Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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836, do NCPC, seguindo-se, então, nos termos do item II, segunda parte, a requerimento do interessado. Diante do pedido
do Banco Bradesco, oficie-se ao CNSeg para que seja informado a este Juízo acerca da existência de Plano de Previdência
Privada e Capitalização em nome dos executados Rosangela Aparecida Reginato de Moraes, portadora do CPF 253.741.578-76
e Marcelo de Moraes, portador do CPF n. 126.457.148-89. Solicito que a resposta e eventuais documentos sejam encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (socorro1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo que consta acima. Sirva-se a presente
decisão como OFÍCIO. O protocolo cabe à parte autora que deverá se manifestar em termos de prosseguimento em 15 dias a
contar do protocolo. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP)
Processo 0002309-54.2011.8.26.0601 (601.01.2011.002309) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Meridiano - Fundo de Invesimento em Direitos Creditórios Multiseguimento - Vistos. Correquerido Bruno foi citado à fls. 81V.
Fls. 236: Já esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (renajud a fls. 227, infojud a fls.
229, bacenjud a fls. 230 - 20.09.2019), não foram encontrados bens à penhora, além do quê, também não foram encontrados
bens penhoráveis na diligência realizada pelo oficial de justiça (fls. 83V). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem
ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC/15, determino a suspensão
do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos (art.
921, § 2º, do CPC/15). Após o decurso do prazo de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional (art. 921, §
4º, do CPC/15). Título: Cédula de Crédito Bancário, artigo 206, § 5º, inciso I (5 anos). Fixo, desde já, os marcos legais: Termo
inicial da suspensão da execução: 09.10.2019. Termo final da suspensão da execução: 09.10.2020. Termo inicial da prescrição
intercorrente: 13.10.2020. Termo final da prescrição intercorrente:13.10.2025. Prescrição intercorrente: 14.10.2025 Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
dos executados, que entender cabíveis. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham
a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a Meridiano - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios - Multisseguimento, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome dos executados, M. C. C Materiais para Casa e Construção Ltda - EPP, CNPJ
10.890.156/0001-49 e Bruno César Lopes Silva, CPF 050.359.236-65. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco
anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será
retomado. Intime-se. - ADV: RANGEL DA SILVA (OAB 213836/RJ), MARCIO KAZUO MAEDA (OAB 200875/SP), CLAUDIO LUIZ
LOMBARDI (OAB 30236/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 209697/RJ)
Processo 0002645-68.2005.8.26.0601 (601.01.2005.002645) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ativos
S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - Luis Aparecido Nicoletti - - José Aparecido Donizete Nicoletti - Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 dias, sobre a noticia de finalização do acordo, bem como sobre o pedido de extinção dos autos.
- ADV: JOSE CARLOS BERCI (OAB 135806/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), ALEX DE ASSIS COMITO
MENDES (OAB 190840/SP)
Processo 0002704-90.2004.8.26.0601 (601.01.2004.002704) - Usucapião - Joaquim de Faria e outro - Vistos. Intimação
pessoal dos autos as fls. 180/181 (art. 485, § 1º do CPC). Petição de fls. 174: defiro o prazo de 15 dias para o regular andamento
ao feito. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência tácita à extinção do feito. Decorridos sem manifestação, tornem
conclusos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 0002769-22.2003.8.26.0601 (601.01.2003.002769) - Interdição - Capacidade - A.M.R. - Vistos. Oficio de fls. 165 e
e-mail de fls. 166/169: tendo em vista as dificuldades com o recebimento da verba honorária pela Defensoria Pública, remetamse os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com a interditada conforme solicitado pelo MP (fls. 146).
Prazo: 30 dias. Int. - ADV: REGINA HELENA BENATTI DUARTE (OAB 200499/SP), PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB
225053/SP)
Processo 0004533-57.2014.8.26.0601 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neli Fabiana de Oliveira Magon Vistos. Inventariado: Mauro Aparecido Magon (certidão de óbito a fls. 05). Inventariante e cônjuge supérstite: Neli Fabiana de
Oliveira Magon (fls. 06, 16). Herdeiro: Erik Henrique de Oliveira Magon (fls. 10) Re-ratificação do Plano de Partilha: fls. 141/146.
Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a RE-RATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA de fls. 141/146
nos autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Mauro Aparecido Magon e atribuo aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Após, o trânsito em julgado desta e
se for do interesse da parte autora, defiro o prazo de 15 dias para a realização de carta de sentença extrajudicial por meio
do Tabelionato de Notas, com a retirada dos autos em Cartório. Caso o autor prefira realizar por meio judicial, expeça-se o
competente formal de partilha, em favor dos interessados, que deverão indicar as cópias necessárias e antecipar as denao
háspesas para a sua expedição. Considerando que se trata de arrolamento, anoto que ao finalizar o procedimento, deverá
ser feita por e-mail a comunicação à Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária - DRT-16 - JUNDIAÍ, a fim de
verificar quanto ao valores apurados a título de ITCMD e custas, referente ao Protocolo nº 12774-673665/2017 de 08/08/2017,
servindo esta de ofício, encaminhando senha de acesso aos autos. Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se - ADV: RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX RODRIGO ORAGGIO OLIVEIRA LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º