Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de transformar o princípio
do livre convencimento em arbítrio. Não se pode condenar uma pessoa baseando-se em conjecturas. Para a condenação de um
indivíduo por um crime que impõe severa sanção privativa de liberdade, é imprescindível prova segura do elemento subjetivo do
tipo. Nesse sentido, assim como se citou na Apelação 993080290261 1206534310000000, da 12ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo (j. 16/12/2009, reg. 28/01/2010): “Existindo contradições e fragilidade da prova e à falta de
outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é que reconhece o ‘non liquet’. pois é preferível absolver um culpado
a condenar um inocente” (RJTACRIM 43/226). “Existindo situação de dúvida sobre o desenvolvimento dos fatos delituosos,
há de ser declarado o ‘non liquet” (RJTACRIM 57/251) “E impossível fundar solução condenatória em prova que não conduz
à certeza, não bastando à probabilidade, um juízo sobre a existência de certo fato, ou mesmo a convicção íntima, sem o
concurso de dados objetivos de justificação”.(TACRIM/SP - Ap. Rel. Passos de Freitas - RJD-20/176). Pelo exposto JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação penal contra RIQUE CAETANO DE MATOS e o ABSOLVO da imputação de prática do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no inciso VII do CPP art. 386. Outrossim, sem prejuízo
do acima, determino o perdimento e destruição da substancia ilícita apreendida, regularizando-se a Serventia no que couber.
Após o transito dê-se baixa nos registros criminais de acesso público, e arquivem-se os autos. Sem custas. PRIC.Guaruja, 15
de agosto de 2019. EDMILSON ROSA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - ADV: ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/
SP)
Processo 0006173-36.2012.8.26.0223 (223.01.2012.006173) - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência
Doméstica - R.T.S. - Intimação dos defensores constituídos, DANILLO ÉDER PINHEIRO CARVALHO- OAB/BA 29.349 e MARINA
CUNHA MAGALHÃES- OAB/BA 55.173, para que se manifestem na fase do art. 422 do CPP . Lauda 184. - ADV: DANILLO
ÉDER PINHEIRO CARVALHO (OAB 29349/BA), MARINA CUNHA MAGALHÃES (OAB 55173/BA)
Processo 0009170-21.2014.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO DE SOUZA
CRUZ - Para cumprimento ao disposto no Art. 423, inciso II do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº
11.689/08), segue em anexo sucinto relatório, em oito vias. Uma delas deverá ser juntada aos autos e as demais entregues
aos jurados que formarem o Conselho de Sentença, juntamente com cópia da denúncia, sentença de pronúncia e do V.Acórdão
que a confirmou, este último, se o caso. Providenciem-se as cópias. Publique-se na imprensa para ciência da ilustre causidica
dativa. Int. Guaruja, 19 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RELATÓRIO DO PROCESSO 454/2019-júri PARA CONHECIMENTO DOS
JURADOS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 423, INCISO II, DO CPP Vistos. Para cumprimento ao disposto no
artigo 423, II, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008), anoto que JOÃO DE SOUZA CRUZ,
qualificado nos autos (fl. 14 e 32); foi denunciado e está sendo processado, pela Justiça Pública desta Comarca, como incurso
nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 61, inciso II, “e” (vítima Sonia); no artigo 121, paragrafo 2º, incisos IV
e V, c.c. os artigos 14, inciso II, e 61, II, “e” (vítima Mirian), e no artigo 121, paragrafo 2º, incisos IV e V, c.c. 14, inciso II (vítima
Andrea), porque, no dia 28 de setembro de 2014, por volta das 20:45 horas, na Rua Santa Catarina, nº 128, casa 04, Paecará,
nesta cidade e comarca de Guarujá, munido de uma arma branca (faca), com manifesto ânimo homicida, por motivo fútil e
com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes contra Sonia de Souza Cruz, causando-lhe, em
consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico 183/2014 (fls. 48-52) provocando-lhe a morte. Segundo
a Acusação, consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, para assegurar a execução do
crime, o agente supracitado munido de arma branca (faca), com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu,
com evidente intenção homicida, golpes contra Mirian Virginia de Andrade, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de
exame de corpo de delito (fl. 55-56), iniciando dessa forma, a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou
por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas,
para assegurar a execução do crime, o acusado JOÃO, munido de arma branca (faca), com emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima, desferiu, com evidente intenção homicida, golpes contra Andrea Barbosa Silva, causando-lhe os ferimentos
descritos no laudo de exame de corpo de delito (fl. 207-208), iniciando, dessa forma, a execução de um crime de homicídio que
somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. O réu foi preso em flagrante delito aos 28/09/2014 (fls.
