Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
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o salário ou os vencimentos. 4- Tendo em vista que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, designo AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO perante mediador para o dia a 16 de dezembro de
2019 às 14:30 horas, a ser realizada na Av. das Nações Unidas, 22939, Torre Brigadeiro, 6º Andar, Sala 07, São Paulo -SP. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$60,00(sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de
Justiça doEstado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelaspartes, preferencialmente em
frações iguais (art.10º da Resolução supra), por meio de depósito em conta corrente a ser indicada pelo mediador na sessão de
mediação. Anoto que não obstante a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade, deve ela arcar com o pagamento
do mediador, pois se teve condições de contratar advogado também tem condições de arcar com essa despesa. Assim, com
fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, fica indeferido o benefício da gratuidade em relação aos honorários do mediador. 5Intime-se a parte autora, por carta com AR, caso não possua representação processual. Cite-se e intime-se a parte Ré, com
a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” 6- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Este juízo
recomenda que as partes, em querendo e se for possível, acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado
no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: BIANCA LOBO FERREIRA CAMILO ALVES (OAB 405232/SP)
Processo 1063080-51.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.R. - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Abro vista dos
autos ao advogado(a) indicado(a) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na qualidade de defensor(a)
dativo(a) em favor da parte assistida para cientifica-lo(a) da nomeação e intima-lo(a) a promover o andamento do feito. Nada
Mais - ADV: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO (OAB 222268/SP)
Processo 1063122-03.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A.S. - - M.A.S. - Vistos. Emende a parte
autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para juntar aos autos cópia integral do acordo
ou sentença onde restaram fixados os alimentos, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, documento indispensável à
propositura da ação (art. 320 e 321 do CPC/2015). Intimem-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1063187-95.2019.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.G. - - R.P.B.P.G. - Vistos. Cuida-se de
ação de divórcio consensual ajuizada por F. G. G. e R. P. B. de P. G. . Não havendo possibilidade de reconciliação, as partes
requereram o decreto do divórcio e a homologação de acordo referente à guarda, regime de visitas, alimentos e uso do nome.
Juntaram documentos. O Ministério Público apresentou seu parecer favorável à homologação. Diante do exposto, com fulcro
no art. 487, III, b, do CPC, decreto o divórcio do casal F. G. G. e R. P. B. de P. G., cessados os deveres de coabitação e
fidelidade recíproca bem como o regime de bens e HOMOLOGO as cláusulas do acordo informado a fls. 01/05, anotando-se
que a requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira: R. P. B. de P. . Expeça-se a devida certidão de guarda definitiva.
Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse
sentido. (art. 1000, parágrafo único, do CPC). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de
Registro Civil do Município e Comarca de São Paulo-SP (42º Subdistrito - Jabaquara), para que proceda, à margem do assento
de casamento dos requerentes matrícula sob o nº 122788 01 55 2005 2 00191 199 0056795 56, a necessária averbação. Para
tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, a qual estará disponível no site www.tjsp.
jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios rateados pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última, porque
o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P.R.I. - ADV: DAVID GRUBER GHIRARDI (OAB 246565/SP)
Processo 1063208-08.2018.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.J.C.N. e outro - I.J.N. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista dos autos à contraparte para
manifestar-se, em 15 dias, sobre o conteúdo da petição retro e/ou juntada aos autos de documentos novos, nos termos do art.
437, § 1º do CPC. Nada Mais - ADV: LIVANILSON DA SILVA BRITO (OAB 36289/PE), FABIANA MARIA BARROS FRANCK (OAB
324403/SP)
Processo 1063301-34.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - Vistos. Os alimentos foram
fixados judicialmente por sentença transitada em julgado em 06 de agosto de 2019. Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406
de 10/01/2002) os alimentos podem ser revistos a qualquer momento, desde que observadas alterações na situação financeira
de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo. Portanto, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial,
informe a parte autora quais foram as modificações em sua situação econômica, ou na situação econômica do requerido, desde
quando fixada a pensão alimentícia, a justificar a alteração pretendida. Observo que a ação revisional de alimentos não constitui
meio para simples modificação do valor acordado, por arrependimento de uma das partes, sem que tenha ocorrido modificação
na situação de fato, anotando-se que foram fixados alimentos tanto em caso de atividade com vinculo empregatício como no
caso de inexistência de vínculo empregatício. Intimem-se. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1063457-22.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.C.A. - Vistos. No tocante ao
pedido de justiça gratuita, compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. E no caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º