Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
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depositados em cartório em favor da parte que os depositou, mediante recibo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data
final estabelecida para cumprimento do acordo, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE DOS
SANTOS VILAS BOAS (OAB 360788/SP), RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB 286732/SP)
Processo 0011321-65.2019.8.26.0002 (processo principal 0013404-80.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Reporto-me ao r. Despacho de fls. 06/07. Int. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0013516-23.2019.8.26.0002 (processo principal 1035437-55.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Alves de Souza - Mauricio Froldi Negro - Vistos. Foi solicitado bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD. Consultando o sistema do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores não
pôde ser cumprida, diante da ausência de saldo mínimo (conforme minuta em anexo). Manifeste-se a parte exequente, indicando
bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Int. ADV: FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP), ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 126753/SP),
FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
Processo 0014125-06.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itaú Unibanco S.A. - Lloyd Plus Imobiliário Ltda- ME - Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte
requerida, nas páginas 112/118. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão,
contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau,
o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Desta forma, mantenho a sentença de mérito,
tal como lançada nas páginas 106/109 dos autos. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2019. - ADV: DEISE APARECIDA ARENDA
FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0014495-82.2019.8.26.0002 (processo principal 0038917-58.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Mauro Brecha Campos - Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Foi solicitado bloqueio
de valores pelo sistema BACENJUD. Consultando o sistema do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores
não pôde ser cumprida, diante da ausência de saldo mínimo (conforme minuta em anexo). Manifeste-se a parte exequente,
indicando bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP),
MARCIO BERNARDINO MUTSCHELLE (OAB 327566/SP)
Processo 0015729-02.2019.8.26.0002 (processo principal 1054744-29.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neuza Amélia dos Santos - B e A Indústria Comércio e Importação Ltda. e outro - Vistos.
Anote-se a prioridade do feito à autora idosa. Anote-se. Expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido no endereço
apresentado na página 93. Ressalto que, para o acompanhamento da diligência, a parte requerente deve consultar os dados do
mandado no sistema, de modo a verificar para qual Oficial de justiça o mesmo foi distribuído. Após, ir até a Central de Mandados
e deixar um recado para que aquele designado para o cumprimento do ato entre em contato. Int. - ADV: DEAN CARLOS
BORGES (OAB 132309/SP), DIANA CRISTINA BORGES (OAB 188447/SP), CLAY SANTOS (OAB 365707/SP)
Processo 0016167-28.2019.8.26.0002 (processo principal 1049444-52.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rita de Cassia de Oliveira Gonçalves - Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos
o acordo a que chegaram as partes (fls. 6/8). Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro
suspensa a execução durante o prazo estabelecido para cumprimento do acordo. Findo o prazo sem manifestação das partes,
presumir-se-á o cumprimento, com posterior extinção do feito (Art 924, II, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DAISY MARA
BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 0019481-79.2019.8.26.0002 (processo principal 0016089-05.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Danilo Correa Santos - - Valmir dos Santos - Empresa de Onibus Benfica Ltda - Vistos. Diante do retro certificado,
tornem-se sem efeito a petição de fls. 16/23. Int. - ADV: NILCE CAMARGO PAIXAO (OAB 122337/SP), DAISY MARA BALLOCK
(OAB 59244/SP)
Processo 0019740-74.2019.8.26.0002 (processo principal 1063624-73.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Bancários - Erik Idler Gomes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Os depósitos de fls. 107 e 124 foram realizados para fins de
quitação(fls. 119/123), portanto, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente,
observado o valor dos honorários advocatícios, bem como o formulário MLE juntado a fls. 126/127. Concluída a transferência,
deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, informar se outorga quitação à dívida, o que será presumido, no silêncio, com a
consequente extinção do feito, nos termos do Artigo 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ERIK IDLER GOMES (OAB 305677/SP)
Processo 0021536-03.2019.8.26.0002 (processo principal 1025660-80.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Marcos Rogério dos Santos Salgado - Ljpm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda. - Vistos. HOMOLOGO para que surta
seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 18/20). Em consequência, com fulcro no artigo 922 do
Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo estabelecido para cumprimento do acordo. Findo o
prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á o cumprimento, com posterior extinção do feito (Art 924, II, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ADELMO COELHO (OAB 322608/SP)
Processo 0022519-02.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Yara de Deus Borges
Oliveira - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Para que seja integralmente cumprida a liminar
deferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, defiro a expedição de ofício conforme pedido da ré, o qual
deverá seu protocolado pela parte requerida junto ao respectivo Fundo, valendo a decisão apenas com relação a autora desta
demanda, ou seja, quanto à estudante Yara de Deus Borges Oliveira. Expeça-se com urgência. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
Processo 0024139-49.2019.8.26.0002 (processo principal 1000106-33.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigações - Esterimed - Esterilização de Material Médico Hospitalar Ltda - EPP - AVISO DE CARTÓRIO - fls. 65: em providência
preliminar, apresente a parte credora a planilha atualizada do débito. Prazo de 5 dias sob pena de extinção. - ADV: ROMULO
PRADO JACOB (OAB 328645/SP), EMERSON MARTINS DE SOUZA (OAB 317805/SP)
Processo 0024969-20.2016.8.26.0002 (processo principal 1021834-17.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Lindinalva Mascarenhas da Purificação - Vistos. Páginas 87/90: defiro, por ora, a consulta aos sistemas Renajud
e Infojud em nome de MRS Incorporadora e Assessoria EIRELI e Maurício de Souza dos Santos Providencie a Serventia
cartorária. A serventia cartorária deverá providenciar também, através do Sistema SERASAJUD, o protocolo do pedido de
inclusão do nome da partes acima mencionadas nos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS
ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
Processo 0026487-40.2019.8.26.0002 (processo principal 1009944-42.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
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