Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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lavra do então Ministro Carlos Velloso, consoante trecho que passo a transcrever: “(...) Os serviços públicos, segundo a lição de
Roque Carrazza, “se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados
uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um tudo considerada, beneficiando
número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança
pública, de diplomacia,de defesa externa do país etc...”Esses serviços, acrescenta Carrazza, são custeados pelos impostos.
(Roque Carrazza, Curso de Dir. Const. Tributário, Malheiros Editores, 11ª ed., 1998, pág. 327). Os serviços específicos, segundo
o mesmo autor, “também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número
determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de
divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.” No caso em
exame, seja qual for a ótica analisada, a taxa criada não se afigura, de nenhuma forma, divisível entre os contribuintes
individualmente considerados. Na verdade, cuida-se de tributo criado com base em usuários absolutamente indeterminados,
voltado, efetivamente, à coletividade como um todo, não mantendo qualquer relação com os proprietários de imóveis locais. É
que a limpeza de logradouros, a conservação de vias e dos demais locais de uso comum do povo não favorece preferencialmente
o proprietário do imóvel próximo aonde foi prestado o serviço. Ao contrário, toda a população, que tem o direito de habitar uma
cidade limpa e bem organizada é beneficiada, de sorte que seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de
mensuração. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, consoante aresto que passo a
transcrever: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Taxa de conservação de logradouros públicos, limpeza e iluminação pública
Serviços gerais e indivisíveis Cobranças ilegítimas Precedentes Recurso oficial e voluntário do Município de Mogi das Cruzes
desprovidos. (TJSP, AP 9245705-11.205.8.26.0000/Mogi das Cruzes, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2011, Rel. Des.
Luciana Bresciani).” No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consoante aresto que passo
a transcrever: “SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também,
à limpeza de logradouros publicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua
cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STF, Tribunal Pleno, RE no ED no EDV
256588/RJ, j. 19/02/2003, Rel. Ministra Ellen Gracie).” Desse modo, há obstáculo intransponível relacionado com a taxa de
conservação de vias, a torná-la absolutamente inexigível, razão por que a concessão do provimento, neste particular, afigura-se
viável. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, a fim de
reconhecer a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Ante a sucumbência recíproca, cada qual
arará com as custas processuais na proporção de metade. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
causa. Diante da extensão do terreno adquirido, a indicar que o executado não terá seu sustento totalmente prejudicado, caso
arque ao menos com parte das custas processuais, é o caso de reduzi-las em 50% (cinquenta por cento), ficando concedido o
prazo recursal para recolhimento, se o caso. Com o trânsito em julgado da presente, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para
a parte exequente aditar a certidão de dívida ativa, citando-se para pagamento. - ADV: YARA GONÇALVES DE CASTRO
SERODIO (OAB 392783/SP), MEYER BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 156307/SP)
Processo 0003331-61.2011.8.26.0177 (177.01.2011.003331) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Clinica Terapeutica
New Life Ltda - Clinica Terapeutica Peniel Ltda - - Patrícia Carla Estevam - - Vital Henrique de Melo Vieira Filho - - Marcelo
Miceli de Oliveira - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por VITAL HENRIQUE DE MELLO VIEIRA FILHO
e MARIA YOLANDA DE MELLO VIEIRA, alegando, em síntese, que são ilegítimos para figurar no polo passivo da execução
fiscal; que houve cerceamento de defesa e prescrição do crédito fiscal. Regularmente cientificada, a Fazenda Nacional
apresentou manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. A exceção merece ser parcialmente conhecida. É
indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução
e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a argüição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha
o devedor em relação à divida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade.
Na verdade, somente aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que
autorizam o caminho da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação,
os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as
hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência
sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: “Súmula 393: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. No caso em exame, a questão da ilegitimidade passiva relaciona-se com a decisão de fls. 173/174, de modo que
deve ser veiculada por meio de embargos à execução, garantindo-se a execução, sendo certo que, neste ponto, a via afigura-se
absolutamente inadequada. Relativamente às questões relacionadas ao cerceamento de defesa e prescrição do crédito fiscal,
inegavelmente, são matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas. Neste sentido, o pedido não merece acolhida. O artigo
150, §4º, do Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
a homologa. (...) §4º Se a lei não fixar o prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Por outro lado, o artigo 173
do Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.” Como se vê, estamos diante de dispositivos que possuem destinações absolutamente
diferentes, uma vez que, por um lado, o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional estabelece que a homologação tácita do
tributo recolhido antecipadamente ocasiona a extinção do crédito tributário. O que dá a entender que, além de concluir que o
cânone direciona-se às hipóteses de recolhimento antecipado do tributo, o fisco apenas poderia rever o auto-lançamento dentro
do qüinqüênio iniciado no fato gerador. Ao revés, o artigo 173, inciso I do mesmo diploma legal, ao afirmar que o direito da
Administração constituir o seu crédito tributário extingue-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, além de representar a regra geral, ou seja, o lançamento ex officio, também se refere aos casos em
que não houve antecipação do pagamento pelo contribuinte. Sendo assim, podemos dizer que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, tendo o contribuinte efetuado o pagamento, o prazo decadencial para a constituição do crédito pelo lançamento
de eventuais diferenças é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, conforme dispõe o § 4º do artigo 150 do Código Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º