Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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211136/SP), HADAN PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/
SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
Processo 1074777-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marco Bertusi - SOCIETE AIR
FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 134162/RJ)
Processo 1075335-14.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Master - VIDROLOG COMERCIO E LOGISTICA DE VIDROS LTDA - - CELSOIR
ANTONIO DAL AGNOL - Marcia Nazaré Macedo Dal’Agnol - Ciência da devolução da carta precatória oriunda da Comarca de
Pontal do Paraná/PR. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1076805-07.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Crown Odontologia de Grupo
Ltda. - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fls. 335/358 e 359/367: Manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: SILVIO
DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI
(OAB 142024/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP)
Processo 1081233-03.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Roberto Araujo Lima - Sul
América Seguro Saúde S.A. - Irene Serrentino Lozov Pantaleão - Vistos. I) Vista ao Ministério Público para intimação da sentença.
II) Fls. 431/442: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal
de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pela apelada, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: LEONARDO SILVA TUCCI
(OAB 331450/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1081741-46.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Multifranquias Franchising Ltda Epp Natália Silveira de Paiva - - Dayvid Tionas da Silva - - Letícia Teixeira da Silva - - Marta Janete Silveira Neves - - Diego Ferreira
de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e cobrança de royalties e multas contratuais proposta
pela franqueadora da franquia “Emagrecentro” contra os franqueados e fiadores NATÁLIA SILVEIRA DE PAIVA (franqueada
das unidades Caratinga, Ipatinga e Cataguases), DAYVID TIONAS DA SILVA (franqueado das unidades Caratinga, Ipatinga),
LETÍCIA TEIXEIRA DA SILVA (franqueada da unidade Cataguases), MARTA JANETE SILVEIRA NEVES (fiadora da unidade
Caratinga) e DIEGO FERREIRA DE SOUZA (fiador da Unidade Cataguases). Em relação à unidade de Cataguases, o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da invocação, pelos réus NATALIA, LETÍCIA E DIEGO, da existência de
convenção de arbitragem, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Como já observei a fls.383, a cláusula arbitral é cláusula
negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis, e o contrato relativo à unidade de Cataguases prevê que
“qualquer controvérsia, inclusive quanto à existência, validade ou interpretação deste instrumento será decidida por arbitragem
a ser realizada de acordo com as regras e regulamento do CAESP - Centro Arbitral do Estado de São Paulo...” (clausula
18.15), seguindo-se as regras que devem nortear o procedimento arbitral (fls.97/98). Assim, o fato de inexistir tal cláusula nos
contratos das demais unidades objeto desta ação (Caratinga e Ipatinga) é irrelevante para os fins pretendidos pela autora, de
desconsideração da clausula arbitral imposta no contrato de adesão pela propria autora elaborado, apenas porque inexistente
nos outros contratos. Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: “Empreitada.
Ação de cobrança cumulada com perdas e danos decorrente de rescisão contratual. Justiça gratuita. As circunstâncias da
causa acompanhadas dos elementos reunidos nos autos autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
A convenção de arbitragem encontra-se expressamente prevista nas condições gerais de compra, nas condições especiais
de compra aplicáveis às prestações de serviços e com o destaque exigido pelo §2º, do art. 4º, da Lei nº 9.307/1996, no
‘Formulário de Cadastramento de Fornecedor’. Desta feita, inexiste fundamento para declarar a sua nulidade. Extinção do feito,
sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VII, do art. 485, do CPC/2015, mantida. Considerando-se o elevado valor
dado à causa (R$7.376.929,03), a fixação da verba honorária em 10% de tal quantia afigura-se excessiva. Redução da referida
condenação para R$15.000,00, que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré, com fundamento no
§8º, do art. 98, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação 1003138-90.2015.8.26.0564; Relator (a):Gomes
Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) “Empreitada - Ação regressiva - Pedido de nulidade da cláusula de convenção de
arbitragem - Inadmissibilidade - Inexistência de relação de consumo - Extinção mantida - Recurso improvido”. (TJSP; Apelação
1006787-31.2014.8.26.0004; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) Deste modo, diante da válida estipulação entre
as partes de compromisso arbitral para as questões referentes ao contrato, impõe-se sua aplicação, com a EXTINÇÃO PARCIAL
DO FEITO RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à unidade de Cataguases, com fundamento no art. 485, VII do Código de
Processo Civil, extinguindo, assim, o feito em relação ao réu DIEGO FERREIRA DE SOUZA, incluído no pólo passivo apenas
por ser fiador da Unidade Cataguases. Em razão da sucumbência parcial, arcará a autora com o pagamento com os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) de 1/3 do valor atualizado da causa ao patrono dos réus Natalia, Letícia e
Diego. 2) Não tendo os reconvintes apresentado os documentos determinados a fls.252 dos autos em apenso para análise do
gratuidade processual requerida, indefiro-lhes tal benefício, uma vez que a hipossuficiência alegada não decorre dos elementos
constantes dos autos. Recolham as custas iniciais da reconvenção em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Em
relação ao réu Dayvid, a quem ainda não houve tal determinação, defiro o prazo de 15 dias para comprovar a impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo, bem como a hipossuficiência que justifique a pretendida nulidade da cláusula de
eleição de foro, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, e trazendo as últimas três declarações de bens
e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como documento idôneo de comprovação de seus rendimentos mensais (tais
como holerit ou comprovante de recebimento de benefício do INSS). Int. - ADV: FELIPE ROCHA BOTELHO (OAB 143688/MG),
MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18190/SC), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)
Processo 1084108-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Clinica Sales Alves - - M.S.A.C.
- E.C.S.A.D. - Vistos. Resta ao autor comprovar o pagamento das custas postais, pois os documentos juntados demonstram
apenas o pagamento da taxa judiciária inicial e da taxa de mandato. Prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELA POLIANA
SILVA (OAB 411090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º