titular, que tal quantia seria destinada ao pagamento de pensão a filho menor, e que é autônomo no ramo
de mecânica automotiva, e que os valores que recebe nessa conta, de terceiros, por serviços prestados são exclusivos para
seu sustento e de sua família, e que, por essas razões, o valor bloqueado seria impenhorável, porém não comprovou, e nem
sequer alegou, que a conta indicada seja a única conta na qual recebe pagamentos pelos serviços que alega prestar, sendo
certo que o resultado da ordem indicou diversas outras contas de sua titularidade. Outrossim, tem-se entendido que as quantias
remunerações recebidas pelo devedor e destinadas ao sustento seu e de sua família são, em regra, impenhoráveis, comportando,
no entanto, relativização. No caso dos autos, ainda que se admitisse como verdadeiro o alegado pelo executado, e que todos os
seus rendimentos fossem oriundos da conta bloqueada, somando-se as entradas de valores constantes dos extratos juntados
pelo período de um mês antes do bloqueio judicial, desde o dia 11/03/2019, verifica-se que o executado recebeu um total de
R$ 4.190,00, e, subtraindo-se a pensão alimentícia que paga mensalmente, no valor de R$ 450,00, conforme recibos de fls.
323/327, ainda restar-lhe-ia o valor de R$ 3.740,00. Ora, o executado teve bloqueada a monta de R$ 593,83, da conta na qual,
alega ele, recebe as remunerações pelo seu trabalho, representando 15,87780749% do valor depositado na conta no período
de um mês, já descontada a pensão alimentícia que paga mensalmente, portanto inferior a 30% desse valor, sendo razoável a
manutenção da penhora, em se tratando de direito de propriedade de ambas as partes. Por essas razões, indefiro o desbloqueio.
Intime-se.. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), SIDNEI MARTINS (OAB 159058/MG)
Processo 0030030-52.2009.8.26.0309 (309.01.2009.030030) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Peme
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Darcy dos Santos - Manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado do mandado, cuja
certidão segue transcrita: “Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2019/032015-5 dirigi-me ao endereço
indicado (Rua Zelindo Zomignani, 417, Vila Nambi), onde há diversas moradias, e o Sr. José disse que lá reside há mais de
dois, que não conhece o intimando, e que nas outras casas residem Fernando e Jeferson. Ante o exposto deixei de proceder à
intimação de Edison Antonio Pereira alves. O referido é verdade e dou fé. Jundiaí, 11 de agosto de 2019. Número de Cotas: 1
Guia 23346 de R$79,59.” - ADV: PAULO CESAR KRUSCHE MONTEIRO (OAB 184189/SP), JOVELINO MELLO FIGUEIREDO
JUNIOR (OAB 37022/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2019
Processo 0001028-85.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tassiane Yara da Silva - ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Adnan Abdel
Kader Salem - Vistos. TASSIANE YARA DA SILVA propôs habilitação de crédito, oriundo da Justiça de Trabalho, aos autos de
recuperação judicial de ERG ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES LTDA. Com a petição inicial veio Ata de Audiência com
força de certidão para habilitação de crédito (folhas 3 e 7/8). Instada, a recuperanda não se opõe a inclusão do crédito no quadro
de credores (fls. 12). O Sr. Administrador (fls.13/17) e o Ministério Público (fls. 21) opinaram pela procedência. É o relatório.
Fundamento e decido. A habilitação é procedente. Pretende a Habilitante formalizar seu crédito de natureza trabalhista, no
valor de R$5.270,00, oriundo de acordo entabulado entre as partes, homologado em 13/04/2016, para tanto apresenta ata de
audiência, expedida pelo juízo do trabalho. Com efeito, como bem aponta o Sr. Administrador Judicial, considerando-se que houve
acordo firmado entre as partes, em que o pagamento ocorreria com a habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial,
o crédito trabalhista deverá submeter-se aos efeitos da Recuperação, enquadrando-se como crédito trabalhista privilegiado.
O crédito dito trabalhista deve ser composto do valor principal atualizado monetariamente acrescido de juros de mora até a
data do pedido de Recuperação Judicial, entretanto, em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Considerando-se que o
crédito é proveniente de acordo homologado em 13/04/2016, data posterior ao pedido de Recuperação Judicial (13/04/2015),
não há que se falar em correção e juros até essa data. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma dos cálculos
do Sr. Administrador e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que seja constituído
o crédito no importe líquido de R$ 5.270,00, devendo ser classificado como Concursal Privilégio Trabalhista. Sem cogitação
de verba honorária ante ausência de caráter litigioso. P.R.I. e, oportunamente, anote-se a extinção, e arquivem-se os autos. ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/
SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 0001691-34.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tatiane Matos de Oliveira - ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Adnan
Abdel Kader Salem - Vistos. TATIANE MATOS DE OLIVEIRA, propôs habilitação de crédito em face de ERJ ADMINISTRAÇÃO E
RESTAURANTES DE EMPRESA LTDA, oriundo da Reclamação Trabalhista n° 1000163-98.2017.5.02.0029, que tramitou perante
a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 6.329,72. Apresenta documentos na inicial. Instada, a Recuperanda informar
que o crédito é posterior à data do pedido de recuperação judicial (13/04/2015), e, portanto, não se sujeita ao procedimento
recuperacional. O Sr. Administrador (fls. 59/60) e o Ministério Público (fls.64) manifestam-se pela extinção da habilitação. É o
relatório. Fundamento e decido. A habilitação é improcedente. Consoante se observa das manifestações apresentadas pela
Recuperanda, Administrador Judicial e Ministério Público, todos pugnam pela improcedência. O senhor Administrador aponta que
com base na verificação dos documentos acostados ao presente, observou-se que o Habilitante, ex-funcionário da Recuperanda,
foi admitido em 05/05/2015, cumprindo aviso prévio no dia 02/02/2016, e, portanto, o vínculo empregatício é posterior ao pedido
de Recuperação Judicial, realizado em 13/04/2015. Considerando-se o disposto no artigo 49 da Lei Falimentar, “estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, e portanto, tendo em vista
que o fato gerador do crédito ocorreu em data posterior ao pedido da Recuperação Judicial (13/04/2015), refere-se a crédito
extraconcursal, não submetendo aos efeitos da Recuperação Judicial. Em face do exposto, extingo a presente habilitação,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil c/c artigo 49 da Lei Falimentar. Condeno
o habilitante ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como à honorária advocatícia que fixo em 10%
sobre o valor da causa, condenação que fica submetida ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA
MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), RAILDO MOREIRA DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 341902/SP)
Processo 0003184-46.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º