Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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Gabriel de Paula Silveira - Impetrante: Paulo Felipe Azenha Tobias - Paciente: Edson Leite Cândido Junior - DESPACHO Habeas
Corpus Criminal Processo nº 2268773-21.2019.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Criminal Voto n.º 35.375 Vistos. I- Os advogados Gabriel de Paula Silveira e Paulo Felipe Azenha Tobias
impetraram habeas corpus em benefício de Edson Leite Cândido Júnior, com escopo de “cassar” a decisão que determinou
a realização de exame psiquiátrico no incidente de execução instaurado para apreciar pedido de progressão no regime de
cumprimento da pena, sob o fundamento desse exame ser desnecessário. Relatado. II- A concessão de liminar em sede de
habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar
a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. À Mesa. São Paulo, 4 de dezembro de 2019. JOSÉ RAUL
GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/
SP) - Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 4º Andar
Nº 2269629-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wesley
Maia da Silva - Impetrante: Lucio Adolfo da Silva - Vistos. Ao menos neste primeiro olhar, não se depara com teratologia ou
ilegalidade aptos a ensejar a providência acautelatória almejada, razão pela qual se indefere o pedido de liminar. Anota-se que a
impetração parece reclamar de atos de naturezas distintas, ora sustentando a ilegalidade quanto à vedação do direito de apelar
em liberdade, ora salientando que o paciente faria jus à progressão de regime prisional, no âmbito de execução “provisória” do
castigo. É importante frisar que a ação constitucional de habeas corpus demanda a indicação de ato coator específico capaz de
interferir, de modo ilegal ou temerário, na liberdade de locomoção do indivíduo, daí a impossibilidade de se analisar a confusa
pretensão em sede de liminar, mesmo porque não apontada causa de pedir determinada. Compulsando-se os autos da execução
subjacente, constata-se que o paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime intermediário, foi recentemente regredido
ao retiro pleno em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, quadro apto a justificar, em tese, o indeferimento do
pedido de progressão deduzido antes de esgotado o período de reabilitação atinente à infração cometida, por ausência de
merecimento. De outra parte, registra-se que tanto a apelação interposta em face da sentença condenatória quanto o agravo
apresentado diante da decisão que homologou a sindicância encontram-se em termos para julgamento colegiado, sendo tais
vias impugnativas mais adequadas à análise da situação prisional do paciente. 2- Voto nº. 14.267. 3- Feito remetido diretamente
à mesa, para análise colegiada do debate meritório suscitado no presente “writ”, prescindindo-se de informações da autoridade
coatora e, ainda, do parecer da douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Lucio Adolfo da Silva (OAB:
56397/MG) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2215843-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Bragança Paulista - Corrigente:
MAGDA SOARES PEREIRA - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 221584326.2019.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Não é caso de concessão de
liminar, medida excepcional que não se justifica por ora. Requisitem-se informações do Juízo de origem. Após, faça-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2019. ZORZI ROCHA Relator - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs:
Rogerio Aparecido Lopes de Moraes (OAB: 328807/SP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2148726-18.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: DRAUSIO NUNES
FERREIRA - Visto. Quanto à petição juntada à fls. 336, defiro o pedido de adiamento do presente feito para a próxima sessão
designada como requerido, devendo a serventia proceder com as medidas cabíveis para tanto. - Magistrado(a) Freitas Filho Advs: Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - Fabiano Cella (OAB: 130794/SP) - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0000918-72.2018.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Allan Alves Ribeiro
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer e,
após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Guilherme Diniz Barbosa (OAB: 308865/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0000989-64.2017.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Adamantina - Apelante: Michel Schelleges
Honorio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Defiro o pedido de adiamento do julgamento. Tendo em vista que
este desembargador estará ausente nas demais sessões deste mês, o julgamento deverá ser incluído em pauta para a primeira
sessão do ano de 2020. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: José Eduardo Ferreira Sornas Campos
(OAB: 355147/SP) - 5º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º