Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
1658
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: K.F.A.S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003316-61.2019.8.26.0323
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 282/2008 - Lorena
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: EDVANDRO DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502468-97.2019.8.26.0323
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2310949/2019 - Lorena
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : SILMAR GOMES DE CARVALHO
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501029-51.2019.8.26.0323
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3065899/2019 - Lorena
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: CLAUDIO MAGNO SALLES DE ABREU
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502469-82.2019.8.26.0323
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2338178/2019 - Lorena
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : MATHEUS APARECIDO FREITAS SIQUEIRA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502470-67.2019.8.26.0323
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2338124/2019 - Lorena
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : MAIKON GONCALVES DOS SANTOS
VARA:VARA CRIMINAL
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2019
Processo 0000061-13.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000061) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Cremilda Peres dos Santos - Em 05 (cinco) dias, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento visto que até a presente data a executada não foi citada. Nas últimas tentativas
de citação 14/05/2010 por carta e 20/05/2011 por Oficial de Justiça, na Rua Benedito Pimentel 25, Sta Edwirges, Lorena-sp,
a informação que se obteve é de que a mesma mudara-se para local ignorado. - ADV: RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB
228743/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000078-49.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000078) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de Sao
Paulo Coren Sp - Estela Mary Nogueira Bahia - Vistos. Em razão do valor ínfimo (fls. 36/37), protocolei a ordem de desbloqueio.
No mais, cumpra-se a decisão de fl.51. Intime-se. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000078-49.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000078) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de Sao
Paulo Coren Sp - Estela Mary Nogueira Bahia - Vistos. Trata-se de feito arquivado sem baixa há mais de 05 (cinco) anos, nos
termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a exequente foi intimada
para manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80,
intimada a exequente, que não se opôs, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que os autos encontram-se
arquivados provisoriamente há mais de cinco anos. A providência encontra amparo legal e jurisprudencial, conforme artigo 174,
do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80 e Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente,
e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40,
parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Se requerida, homologo a desistência do prazo recursal. Ficam levantadas eventuais penhoras,
indisponibilidades e bloqueios de bens e valores, bem como liberados os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetamse os autos para remessa necessária nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que
de valor superior ao disposto no art. 496, §3º, CPC (1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público).. Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º