Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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final, pretende a concessão da segurança, com a definitiva anulação do Decreto Legislativo 1.752/2019, com os consectários de
praxe em demandas dessa natureza. Diante da forma em que foram deduzidas as pretensões em juízo, reconheço a conexão
entre o mandado de segurança deduzido nesses autos e a ação de procedimento comum de autos eletrônicos nº 103005408.2019.8.26.0602, os quais foram distribuídos anteriormente (11 de agosto de 2019). Naquela ação de conhecimento, o ora
impetrante deduziu o seguinte pedido liminar: “(...) REQUER a V. Exª digne-se deferir LIMINARMENTE a tutela de urgência,
suspendendo os efeitos do Dec.-Legislativo nº. 1.752/2019 (...)” Naquela ação, ainda, deduziu o seguinte pedido final: “(...)
Ao final, digne-se pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, declarando nulo o Dec.-Legislativo nº 1.752/2019, restabelecendo o
exercício do mandado de prefeito pelo AUTOR (...)”. Agora, no presente mandado de segurança, o impetrante postula, uma
vez mais, o mesmo: a anulação do próprio (mesmo) Decreto Legislativo nº 1.752/2019. A fls. 29, deduz o seguinte pedido
de tutela provisória: “(i) Seja concedido o pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo 1.752/2019, de
modo que o IMPETRANTE seja reconduzido ao cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Sorocaba/SP”. E a fls.
29/30 destes autos, deduz o seguinte pedido de tutela jurisdicional final: “(iii) Seja julgado totalmente procedente o presente
mandado de segurança, de forma a ser CONCEDIDA A SEGURANÇA para anular o Decreto Legislativo 1.752/2019, de modo
que o IMPETRANTE seja reconduzido ao cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Sorocaba/SP, tendo em vista
ter sido embasado em Processo de Cassação nulo de pleno direito por desrespeito aos direito e garantias fundamentais do
IMPETRANTE, quais sejam, contraditório e ampla defesa, devido processo legal e o ser julgado por autoridade Competente”. É,
portanto, flagrante a identidade do bem da vida colimado pelo impetrante, agora por meio da via do mandado de segurança. Tal
qual o pedido liminar realizado naqueles autos antes distribuídos e já apreciados, requer, uma vez mais, a suspensão os efeitos
do mesmo Decreto Municipal nº 1.752/2019, e, novamente, insiste na consequente recondução do impetrante ao exercício do
mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal. Nos expressos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso, há patente conexão entre a
presente ação e a deduzida nos autos eletrônicos nº 1030054-08.2019.8.26.0602 (número de ordem nº 010392 do ano 2019).
“A conexão é matéria de ordem pública e seu descumprimento gera nulidade do processo, devendo ser declarada de ofício
pelo magistrado, a qualquer momento, não estando sujeita à preclusão ou ao veredicto de recurso de agravo de instrumento
anterior” (Tribunal de Justiça do Paraná, 18ª Câmara Cível, AC nº 388.600- 2/01, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ
de 6/7/2007). Como decide o colendo Superior Tribunal de Justiça, “(s)ão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum
o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame
que possibilite a decisão unificada” (3ª Turma, Agravo no Recurso Especial nº 753.638/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, DJ de 12/12/2007). Nos termos dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, ações conexas devem ser
reunidas para processamento e julgamento conjunto. Consoante regulamento de divisão objetiva e absolutamente igualitária
de trabalho forense estabelecido entre os MM. Juízes de Direito em exercício na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, os
autos de número de ordem de final 1, 2 e 3 são de competência da MM. 8ª Juíza Auxiliar da Comarca de Sorocaba. O art. 59
do Código de Processo Civil estabelece o que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. A referida
ação (de autos eletrônicos nº 1030054-08.2019.8.26.0602) foi distribuída em 11 de agosto de 2019. A pretensão ora em decisão
(de autos eletrônicos nº 1042667-60.2019.8.26.0602) foi distribuída posteriormente, em 19 de novembro de 2019. Portanto, os
autos eletrônicos nº 1030054-08.2019.8.26.0602 foram distribuídos em data anterior a esses e tem número de ordem nº 010392
do ano 2019. Diante do exposto, por medida de celeridade, em obediência aos ditames da racionalidade e da eficiência na
prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 55, “caput”, do Código de Processo Civil, declaro a conexão entre os autos
eletrônicos nº 1030054-08.2019.8.26.0602 e 1042667-60.2019.8.26.0602. Por força da prevenção, determino o apensamento
para processamento conjunto dos presentes aos de nº 1030054-08.2019.8.26.0602 (nº de ordem 10392 do ano 2019). Ressalto,
ainda, que a prevenção ocorre não somente em primeiro grau de jurisdição, mas, da mesma forma e pelo mesma racionalidade,
também em Segundo Grau, conforme dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com meus destaques:
“CPC. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o
sorteio eletrônico e a publicidade. “Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para
eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” Saliento, por oportuno, que nos autos
nº 1030054-08.2019.8.26.0602, a ordem liminar fora já indeferida em primeiro grau de jurisdição; o eminente relator do Agravo
de Instrumento registrado sob o nº. 2184190-06.2019.8.26.0000 não concedeu o efeito ativo ao recurso, e a questão de fundo
pende de julgamento pelo preclaro Órgão Colegiado. Por fim, observo que caberá, ainda, ao MM. Juiz Natural, no momento e
em sede processual oportunos, verificar o preenchimento do pressuposto processual negativo (impeditivo) de litispendência.
Diante do exposto, reconheço a conexão e determino que a serventia promova o apensamento deste àqueles autos, com as
anotações determinadas pelas NSCGJ/SP. Subam conclusos ao MM. Juiz Natural. Intime-se. Sorocaba, 22 de novembro de
2019. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP)
Processo 1042667-60.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 1030054-08.2019.8.26.0602) - Mandado de Segurança Cível
- Recondução - Jose Antonio Caldini Crespo - Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Vistos. Cumpra-se a z. Serventia
em sua inteireza a decisão de fls. 1154/1158 (apensamento). Sem prejuízo, tratando-se de mandado de segurança com pedido
liminar, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos no subfluxo adequado (conclusos-urgente). Intimese. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP)
Processo 1042711-79.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Zurich Minas Brasil Seguros S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Aguardando o recolhimento das custas processuais, da taxa de mandato e
diligência do oficial de justiça pelo(a) autor(a) para cumprimento da r. Decisão de fls. 156/157. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1042843-39.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilmar Chizzolini Epp
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial,
juntando aos autos o Auto de Infração e Imposição de Multa mencionado nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 1043003-64.2019.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Luiz
Elias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Com vistas ao regular processamento,
determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto o mandado de segurança
deve ser dirigido contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal e não apenas contra a pessoa jurídica à qual pertença,
a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016/09. Superado o prazo acima mencionado, cumprida ou não a diligência, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA ROSA NEGRETTI (OAB 381250/SP)
Processo 1043076-36.2019.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Tadeu
Lungwtz - Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran - Sp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º