Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
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tornem conclusos para apreciação, se o caso, do pedido de fls. 192. Intimem-se. - ADV: JANDIRA DOMINGUES DE LIMA (OAB
52284/SP), JOSE NAZARENO ALEXANDRONI (OAB 53983/SP)
Processo 0003988-89.2011.8.26.0601 (processo principal 0000298-96.2004.8.26.0601) (601.01.2004.000298/1)
- Cumprimento de sentença - Terezinha Barrel de Toledo Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência ao
procurador da parte interessada de que foi depositado o valor do oficio requisitório fls 219/220. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO (OAB 149653/
SP)
Processo 0004318-81.2014.8.26.0601 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município da
Estância de Socorro - Maria Aparecida Cardoso - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 40 e o documento de fls. 41,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei n 6.830/80. Sobre o tema: STJ - REsp: 1205580 RS 2010/0146308-9, Relator:
Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2010.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se estes autos observadas as
formalidades legais. P. I. - ADV: MARIA ALICE GERALDINE (OAB 27819/SP)
Processo 0004533-57.2014.8.26.0601 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neli Fabiana de Oliveira Magon - Vistos.
Para análise da petição de fls. 141/146, comprove a inventariante o desfecho do arrolamento sumário (processo n. 100053122.2017.8.26.0601). Intimem-se. - ADV: RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP)
Processo 3001208-57.2013.8.26.0601/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.B.B.F.C. Vistos. Não há pedido de reconsideração no ordenamento jurídico. O inconformismo com a decisão deve ser reparado através
dos mecanismos jurídicos dispostos na legislação pátria. Assim, reporto-me à decisão de fls. 148, a qual foi proferida em
24/10/2018, disponibilizada no DJE aos 29/10/2018 e, em face da qual não foi ajuizado qualquer recurso. Nos termos da decisão
de fls. 165, proferida aos 03/04/2019 e disposnibilizada no DJE aos 08/04/2019, o curso da presente demanda encontra-se
suspenso na forma do artigo 921 do CPC. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA
ARRUDA (OAB 245209/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP)
Processo 3001471-89.2013.8.26.0601 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.A. - A.A.A. Vistos. Fls. 203 e 205: os presentes autos não se encontram extintos. Fls. 205: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15
(quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDNA MARIA CALAFIORI RISSATO (OAB 115583/
SP), EMERSON LAERTE MOREIRA (OAB 134826/SP), DIRCEU MANTOVANI VERGANI (OAB 143451/SP), ANDRÉ LUIZ DOS
SANTOS (OAB 235737/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2019
Processo 0000999-32.2019.8.26.0601 (processo principal 1001075-73.2018.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Candido - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM Aguardo o integral cumprimento da decisão de fls. 25 (cópia da juntada da sentença; acórdãos e trânsito em julgado) no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB 358583/SP),
GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 0001043-85.2018.8.26.0601 (processo principal 3000652-55.2013.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luciene Aparecida Vicentini - Vistos. Nos termos
da decisão de fls. 63, expedido o alvará de pagamento do crédito da autora, intime-se-a para que se manifeste, em 10 dias,
acerca do cumprimento da obrigação. O silêncio será interpretado como satisfeita e o processo será extinto. Intime-se. - ADV:
EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)
Processo 0001076-41.2019.8.26.0601 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000191-35.2019.4.03.6123 - 1ª Vara Federal
- Justiça Federal de Bragança Paulista) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren- SP - (Recolha a parte
ativa duas diligências de oficial de justiça para citação e penhora, no valor de R$ 159,18, a fim de expedição de mandado para
cumprimento da precatória expedida no processo nº 5000191-35.2019.4.03.6123.) - ADV: ALEXANDRE MORAES COSTA DE
CERQUEIRA (OAB 382528/SP)
Processo 0002082-54.2017.8.26.0601 (processo principal 0001112-25.2015.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Unifarmais Drogaria da Estância de Socorro Ltda Me - Vistos. O processo já está suspenso, por força do comando exarado à
fls. 64. Faz-se necessário o balizamento dos prazos de suspensão e prescrição para nortear o exequente e o juízo em relação
a eles: Título: honorários sucumbenciais, artigo 206, § 5º do Código Civil (5 anos). Fixo, desde já, os marcos legais: Termo
inicial da suspensão da execução: 19.12.2018. Termo final da suspensão da execução: 19.12.2019. Termo inicial da prescrição
intercorrente: 06.01.2020. Termo final da prescrição intercorrente:08.01.2024. Prescrição intercorrente: 09.01.2024. Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
do executado, que entender cabíveis. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o escritório de advocacia de Fadiga Mardula
Sociedade de Advogados , autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do executado, Unifarmais Drogaria da Estância de Socorro Ltda ME. CNPJ: 03.147.003/0001-40.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOSE APARECIDO
MARCHETO (OAB 65935/SP)
Processo 1000031-82.2019.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Apparecida de Lima Moraes - Vistos.
AUTORIZO o(a)(s) Sr(a)(s). Apparecida de Lima Moraes, RG n.º 24.395.372-0, CPF n.º 158.629.148-38, filha de José Vaz de
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