Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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(depósito ou aplicação) existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução. Segue extrato detalhado da ordem. Conforme se observa na resposta emitida pelo Banco Central, a ordem restou
infrutífera tendo em vista não existir saldo/relacionamento em favor da parte executada. Em acesso ao sistema RENAJUD,
verifiquei a existência do(s) veículo(s) “placas BZI2888, marca/modelo IMP/M.BENZ MB 180D, ano fab/ano mod. 1994/1995 e
placas BOA4905, marca/modelo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano fab/ano mod. 1996/1994; o(s) qual(is) se encontra(m) registrado
em nome da parte devedora pessoa jurídica e verifiquei ainda a existência do veículo placas HRF5516, marca/modelo FIAT/
FIORINO IE, ano fab/ano mod. 1995/1996, em nome da parte devedora pessoa física, oportunidade em que inseri a restrição de
transferência. Anoto que sobre todos os veículos consta outros bloqueios inclusos e sobre os veículos pertencentes à pessoa
juridica consta a informação de “Alienação Fiduciária” Em acesso ao sistema INFOJUD requisitei as declarações de ajuste
anual (Imposto de Renda de Pessoa Física/Jurídica) da(s) parte(s) devedora(s), obtendo resposta positiva - IRPF, a qual: a) na
hipótese de se destinar a processo de execução, deverá permanecer arquivada em Cartório, no Classificador próprio, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com vista restrita às partes e seus advogados (Art. 1.263, I, NSCGJ), sob pena de inutilização após o prazo
mencionado. Fica a parte interessada devidamente intimada para ciência; b) quando se destinarem à instrução de processo, as
informações sobre a situação econômica-financeira da parte serão juntadas aos autos, passando o feito a tramitar em segredo
de justiça para a preservação do sigilo. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo acima, os documentos serão destruídos,
independentemente de nova intimação. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime(m)se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), DANIELA CARNICER MICHELONI SAMPAIO (OAB
329507/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0006668-27.2007.8.26.0168 (168.01.2007.006668) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos. Diante do requerimento da parte exequente, cumpridos os requisitos legais e observada a ordem
de preferência a que alude o artigo 835 do Código de Processo Civil: Sendo prioritária a penhora em dinheiro CPC, §1º, Art.
835), em acesso ao sistema BACENJUD, determinei às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros
(depósito ou aplicação) existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução. Segue extrato detalhado da ordem. Conforme se observa na resposta emitida pelo Banco Central, a ordem restou
infrutífera tendo em vista não existir saldo/relacionamento em favor da parte executada. Em acesso ao sistema RENAJUD,
verifiquei a existência do(s) veículo(s) “placas BZI2888, marca/modelo IMP/M.BENZ MB 180D, ano fab/ano mod. 1994/1995 e
placas BOA4905, marca/modelo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano fab/ano mod. 1996/1994; o(s) qual(is) se encontra(m) registrado
em nome da parte devedora pessoa jurídica e verifiquei ainda a existência do veículo placas HRF5516, marca/modelo FIAT/
FIORINO IE, ano fab/ano mod. 1995/1996, em nome da parte devedora pessoa física, oportunidade em que inseri a restrição de
transferência. Anoto que sobre todos os veículos consta outros bloqueios inclusos e sobre os veículos pertencentes à pessoa
juridica consta a informação de “Alienação Fiduciária” Em acesso ao sistema INFOJUD requisitei as declarações de ajuste
anual (Imposto de Renda de Pessoa Física/Jurídica) da(s) parte(s) devedora(s), obtendo resposta positiva - IRPF, a qual: a) na
hipótese de se destinar a processo de execução, deverá permanecer arquivada em Cartório, no Classificador próprio, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com vista restrita às partes e seus advogados (Art. 1.263, I, NSCGJ), sob pena de inutilização após o prazo
mencionado. Fica a parte interessada devidamente intimada para ciência; b) quando se destinarem à instrução de processo, as
informações sobre a situação econômica-financeira da parte serão juntadas aos autos, passando o feito a tramitar em segredo
de justiça para a preservação do sigilo. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo acima, os documentos serão destruídos,
independentemente de nova intimação. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime(m)-se.
Dracena, 18 de novembro de 2019. MARCUS FRAZÃO FROTA Juiz de Direito Titular - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA
SAMPAIO (OAB 233211/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0006669-12.2007.8.26.0168 (168.01.2007.006669) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Bradesco Sa - Rodrigo Gonçalves dos Santos Dracena Me - Vistos. Diante do requerimento da parte exequente,
cumpridos os requisitos legais e observada a ordem de preferência a que alude o artigo 835 do Código de Processo Civil: Sendo
prioritária a penhora em dinheiro CPC, §1º, Art. 835), em acesso ao sistema BACENJUD, determinei às instituições financeiras
que tornem indisponíveis ativos financeiros (depósito ou aplicação) existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segue extrato detalhado da ordem. Conforme se observa na resposta emitida
pelo Banco Central, a ordem restou infrutífera tendo em vista não existir saldo/relacionamento em favor da parte executada.
Em acesso ao sistema RENAJUD, verifiquei a existência do(s) veículo(s) “placas BZI2888, marca/modelo IMP/M.BENZ MB
180D, ano fab/ano mod. 1994/1995 e placas BOA4905, marca/modelo FIAT/UNO ELECTRONIC, ano fab/ano mod. 1996/1994;
o(s) qual(is) se encontra(m) registrado em nome da parte devedora pessoa jurídica, oportunidade em que inseri a restrição de
transferência. Anoto que sobre todos os veículos consta outros bloqueios inclusos e sobre os veículos pertencentes à pessoa
juridica consta a informação de “Alienação Fiduciária” Em acesso ao sistema INFOJUD requisitei as declarações de ajuste anual
(Imposto de Renda de Pessoa Física/Jurídica) da(s) parte(s) devedora(s), obtendo resposta negativa. No prazo de 15 (quinze)
dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento
provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime(m)-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB
70810/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB
191659/SP)
Processo 0006794-96.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos.
Fls. 168/172: Indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais requerido por Sociedade de Advogados Arnor Serafim
Junior Advogados Associados, ex patrono do Banco do Brasil S/A, que patrocinou os interesses do exequente até a data em
que houve a revogação do mandato, uma vez que tal pretensão deverá ser veiculada por meio de ação autônoma. Trata-se
de medida que visa evitar tumulto processual, bem como litígio com os patronos atuais. Indiscutível o direito dos honorários
advocatícios. Não obstante, o pedido deve ser realizado em ação própria. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RESERVA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários
advocatícios Descabimento Hipótese em que incabível a reserva dos honorários inicialmente fixados em execução de título
extrajudicial - Fixação de honorários pela atuação parcial em execução, cujo processo ainda tramita, que deve ocorrer em ação
própria RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP 21547044420178260000 SP 2154704-44.2017.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017)
- Destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Banco
agravante que possui interesse recursal para questionar decisão que determina a reserva de verba honorária. Mandato judicial
que foi revogado. Apuração de eventual quantia devida a título de honorários contratuais que deve ser objeto de demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º