02-03). Consta dos autos: Boletim de Ocorrência nº 8645/2014 (fls. 16-19); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20-21); auto de
recognição visuográfica de local de crime geral (fls. 29-31); relatório final (fls. 39-40); laudo de exame necroscópico nº 183/2014
(fls. 48-52, vítima Sonia); laudo pericial de lesão corporal nº 325888/2014 (fl. 55-56, vítima Mirian); laudo pericial nº 524.428/2014
(fls. 97-99, faca); laudo pericial de lesão corporal nº 313691/2014 (fl. 207-208, vítima Andrea); laudo pericial com fotografias
de local nº 463.141/2014 (fls. 110-129, natureza exame: averiguação de homicídio e de tentativa de homicídio). Por decisão
de 29/09/2014 (fls. 51-52, apenso), foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A denúncia (acompanhada do
IP685/2014, fls. 02-41), foi oferecida em 10/10/2014 (fls. 01d-04d). A denuncia foi recebida pela Justiça Criminal em 06/11/2014
(fls. 43-44). O réu foi pessoalmente citado em 04/12/2014 (fls. 57-59). A Defesa Técnica apresentou resposta à acusação em
18/12/2014 (fls. 62-63). Durante a instrução, na audiência realizada no dia 09/06/2015 (fl. 83), foram ouvidas: as vitimas Andrea
(fl. 84); e Virgínia (fls. 85-86); e duas testemunhas comuns (fls. 87; 88); bem como o réu foi interrogado ao final (fls. 89-90).
Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais em 16/07/2015 (fls. 131-137, Ministério Público); e aos 05/08/2015 (fl.
140-145, Defesa Técnica). Em 13/09/2015, sobreveio a decisão de pronúncia (fls. 147-149), que determinou o julgamento do
Acusado JOÃO DE SOUZA CRUZ, diante do Plenário do Tribunal do Júri, por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos
II e IV, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “e” (vítima Sonia); artigo 121, paragrafo 2º, incisos IV e V, c.c. o artigo 14, inciso II, c.c.
art. 61, inciso II, alínea “e” (vítima Mirian), e no artigo 121, paragrafo 2º, incisos IV e V, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Andrea),
na forma do artigo 69, todos do Código Penal. (homicídio consumado da vitima SONIA, por motivo fútil consistente em que o réu
não teria gostado de que Sonia convidasse Mirian para juntas saírem para beber; emprego de recurso que dificultou a defesa
das vitimas (surpresa); e tentativa de homicídio contra as vitimas Mirian e Andrea, para assegurar a execução do delito contra a
primeira vitima). A Defesa Técnica interpôs Recurso em Sentido Estrito em 14/10/2015 (fls. 156-160) e aos 09/10/2015 (fl. 194);
recebido em 30/10/2015 (fl. 161) e aos 20/09/2016 (fl. 195). Por V. Acórdão de 08/03/2017 (fl. 203-215), 11ª Câmara de Direito
Criminal, por v.u., rejeitaram a preliminar, e no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão de pronuncia
tal qual como lançada. O acórdão transitou em julgado em 17/04/19 para o Ministério Público (fl. 217). Inconformada, a Defesa
Técnica interpôs Recurso Especial em 14/06/2017 (fl. 226-230). Por decisão de 22/07/2017 o Recurso Especial não foi admitido
(fl. 239-240). A Defesa Técnica interpôs AGRAVO em 20/09/2017 (fls. 249-254). Por decisão de 14/02/2019 foi admitido o Agravo
em Recurso Especial, conhecido em parte do Recurso Especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negado provimento
(fls. 285-290, Agravo em Recurso Especial nº 1.260.597-SP). A decisão transitou em julgado no dia 06/03/2019 (fl. 296). O
HC 425.959-SP foi denegado pelo STJ (fls. 266-9). Por decisão de 14/05/2019 (fl. 297), foi determinado o cumprimento do V.
Acórdão e a redistribuição dos autos. Os autos 1862/2015 foram remetidos para redistribuição em 17/05/2019 (fl. 300); - e assim
recebidos nesta vara em 20/05/2019 (despacho de fl. 302). As partes manifestaram-se nos termos do artigo 422, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º