Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2909
3843
Valparaíso, 03 de outubro de 2019 - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA
(OAB 314090/SP), THIAGO DA CRUZ RAMOS (OAB 382412/SP), JOÃO PAULO POIANI DOS SANTOS CAPALTI (OAB 390266/
SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 1001050-70.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo
Abílio Ferreira - Fazenda Municipal de Valparaíso e outro - Vistos. Cumpre assinalar, por oportuno, que a petição inicial não é
inepta: de fato, observou todos os requisitos do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil e, especialmente, descreveu a
causa de pedir em sintonia lógica com o pedido formulado, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia requerida se confunde com o mérito e, neste contexto, será
apreciada. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes
quanto à existência, causa e responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel da parte autora. Para sua solução, DEFIRO a
produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA. Intime-se o expert
para estimar seus honorários. Após a fixação do valor dos salários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias
FEP, requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo, devendo a autarquia requerida arcar com
o pagamento da metade remanescente. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert
observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Os quesitos do Juízo são: a) O imóvel
da parte autora sofreu danos? Qual a causa? b) As galerias de escoamento de águas pluviais e as bocas de lobo existentes
no local são suficientes para o escoamento da água? Em caso negativo, quais as obras necessárias para que seja realizado
o correto escoamento das águas? c) Os danos ao imóvel poderiam ter sido evitados se houvesse a implantação/conservação
de sistemas de escoamento de águas pluviais? d) É possível reparar os danos ocorridos no imóvel? Qual o valor dos reparos
necessários? Oportunamente, será avaliada a conveniência da produção de prova oral. Int. Valparaíso, 03 de outubro de 2019
- ADV: RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), RONDON AKIO
YAMADA (OAB 157508/SP), JOÃO PAULO POIANI DOS SANTOS CAPALTI (OAB 390266/SP)
Processo 1001051-55.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia dos
Santos - Fazenda Municipal de Valparaíso e outro - Vistos. Cumpre assinalar, por oportuno, que a petição inicial não é inepta: de
fato, observou todos os requisitos do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil e, especialmente, descreveu a causa de pedir
em sintonia lógica com o pedido formulado, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia requerida se confunde com o mérito e, neste contexto, será apreciada. No mais,
partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência,
causa e responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel da parte autora. Para sua solução, DEFIRO a produção de prova
pericial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro PAULO VICTOR CANEVARI DE ALMEIDA. Intime-se o expert para estimar
seus honorários. Após a fixação do valor dos salários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade
processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP,
requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo, devendo a autarquia requerida arcar com o
pagamento da metade remanescente. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert
observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Os quesitos do Juízo são: a) O imóvel
da parte autora sofreu danos? Qual a causa? b) As galerias de escoamento de águas pluviais e as bocas de lobo existentes
no local são suficientes para o escoamento da água? Em caso negativo, quais as obras necessárias para que seja realizado
o correto escoamento das águas? c) Os danos ao imóvel poderiam ter sido evitados se houvesse a implantação/conservação
de sistemas de escoamento de águas pluviais? d) É possível reparar os danos ocorridos no imóvel? Qual o valor dos reparos
necessários? Oportunamente, será avaliada a conveniência da produção de prova oral. Int. Valparaíso, 03 de outubro de 2019
- ADV: THIAGO DA CRUZ RAMOS (OAB 382412/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), RONDON AKIO YAMADA
(OAB 157508/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), JOÃO PAULO POIANI DOS SANTOS CAPALTI
(OAB 390266/SP)
Processo 1001161-54.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Luciano Roberto de
Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e, em consequência, reconheço
o desvio de função sofrido pela parte autora, de agente administrativo judiciário a escrevente técnico judiciário, bem como
condeno a parte requerida ao pagamento da diferença salarial entre ambos os cargos, bem como seus reflexos, no período
relativo ao quinquênio que antecede a propositura da ação e enquanto perdurar o desempenho da função. Sobre os valores
apurados em liquidação de sentença haverá a incidência de juros de mora conforme índices de remuneração da caderneta
de poupança, sendo que a correção monetária se dará pelo IPCA-E. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valparaiso, 04
de outubro de 2019. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001470-75.2019.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Felipe Willian
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos das manifestações de fls. 98 e 101, HOMOLOGO
a desistência da ação com fundamento no artigo 485, VIII do Novo CPC. Arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL MARCOS
(OAB 356649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DEOLINDA PINHATA NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2019
Processo 0000447-48.2018.8.26.0651 (processo principal
Cheque - Alzira Macedo de Oliveira - Me - Cristiane Pedroso de
BacenJud e RenaJud. Int. - ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA
(OAB 283177/SP)
Processo 0000564-05.2019.8.26.0651 (processo principal
1001710-35.2017.8.26.0651) - Cumprimento de sentença Souza - Vistos. Fls. 98/99: Proceda-se pesquisas pelo sistema
(OAB 97147/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI
1001751-65.2018.8.26.0651) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º