Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
1218
(OAB 77460/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1019746-50.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Ricardo Ferreira - Vistos. Traga o requerido, em quarenta e oito horas os comprovante de rendimentos mencionados na
petição. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), WALDEMAR FERREIRA (OAB 332347/SP)
Processo 1020218-22.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Audair da Silva - Geraldo Ruedel
- Megaleilões Gestor Judicial - LUAN SILVERIO - Vistos. Ante teor da certidão de fls. 267, dando conta do equívoco ocorrido em
relação ao levantamento da importância dos honorários do Sr. Perito, em 05 dias, proceda, a parte exequente Audair da Silva,
à devolução do valor levantado a mais, mencionado à fls. 267. Com o depósito, expeça-se MLE ao Sr. Perito (formulário à fls.
265). Fls. 262: Defiro, expedindo-se a devida certidão à patrona do exequente Audair, nos termos do convênio entre a Defensoria
Pública do Estado e OAB. Intimem-se, providenciando-se o necessário. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS
(OAB 339913/SP), ROSANA IOSHIMURA DO AMARAL (OAB 279401/SP)
Processo 1020218-22.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Audair da Silva - Geraldo
Ruedel - Megaleilões Gestor Judicial - LUAN SILVERIO - Certidão supra: Providencie o requerente o desarquivamento dos
autos principais requerendo lá a certidão de honorários. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 339913/SP), LUCIANE
MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/
SP), ROSANA IOSHIMURA DO AMARAL (OAB 279401/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2019
Processo 0000189-47.1988.8.26.0309 (309.01.1988.000189) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Argemiro Luciano Fedel - A.c. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Sandro Luz - Vistas dos autos aos interessados para
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). (CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ JA EXPEDIDA) - ADV: MARIA LUISA LEITE
(OAB 219603/SP)
Processo 0004782-35.2019.8.26.0309 (processo principal 0026303-27.2005.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcelo Rodrigues Gaia - Massa Falida da Stampafare Embalagens Ltda - Diante o exposto
ACOLHO a presentehabilitação nos moldes descritos pelo administrador judicial as fls. 43/45 e determino que seja constituído
o crédito privilegiado trabalhista no valor de R$ 19.683,11. Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet.
Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da falência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP)
Processo 0014845-66.2012.8.26.0309 (309.01.2012.014845) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valter Vieira do Prado - Marilene Aparecida Malatesta do Prado - ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO FILHO - Maria Aparecida Luchetti - - Onofra Spradrizani
- - Alexandre Martinez - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Municipal - - Fazenda Pública Nacional - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. VALTER VIEIRA DO PRADO e MARILENE APARECIDA MALATESTA DO PRADO ajuizaram
a presente visando à declaração de usucapião relativamente à 2,19 % do imóvel que descrevem. Alega a parte autora, em
síntese, que são proprietários de 97,81% do imóvel, conforme comprova a matrícula nº 33.462 registrada perante o 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, pertencendo a parte restante ao Sr. José Benedito de Carvalho, seu padastro já falecido.
Sustenta que sempre residiram no imóvel em questão estando em sua posse mansa e pacífica há mais de 29 anos. Requer,
pois, a declaração de usucapião extraordinária. Com a inicial, juntou documentos (fls. 6/24). A União Federal, Fazenda do
Estado de São Paulo e o Município foram devidamente citados, manifestando expressamente desinteresse no feito (fls. 41, 54 e
56). Os confinantes foram citados (fl 39), permanecendo silentes. Com o falecimento do autor Sr. VALTER VIERA DO PRADO,
os herdeiros renunciaram seu direito em favor de sua mãe, sendo declarada habilitada somente MARILENE APARECIDADA
MALATESTA DO PRADO (fl. 79) JOSÉ BENEDITO DE CARVALHO foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial.
Fora apresentada contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação (fls. 128/131). Anote-se réplica (fl.
135). Instados à especificação de provas, houve somente a manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado da
lide Todos os outros interessados foram citados e não houve impugnação válida ao pedido. É o Relatório. Decido: A ação é
procedente. A requerente comprovou, de modo satisfatório, que a posse que mantém sobre o imóvel há mais de 29 anos é
exercida de forma contínua e pacífica, fato que a documentação trazida aos autos tornou certo, positivando o atendimento
de todos os requisitos da usucapião. Embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação especificada dos
fatos, podendo apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, isso não o exime de, no
presente caso, trazer aos autos elementos capazes de elidir a prova pré-constituída do direito da requerida. A inexistência de
contrariedade dos interessados certos, no regime do anterior Código de Processo Civil, conduzia à aplicação do disposto no art.
209 desse Código, pois nada havia contrário à pretensão deduzida na inicial. No regime do vigente Código, por outro lado, a
contumácia tem seus efeitos mais reforçados, pois, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.” Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio da autora MARILENE APARECIDA
MALATESTA DO PRADO relativamente à 2,19% do imóvel matrícula nº 33.462, tudo de conformidade com os preceitos dos
artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no 2º Cartório de
Registro de Imóveis local, expedindo-se, então, o respectivo mandado para registro, observado o levantamento planimétrico e
memorial descritivo. P.R.I.C. Jundiaí, 03 de outubro de 2019. - ADV: RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP), RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 0017966-88.2001.8.26.0309 (309.01.2001.017966) - Procedimento Comum Cível - Jose Gomes de Oliveira - Inss
- Vistos. Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS
ajuizado quando inexistia nessa Comarca Vara Federal estabelecida. Na qualidade de Juiz Estadual no exercício de jurisdição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º